TJRN - 0806668-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0806668-02.2025.8.20.5124 Parte Autora: POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Somente hoje, pois os autos não estavam conclusos na caixa “despacho inicial”.
Tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido de dilação de prazo (Id 152488524) e o descumprimento parcial da determinação anterior (Id 149622779), uma vez que a parte autora não anexou o extrato analítico do PASEP, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho proferido anteriormente, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806668-02.2025.8.20.5124 Parte Autora: POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando aos autos CTPS com vários contratos de trabalho em aberto que, de forma isolada, não são capazes de demonstrar a alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, até porque ele se qualifica também como advogado sem indicar a renda do exercício desta profissão e o valor da remuneração do contrato com a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do RN está em Cruzeiro.
Ademais, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado em sua inicial, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Ressalto, ainda, que o boleto no Id 149078848, pág. 3, não é documento apto a comprovar residência, pois não possui nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito. Esclareço que a exigência do comprovante de endereço, se trata de requisito indispensável para averiguação da competência, na forma do art. 63, §5º, do CPC, uma vez que a escolha de juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido, importa em prática abusiva e justifica o declínio de competência.
Assim, sem a comprovação autêntica do endereço, não é dado ao juiz confirmar eventual prática abusiva ou, até mesmo, uma demanda predatória.
Constato, também, a ausência do extrato analítico do PASEP, documento imprescindível para análise da demanda.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, através de documentos comprobatórios, e, assim, indicar as razões da alegada insuficiência econômica, conforme suas despesas, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Na oportunidade e em igual prazo, considerando o princípio do máximo aproveitamento da demanda, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de: (i) comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; (ii) extrato analítico do PASEP, e, caso não seja possível, esclarecer a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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