TJRN - 0800973-38.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800973-38.2024.8.20.5145 Polo ativo MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800973-38.2024.8.20.5145 APELANTE: MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DÍVIDA COMPROVADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora alegou inexistência de relação jurídica, ausência de notificação quanto à cessão de crédito e dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Requereu reforma da sentença e indenização de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é indevida por ausência de notificação da cessão de crédito; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de relação jurídica entre a autora e a empresa AVON Cosméticos S/A está documentalmente comprovada, bem como a cessão regular do crédito ao fundo apelado, com base em contratos, notas fiscais e certidões cartorárias com fé pública. 4.
A notificação da cessão de crédito, embora questionada, não é condição para a exigibilidade da dívida, conforme interpretação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de notificação não impede a cobrança do crédito ou a inscrição do devedor em órgãos de proteção. 5.
Ainda que não comprovada a notificação individual da cessão, houve comunicação por meio do órgão de proteção ao crédito, o que atende ao disposto na Súmula 359 do STJ. 6.
Não se verifica irregularidade na inscrição em cadastro restritivo, tampouco prova robusta da existência de anotação desabonadora válida, sendo a única prova apresentada um extrato de consulta de CPF sem valor probatório. 7.
Não caracterizado o dano moral, pois não demonstrado ato ilícito ou abuso de direito na inscrição da dívida ou na comunicação da cessão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a inscrição regular em cadastros de inadimplentes. 2.
A simples inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, quando fundada em dívida existente e não quitada, não configura dano moral. 3. É válida a cessão de crédito realizada entre empresas, desde que baseada em relação jurídica previamente estabelecida e documentalmente comprovada. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I; CC, art. 290; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1603683/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 23.02.2017; STJ, Súmula 359.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficara suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais, a autora MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO, arguiu, basicamente, que sofreu dano moral em razão da ausência de notificação prévia antes da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que a inserção de seu CPF nos cadastros de inadimplentes causou sérios transtornos, inclusive impedindo-a de realizar compras no comércio local.
Alegou também que a ausência de notificação comprometeu o devido processo legal e violou seu direito à informação e defesa, sendo que desconhecia a existência de cessão de crédito entre a credora originária e o fundo apelado, não tendo sido comunicada a respeito.
Que a notificação, ainda que enviada, foi realizada de forma inadequada, por canal (e-mail ou telefone) não reconhecido pela apelante.
Defende que a responsabilidade da parte recorrida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa e que o artigo 290 do Código Civil exige a notificação do devedor para que a cessão de crédito produza efeitos, o que não ocorreu no caso.
Ao final, requer que o recurso de apelação seja provido, com a consequente reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais, além de que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e que o apelado seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da autora.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Temos uma apelação interposta por MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
No caso, a apelante sustenta, em síntese, que jamais manteve relação jurídica com a empresa demandada, e que a ausência de notificação prévia da cessão de crédito impediria a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Argumenta ainda pela responsabilidade objetiva da ré e pela caracterização do dano moral.
Ressalte-se que a controvérsia gira em torno da suposta ausência de relação jurídica e da alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
No entanto, conforme bem destacado na sentença de primeiro grau, restou comprovada a existência de vínculo originário entre a autora e a empresa AVON COSMÉTICOS S/A, com posterior cessão de crédito ao fundo, ora apelado, conforme documentos autenticados e com fé pública, acostados aos autos (contratos, notas fiscais e certidões cartorárias – Ids. 31721994, 31721995, 31721996, 31721997, 31721998, 31721999 e 31722000).
Portanto, o arcabouço fático-probatório formado nos autos apontou para existência de dívida hábil a justificar a inclusão da apelante em cadastro de devedores, bem como que há comprovação de débito existente decorrente de relação jurídica originária, sendo a parte Recorrida cessionária de créditos, tendo a referida cessão de crédito obedecido aos ditames legais, conforme se constata pelos autos.
Assim, a apelada logrou êxito em provar que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre a parte apelante e a cedente Avon Cosméticos S/A, decorrente de compras de produtos com a empresa de cosméticos, e, que houve válida e regular notificação da operação de cessão por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, em conformidade com o disposto na Súmula 359 do STJ.
Ainda, vale comentar que, mesmo que não tenha ocorrido a notificação do devedor, diante de situação de cessão de crédito, o credor cessionário não fica impedido de inscrever o inadimplente em cadastro de restrição de crédito, uma vez que, mesmo na eventualidade de ausência da notificação, a dívida é exigível.
Diante de tal conjuntura cabe expor o seguinte entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). (grifo acrescido) Registre-se ainda, quanto à alegação de inscrição indevida, sequer há prova robusta nos autos de que tenha havido, de fato, a anotação negativa nos cadastros de inadimplentes, posto que o único documento juntado (extraído da plataforma Crednet Light) não possui validade oficial para fins de comprovação de inscrição desabonadora, tratando-se de mera consulta de CPF, sem força probatória. À luz do exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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