TJRN - 0801381-53.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 23:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 16:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0801381-53.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que se trata de caso de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada.
Impugnação à gratuidade judiciária. É sabido que não há isenção de custas na primeira fase do rito dos juizados especiais, de modo que é irrelevante a análise da hipossuficiência do autor para fins de gratuidade judiciária.
Desse modo, deixo para analisar o pedido da gratuidade em caso de eventual recurso.
Portanto, rejeito a preliminar.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo demandado.
Passo à análise do mérito.
Mérito A autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que, ao contratar empréstimos consignados com a instituição, foram incluídos seguros de forma compulsória, sem sua anuência ou qualquer ciência prévia, o que configura prática abusiva de venda casada.
A autora relata que, ao longo de três operações de crédito (nº 973648805, 116804170 e 130195726), identificou descontos indevidos em sua conta, respectivamente nos valores de R$ 5.020,14, R$ 2.304,17 e R$ 1.973,20, sob a rubrica de “seguros prestamistas”, sem que tivesse contratado ou recebido apólice referente a tais serviços.
O banco réu alegou que não houve cobrança indevida de seguro, uma vez que a autora aderiu voluntariamente a contrato que previa a inclusão do seguro prestamista.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito que justifique a reparação por danos morais ou materiais, ressaltando que as cobranças têm respaldo contratual.
Assim, o mérito do caso visa saber se a contratação do seguro foi (in)devida. O código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ainda, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessa forma, é caso de aplicação do Código Consumerista, bem como da inversão do ônus da prova.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial segundo as normas protecionistas do CDC (súmula 297/STJ).
No que tange à alegação de venda casada de Seguro BB crédito Protegido, em atenção à inversão do ônus da prova estabelecido pelo CDC, caberia ao réu provar que a aquisição do empréstimo não foi condicionada à celebração do contrato de seguro, o que não ocorreu no caso, pois o banco sequer trouxe aos autos qualquer prova e/ou documento nesse sentido.
Incumbia, portanto, à ré comprovar nos autos que a parte autora teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme legislação processual em vigor.
Pelo contrário, da cédula contratual acosta aos autos (operação nº 973648805 – documento anexado pelo Banco ID 141389535; operação nº 116804170 – documento anexado pelo Banco ID 141389533; operação nº 130195726 – documento anexado pelo Banco ID 141389537) percebe-se que o seguro está incluído nas cláusulas do contrato de empréstimo, figurando-se venda casada, conforme entendimento deste Juízo.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação que não merece acolhida.
Contrato entabulado que ampara as alegações autorais, uma vez que em toda sua extensão há referência sobre os empréstimos e somente no final, quando informa o valor total financiado consta incluído o seguro, em letras pequenas.
Inexistência de informações específicas ou campo próprio para autorização da contratação.
Caracterização da abusividade com espeque no art. 39, do CDC, o que justifica a devolução em dobro, com amparo no art. 42, do CDC.
Dano moral arbitrado em R$ 4.000,00, adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
Prestígio à sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00629816920148190002, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contratos de empréstimos consignados.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Admissibilidade em parte.
Contrato de empréstimo consignado: "BB Crédito Consignação" nº 160.198, pactuado em 18/12/2014, no valor total de R$ 8.600,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 283,71, contendo juros de 1,65% ao mês e 21,69% ao ano, custo efetivo anual de 26,74%, tributos (IOF) de R$ 154,25 e seguros de R$ 510,36.
Relação negocial regida pelo CDC.
No caso em apreço, consta apenas o encargo "Seguro (BB Crédito Protegido): R$ 510,36".
No entanto, não basta que o contrato preveja o pagamento da verba em cláusula genérica, sendo necessário que a instituição financeira comprove a aquisição do seguro, o que inocorreu no caso dos autos.
Ilicitude da cobrança da tarifa de seguro.
Empréstimo consignado nº 845147783 condicionado à aquisição de seguro prestamista acessório.
Venda casada configurada.
Precedente do C.
STJ.
Contratação de seguro em instrumento autônomo e em data seguinte à do empréstimo garantido demonstra se tratar de produto adicional, que a autora foi obrigada a adquirir.
Soma-se a isso que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.639.259/SP.
Devolução, todavia, que deve ser feita na forma simples e não em dobro.
Títulos de capitalização.
Ausência de elementos a caracterizar a venda casada ou a contratação à revelia da parte. Ônus probatório que incumbia à autora.
Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo d.
Magistrado singular: "A bem da verdade, descabido seria permitir que passados anos a autora viesse questionar o consentimento que deu à reiteradas contratações havidas no passado, depois de decorrido o prazo de vigência do título e seu resgate, como aqui se dá".
Alegação de venda casada de produto de consórcio.
Descabimento.
Na espécie, a autora não demonstrou a existência de relação da contratação de consórcio realizado com a operação de crédito mencionada.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte para declarar a abusividade das cobranças das tarifas de seguros (R$ 510,36 e 1.516,80), devendo os valores serem restituídos à suplicante na forma simples, devidamente atualizado pela Tabela Prática desta Corte desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (TJ-SP - AC: 10191702420218260577 SP 1019170-24.2021.8.26.0577, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 23/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso).
No caso dos autos, os descontos relativos ao pagamento de seguro ocorreram em agosto de 2021 em diante, sendo, portanto, devida a restituição de forma dobrada independente do fator volitivo, o que devem ser restituídos em dobro.
Ainda, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em negativações indevidas, caracteriza- se ofensa ao nome do consumidor.
No caso dos autos a aplicação de juros acima do pactuado, bem como a venda casada de seguro não querida pelo consumidor, não podem ser consideradas mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização no montante de R$ 2.000 (dois mil reais, com correção monetária a partir da presente sentença, momento em que estipulada a indenização por danos morais (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 26/09/2019, data do contrato. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à restituição no valor de R$ 18.595,02 (dezoito mil quinhentos e noventa e cinco reais e dois centavos), já em dobro, relativo ao desconto indevido do "Seguro BB crédito Protegido" (Operação nº 973648805, realizada em 18/08/2021, valor do seguro R$ 5.020,14; operação nº 116804170, realizada em 16/09/2022, valor do seguro R$ 2.304,17; operação nº 130195726, realizada em 18/08/2023, valor do seguro R$ 1.973,20), por considerar que se trata de cláusula abusiva e "venda casada", sem informação clara e ostensiva à consumidora/autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; com correção monetária a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 26/09/2019, data de celebração do contrato.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 31/01/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/01/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 19/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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19/11/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
06/11/2024 12:32
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:32
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 19/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
14/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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