TJRN - 0801616-88.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:02
Outras Decisões
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23/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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05/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801616-88.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Liminar proposta por Priscila Pietra Alves Souza, qualificada nos autos e representada legalmente por Maria Hilma dos Santos Alves, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado. 2.
Considerando a existência em tramitação do processo nº 0801946-85.2025, no qual fora determinada ao Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de plano de ação em razão da situação de dezenas de crianças com suspeitas de distúrbios de neurodesenvolvimento, sem acesso à saúde, tenho como necessário o sobrestamento do presente feito, com a finalidade de se aguardar a juntada do referido plano de ação, no qual poderá abranger a situação da criança ora promovente. 3.
Com a juntada de plano de ação pelo Ente Público demandado, nos autos do processo referido no item 2, anexe-se cópia do mencionado documento aos presentes autos, providenciando-se, em seguida, a conclusão para decisão.
Do mesmo modo, transcorrido sem manifestação o prazo referido no item 2, certifique-se o ocorrido, fazendo-se concluso para decisão. 4. À Secretaria, proceda-se à associação do presente feito ao processo nº 0801946-85.2025, junto ao Sistema PJe. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:59
Outras Decisões
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801616-88.2025.8.20.5103 REQUERENTE: P.
P.
A.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora é criança e ajuizou ação representada por sua genitora pleiteando obrigação de fazer em desfavor do ente demandado pretendendo, já em sede de tutela, o fornecimento de tratamento médico necessário para o tratamento da sua doença, conforme documentos anexos à inicial. É o breve relatório.
Decido.
O Egrégio TJRN – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a competência absoluta da Vara da Infância e Adolescente, em detrimento da competência da Fazenda Pública, para julgar ação de interesse individual promovida por menor de 18 anos assistido pelos pais, fundando o seu entendimento no art. 148, IV do ECA, in verbis: “Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...); IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. (grifos acrescidos) A Corte de Justiça do Estado adotou este entendimento ao decidir o conflito negativo de competência nº 2014.026002-5, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró nos autos da ação ordinária nº 0114571-37.2014.8.20.0106.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ .DIREITO A SAÚDE.
ADOLESCENTE A PLEITEAR MEDICAÇÃO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
ARTIGOS 7o, 98 E 148, IV, DA Lei no. 8.069/1990.
ARTIGO 35, V, "E", da LCE 165/1999.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA POR LEI ESPECIAL.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ORA SUSCITANTE. (TJRN, Conflito Negativo de Competencia no 2014.026002-5, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 21/01/2015).
A ação matriz de onde se originou o presente conflito refere-se ao pleito de adolescente para receber medicamentos em desfavor do Município de Mossoró.
Exponho que a Lei nº 8.069/1990 – o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – estabelece no seu artigo 7º que: “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (grifei).
A partir da constatação de que o direito à saúde, já consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, também encontra-se especificamente abordado pelo ECA, é de se considerar que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta (artigo 98, incisos I, II e III, do ECA).
Sendo assim, transcrevo aqui a regra de competência especial trazida pelo ECA: “Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...); IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
Apesar de termos precedentes que consagraram a competência da Vara da Fazenda Pública em casos semelhantes, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, outros Tribunais e mesmo recentemente o TJRN vêm apontando para a competência absoluta da Vara Especializada da Infância e Juventude, por ter sido fixada por lei especial.
Do Superior Tribunal de Justiça, observa-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 5.
Recurso Especial provido”. (REsp 1486219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). (grifos acrscidos).
Nesse passo, transcrevo os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ECA.
FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA A MENOR IMPÚBERE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
A competência para processar e julgar a ação postulando consulta com ortopedista infantil é do juízo especializado da Infância e Juventude.
Precedentes jurisprudenciais.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.
EM MONOCRÁTICA” (Conflito de Competência Nº *00.***.*24-77, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 18/12/2014). (Realcei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ECA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA.
ART. 87 DO CPC.
CONFLITO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Conflito de Competência Nº *00.***.*08-01, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 03/04/2014). (Destaques acrescidos). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO PARA INFANTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1.
O autor intentou ação de obrigação de fazer, objetivando que o plano de saúde contratado custeie o tratamento da moléstia que acomete o seu filho, infante. 2.
Não obstante a relação contratual entre as partes seja objeto de discussão em juízo, o feito em questão deve ser julgado pela Vara da Infância e da Juventude, na medida em que a lide versa sobre direitos de infante à saúde, motivo pelo qual está sob a regência do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante estabelecem os artigos 148, 208 e 209 daquele diploma legal. 3.
A fixação da competência quanto ao órgão jurisdicional que deverá apreciar e julgar a matéria, é questão de ordem pública atinente a organização judiciária, portanto, passível de ser examinada e declinada mesmo de ofício, em razão de se tratar de competência absoluta.
Conflito negativo de competência julgado improcedente de plano”. (Conflito de Competência Nº *00.***.*92-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/10/2012). (No original, sem negrito).
Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, transcrevo um precedente da 1ª Câmara Cível e uma decisão monocrática em Conflito Negativo de Competência: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA LIDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA CONTENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL.
EXEGESE DO ART. 32, VIII, D, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS”.(TJRN, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2014.010479-6, rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, j. 04/09/2014). [destaques acrescidos]. “Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN em detrimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, sob a alegação de que a questão envolve direito fundamental à saúde de criança e adolescente, motivo pelo qual o critério para fixação da competência deve ser em razão da matéria e não em razão da pessoa. (...).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da matéria em questão pela preponderância da competência jurisdicional das Varas da Infância e Juventude sobre as da Fazenda Pública quando a matéria envolver o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico por ente público em favor de menor, independentemente de se achar em situação de risco ou abandono. (...).
Ante o exposto, considerando que a matéria suscitada nestes autos já foi decidida pelo Colendo STJ, com o permissivo do Parágrafo Único do art. 120 do Código de Ritos e nos princípios da economia e celeridade processuais, declaro competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0101333-82.2013.8.20.0106, o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitante”.(TJRN, Conflito Negativo de Competência n° 2014.025806-8, rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe Ano 9, Edição 1731 disponibilizada em 15/01/2015).
Registre-se que a demanda na qual foi reconhecida a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró não se tratava de ação civil pública, mas sim de ação ordinária, restando evidente que aquela Corte não limitou a competência das Varas da Infância e da Juventude às ações civis públicas.
Nesta senda, cumpre averiguar que, inexistindo Vara Especializada da Infância e Juventude na Comarca de Currais Novos, as ações que envolvem direito fundamental de crianças e adolescentes à saúde devem ser direcionadas à 1ª Vara desta Comarca, que abarca tal competência, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, reconhecendo a competência da 1ª Vara desta Comarca para apreciar o presente feito, em razão do comando insculpido no art. 148, IV da Lei nº. 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) forçosa é a remessa dos autos aquele para o processamento da presente lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 148, inciso IV do ECA, reconheço, ex officio, a incompetência deste juízo para conhecer do processo e, por conseguinte, determino sejam os autos remetidos à 1a Vara desta Comarca.
Retifique-se a classe processual para que figure como processo de conhecimento, já que não se trata de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se com urgência.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
29/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 07:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:57
Declarada incompetência
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25/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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