TJRN - 0829023-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829023-26.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RUTH PINHEIRO DA CAMARA MARTINS DE CASTRO Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LCM N° 119/2010.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE LEGAL DA LC N° 173/2020 À CONCESSÃO DO REFERIDO ADICIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, §8º DA LC Nº 173/2020 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 191/2022 AOS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALTERAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PUIL 413/RS.
PRECEDENTES STJ E TJRN.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
REFORMA NESTE PONTO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para fixar a data de 19/10/2020 - id. 13124728, fls. 18-20 (data da confecção do laudo técnico) como o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra a r. sentença que julgou procedente em parte à pretensão autoral (id. 13124721).
Nas razões recursais (id. 13124747), o ente municipal sustenta, em síntese, pela aplicabilidade da LC n° 173/2020 ao caso concreto, bem como que merece reforma a sentença singular, para que conste como termo inicial para pagamento das verbas retroativas à título do adicional de insalubridade, a data do laudo pericial atualizado.
Requer ainda que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data da citação da válida.
Contrarrazões apresentadas em id. 13124751, nas quais a parte recorrida pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Inobstante as razões recursais (id. 13124747) apresentadas, entendo que não merecem prosperar, haja vista que a peça de ingresso restou regularmente constituída, assim como trouxe o autor os elementos configuradores da responsabilidade civil do réu quanto ao dano.
No caso específico destes autos, estamos a tratar de servidor da área da saúde (Enfermeira - id. 13124725 - Ficha funcional), os quais foram excepcionados pelo contido no art. 8º, §8º da LC n° 173/2020, com a alteração promovida pela LC n° 191/2022.
Assim, no caso de servidores da área saúde, reitera-se, não incide a proibição de contagem durante período vedado pela referida legislação (28/05/2020 a 31/12/2021) (Precedentes: TJ-RN - RI: 08026727320228205100, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023).
Já quanto ao termo inicial para pagamento das verbas retroativas à título do adicional de insalubridade, a sentença de origem (id. 13124744) merece ser parcialmente reformada.
Consoante sedimentado pela jurisprudência mais atualizada, restou determinado de que o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade, é a data da realização da perícia, no caso destes autos: 19/10/2020 - id. 13124728, fls. 18-20.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial também adotado pelas Turmas Recursais do nosso Estado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE AJUSTE DO TERMO INICIAL DAS VERBAS RETROATIVAS.
ACOLHIDO.
VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELA COMISSÃO PERMANENTE DE PERÍCIA MÉDICA, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO – CPMSHT.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município recorrente à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% do piso GASG – Nível I, Padrão “A”, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, bem como ao pagamento das parcelas não adimplidas desde 29/04//2019 – data do requerimento administrativo - até a data da efetiva implantação.2 – Em suas razões recursais, o Município aduz que o benefício em questão não pode retroagir a data anterior àquela em que foi realizada a vistoria, razão pela qual deve ser ajustado o termo inicial para a data de 21/02/2022, constante do laudo pericial acostado.3 – Com razão o recorrente.
Nesse sentido, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre, de maneira que não ocorre retroação para conceder a vantagem em época anterior à emissão dele, por força da presunção do ofício ou ambiente insalubre, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 4 – Como se infere do laudo que instrui os autos (Id. 17510226 – Pág. 25-27), a vistoria no local em que a autora desempenha suas atividades foi realizada no dia 21/02/2022, sendo esta a data em que foi constatada a insalubridade da sua função e, portanto, o marco inicial do benefício devido.5 – Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850247-83.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023)”.
Dessa forma, a demandante faz jus aos valores retroativos sobre o adicional de insalubridade somente a partir de 19/10/2020 - id. 13124728, fls. 18-20 (data de confecção do laudo pericial).
No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante rejeito os argumentos trazidos pelo ente municipal, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, reconhecer devidas as verbas retroativas e condenar o ente demandado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) à parte autora, a partir da data de confecção do laudo técnico pericial: 19/10/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829023-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
03/03/2022 08:33
Recebidos os autos
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03/03/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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