TJRN - 0820298-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820298-34.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV Réu: ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Haja vista a homologação dos novos cálculos, concedo novo prazo de 03 (três) dias para que a parte executada garanta o juízo ou efetue o adimplemento da dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se os autos à tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", para penhora do valor constante no ID 157058017 (R$ 2.188,33).
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0820298-34.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV Réu: ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Eleide Garina Nogueira da Silva movida pelo exequente Condomínio Fazenda Real Residence IV referente a débitos condominiais.
Em sua petição, a executada reconhece a inadimplência das cotas condominiais, mas se insurge contra a incidência dos encargos moratórios, incluindo correção monetária e juros de 0,3333% ao dia.
Alega que a cobrança de tais encargos são ilegais por ausência de previsão na convenção condominial, especificamente em seu artigo 44.
Por esses motivos, requer o reconhecimento da ilegalidade dos encargos acrescidos ao débito principal.
O exequente, por sua vez, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade.
Destacou, ainda, que a cobrança de juros e demais encargos está expressamente prevista no artigo 51 da Convenção Condominial.
Ao final, requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução.
A executada efetuou o pagamento da dívida principal, sem os encargos moratórios e, após a defesa do Condomínio, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculo deste Juizado Especial.
Após a elaboração da planilha, as partes foram intimadas para se manifestar.
O condomínio exequente concordou com os cálculos e pediu sua homologação, enquanto a executada se manteve inerte.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional no processo de execução, admitido pela jurisprudência para arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória complexa.
Ou seja, a nulidade ou inexigibilidade do título deve ser evidente, aferível de plano a partir dos próprios documentos que instruem a execução.
No caso em tela, a executada reconhece o débito condominial, mas questiona os encargos moratórios com base em uma suposta ausência de previsão na Convenção Condominial.
Embora a discussão sobre juros e correção monetária possa, em situações muito específicas (como erro grosseiro e evidente), ser apreciada por essa via, a alegação da executada, excipiente, não se sustenta.
Embora a discussão sobre juros e correção monetária possa, em situações muito específicas, ser apreciada por essa via, a alegação da executada não se sustenta.
O exequente demonstrou, e a análise dos autos confirma, que a Convenção Condominial, em seu artigo 51, prevê expressamente a aplicação de juros moratórios de 0,3333% ao dia sobre o valor inadimplido.
O erro na indicação do artigo 44, alegado pela executada, não invalida a cobrança, pois a base normativa para os juros existe.
A verificação da existência de um artigo específico na convenção condominial que prevê os juros aplicados não configura uma dilação probatória complexa.
Trata-se de uma análise documental que corrobora a legalidade da cobrança dos juros conforme a norma interna do condomínio.
Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade manifesta ou erro grosseiro que invalide de plano o título executivo quanto aos encargos.
A controvérsia levantada pela executada, ainda que legítima para ser discutida, não atinge a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo em sua essência, mas apenas questiona o cálculo de um acessório com base em uma suposta (e desmentida) omissão da convenção.
Assim, a matéria veiculada na presente exceção de pré-executividade não se amolda aos estritos requisitos de cabimento do instituto, por não demonstrar uma nulidade patente do título que possa ser conhecida de ofício sem a necessidade de dilação probatória.
A fim de sanar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria do Juizado para elaboração de cálculos do saldo devedor, com base no art. 51 da Convenção do Condomínio.
Concluída a planilha de cálculo, as partes excipiente e excepto foram intimadas.
A excipiente, intimada, não os contestou.
O Excepto concordou com os cálculos e requereu sua homologação.
No caso, observei que a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria está alinhada ao art. 51 da Convenção do Condomínio, que previu expressamente, em caso de inadimplência da conta condominial, a multa de 2% sobre o valor do débito, os juros simples de 0,33% ao dia e correção monetária.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Eleide Garina Nogueira da Silva por inadequação da via eleita.
Homologo os cálculos realizados pela Contadoria.
Intimem-se as partes e prossiga-se com a execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820298-34.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV Réu: ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Retornem os autos à Contadoria para cumprir o despacho do id 153455431, que determinou a atualização do débito até a data da planilha do id 141338962, ou seja, 29/01/2025.
Vistas às partes pelo prazo de 5 dias após os novos cálculos e, em seguida, concluam-se os autos para sentença de embargos à execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820298-34.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV Réu: ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a divergência sobre o valor exequendo, determino a remessa dos autos à Contadoria para verificar o valor devido à data da planilha do id 141338962, aplicando-se às cotas vencidas as penalidades previstas no art. 51, da Convenção: multa de 2% ao mês sobre o valor nominal, mais 0,33% ao dia a título de juros, sobre o valor nominal, e correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal para as cotas vencidas até 28/08/2024 e pelo INPC a partir de 28/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/94, que alterou o art. 405, do CC), sem incidência de honorários advocatícios.
Vistas às partes sobre os referidos cálculos pelo prazo de 5 dias e, após, retornem conclusos para decisão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
05/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 04:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 04/05/2025 10:00.
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02/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:56
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820298-34.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV Réu: ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade juntada no Id nº 149754303.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ELEIDE CARINA NOGUEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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