TJRN - 0800552-69.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800552-69.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidora Pública em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Argumentou que exerce suas funções como AUXILIAR DE ENFERMAGEM, o que lhe assegura o direito ao adicional conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002.
Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa.
No mérito, a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré, e afirmou que o município demandado não paga o adicional de insalubridade no patamar correto, estando em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas pela autoridade federal.
Decisão de ID 81823977 determinou-se a realização de perícia técnica.
Laudo técnico pericial juntado ao ID 141005247.
Intimadas, a parte autora manifestou discordância com o laudo, ao argumento de que a servidora faz jus ao grau máximo.
Por sua vez, a parte ré não manifestou discordância.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Das Preliminares - Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada. - Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 09/08/2024, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 09/08/2019.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplicam-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Do Mérito O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis ao Servidor(a) Autor(a) que atua no âmbito do Município de Cruzeta é a Lei n.º 803/2002, a partir da qual se conclui que percentual MÁXIMO de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%.
Nesse linear, necessário consignar que a parte autora JÁ RECEBE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, razão pela qual não haveria necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a insalubridade das condições de trabalho, posto que já se presume que as condições de trabalho da parte autora atendem aos critérios legais para o recebimento do referido adicional, sendo desnecessária a apuração sobre o grau de insalubridade, uma vez que o valor máximo já é fixado pela norma.
Logo, embora eventual laudo pericial conclua que a parte autora faz jus a adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, este juízo constata que não existe previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 10%, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal (ARE827.297/PB, Rel.
Min.
LUIZ FUX e ARE 973.212/PB, Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Ademais, as Turmas Recursais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% PARA 20% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AMPARO NA LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 E NA NR Nº 15 DO MTE.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034637420208205112, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-BASE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08021204320208205112, Relator: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) Por fim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual somente deve agir vinculada aos ditames da lei, não pode ser obrigada a pagar vantagem remuneratória a servidor público sem que a lei autorize tal proceder.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 25/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 11:25
Juntada de laudo pericial
-
20/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:03
Outras Decisões
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07/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:43
Declarada incompetência
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09/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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