TJRN - 0806068-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de REBECA LUIZA VARELA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806068-50.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANNY GONCALVES VARELA DE MORAIS, LINDUARTE VARELA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE, 13.840.777 CRISTINA ELIZABETE DE SOUZA PINTO CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ROSEANNY GONÇALVES VARELA DE MORAIS e LINDUARTE VARELA DE MORAIS ajuizaram ação contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE.
Onde os autores relatam que adquiriram um pacote de viagem em agência de viagens excluída da lide contendo voos de volta de Paris para Natal, com conexão em São Paulo.
O voo Paris-São Paulo, operado pela Air France, chegou no horário previsto em Guarulhos.
No entanto, devido à demora no procedimento da Alfândega, eles perderam o voo de conexão para Natal, operado pela Gol.
Eles foram reacomodados em um novo voo que partiria mais de 6 horas depois, e alegam não terem recebido assistência adequada.
Diante desses fatos, os autores buscam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A GOL Linhas Aéreas S.A. argumenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o voo internacional Paris-São Paulo foi operado pela Air France, responsável pela inadequação do tempo de conexão.
A GOL destaca que o voo de conexão doméstico possuía apenas 40 minutos de intervalo, um tempo insuficiente para os procedimentos de desembarque internacional.
A GOL alega que o atraso ocorreu por "fato de terceiro" (Air France e alfândega) e que, mesmo sem responsabilidade, reacomodou os autores em um voo posterior.
A SOCIETE AIR FRANCE, por sua vez, contesta a ação alegando que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, pois o voo Paris-São Paulo chegou no horário previsto.
A Air France atribui a perda do voo de conexão à suposta demora nos procedimentos alfandegários e à localização dos passageiros no aeroporto, eventos alheios à sua responsabilidade, configurando culpa exclusiva de terceiro.
A companhia afirma que, apesar de não ter responsabilidade, agiu de boa-fé ao reacomodar os autores no primeiro voo disponível, sem custo adicional.
Não houve composição entre as partes.
Houve réplica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente o mérito, haja vista que a pretensão posta em juízo depende unicamente de prova documental, já tendo sido oportunizada sua produção às partes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito cinge-se unicamente à matéria de responsabilização civil e indenizatória pautada numa suposta atuação ilícita praticada pelas empresas Rés em razão da perda de conexão e atraso de voo.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., uma vez que, à luz da legislação consumerista, forma elo da cadeia de fornecimento responsável pela compra e venda do produto, e, desse modo, é solidariamente responsável pelos ilícitos porventura decorrentes dessa transação, sendo, por consequência, parte legítima para a causa.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida De pronto, afasto a preliminar suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
Da preliminar de incompetência territorial A demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscitou preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que o autor LINDUARTE VARELA DE MORAIS não teria juntado aos autos comprovante de residência.
Nos Juizados Especiais, a competência territorial é, como regra, determinada pelo domicílio do réu.
Contudo, tratando-se de ação de reparação de danos, admite-se, alternativamente, a fixação da competência pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato que deu origem à demanda, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso concreto, embora não tenha sido juntado comprovante de residência em nome do autor Linduarte Varela de Morais, consta nos autos comprovante válido em nome da autora ROSEANNY GONÇALVES VARELA DE MORAIS (ID 148057676, pág. 1), o que é suficiente para firmar a competência territorial desta comarca.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;" No caso em comento, é incontroverso que o voo Paris/São Paulo, operado pela Air France, chegou no horário previsto, mas o tempo para embarque no voo doméstico foi insuficiente, o que fez com que os autores perdessem o voo de conexão para Natal.
Posteriormente, os autores foram reacomodados em um novo voo, porém, suportaram um atraso superior a 6 horas em relação ao horário originalmente contratado.
A Air France alega que o atraso na conexão foi devido a procedimentos alfandegários e problemas na localização dos passageiros, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro.
O que merece acolhimento. É importante ressaltar que os autores deixaram apenas 40 minutos para realizar o desembarque de um voo internacional e embarcar em um voo nacional, o que pode se mostrar insuficiente para cumprir todos os procedimentos necessários, como recebimento e reembarque de malas, passagem pela aduana e imigração e novo embarque doméstico.
Com efeito, pode se mostrar inviável que um desembarque de um voo internacional, seguido de todos os procedimentos de imigração, retirada de bagagem e deslocamento até o portão de embarque do voo nacional, seja realizado em apenas 40 minutos.
Tal intervalo de tempo, em especial se houverem filas na imigração, é insuficiente para cumprir todas as etapas necessárias, o que evidencia a imprudência da parte autora ao planejar a conexão com um tempo tão exíguo.
O CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso).
Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido, que se deu em face da ausência de cautela do próprio consumidor ao escolher os horários das passagens.
Enquadra-se, portanto, o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC, que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Natal, 26 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 03:31
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806068-50.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSEANNY GONCALVES VARELA DE MORAIS CPF: *65.***.*46-53, LINDUARTE VARELA DE MORAIS CPF: *67.***.*40-97 Advogado do(a) AUTOR: REBECA LUIZA VARELA DE CARVALHO - PB22655 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59, SOCIETE AIR FRANCE CNPJ: 33.***.***/0015-88, , 13.840.777 CRISTINA ELIZABETE DE SOUZA PINTO CUNHA CNPJ: 13.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de 13.840.777 CRISTINA ELIZABETE DE SOUZA PINTO CUNHA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806068-50.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANNY GONCALVES VARELA DE MORAIS, LINDUARTE VARELA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE, SALITUR VIAGENS E TURISMO D E S P A C H O O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como a que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-75.2021.8.20.5111
Eraldo de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2021 14:47
Processo nº 0800662-32.2024.8.20.5150
Maria Gorete de Oliveira Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 08:42
Processo nº 0816957-43.2023.8.20.5001
Raivania Vanessa da Silva
Aocp - Assessoria em Organizacao de Conc...
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 21:44
Processo nº 0800973-38.2024.8.20.5145
Maria Soledade do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 11:37
Processo nº 0800973-38.2024.8.20.5145
Maria Soledade do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2024 18:19