TJRN - 0816774-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816774-29.2024.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE EXECUTADO: RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo ostenta a qualidade de extrajudicial, com fundamento específico no pagamento de taxas condominiais (ID 132255531), o que está em consonância com o inc.
VIII, art. 784 do Código de Processo Civil.
Entretanto, da leitura das provas juntadas pelo embargante, entendo que a quantia bloqueada no ID 149673108 por meio do SISBAJUD se trata de recursos impenhoráveis, conforme predica inc.
IV do art. 833, do Código de Processo Civil[1].
Explico.
Deve ser aplicado ao caso em exame os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e da Proporcionalidade em favor da parte embargante, visto que a renda mensal obtida como motorista de aplicativo independente (ID 148276581) é utilizada em sua totalidade para o sustento da família, sendo certo que a manutenção do bloqueio causará a parte danos em suas economias, ameaçando de forma concreta a manutenção de sua subsistência presente e futura.
Oportuno mencionar que o valor da quantia apreendida robustece os argumentos do embargante sobre a impenhorabilidade da mesma.
A esse respeito, comprovados no caso em análise a presença dos requisitos constantes no inc.
IV do art. 833 do CPC, deve ser reconhecido o pleito formulado na petição de embargos à execução, para que seja devolvida a quantia bloqueada a conta bancária de origem. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 148274474, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. a) Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia bloqueada no ID 149673108 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados; b) intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias para comprovar o pagamento da dívida em favor do exequente, sob pena de expedição de mandado de penhora de bens para garantia da execução em curso.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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