TJRN - 0801439-27.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GREGORY BATISTA FERREIRA DE MOURA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para que se manifeste acerca da devolução das cartas precatórias, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801439-27.2025.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO DONIZETE SANTANA REU: JERONIMO HUDSON FONSECA DE ALMEIDA, RICARDO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA CURRAIS NOVOS/RN, 18 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
18/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:58
Juntada de termo
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14/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:24
Juntada de termo
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28/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GREGORY BATISTA FERREIRA DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 22:22
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801439-27.2025.8.20.5103 Parte autora: FRANCISCO DONIZETE SANTANA Parte ré: JERONIMO HUDSON FONSECA DE ALMEIDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, a transferência de veículo para o seu nome, alegando que o adquiriu e que o requerido, responsável por providenciar a alteração da propriedade, não o teria feito.
Aduz que adquire veículos para revenda, que pagou R$ 15.700,00 no bem e que desde Outubro/2024 receberia promessas quanto à transferência, todas descumpridas.
Narra que o veículo seria proveniente de leilão judicial e que tal circunstância teria sido omitida pelos requeridos no ato da venda.
Informa que se encontra em posse do bem. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, não colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial o embasamento necessário à prestação da tutela rogada.
A parte autora informa que está em posse do bem e apresenta fotografia com ele, o que, de regra, já lhe concede a propriedade, nos termos do art. 1.226, do CC.
Junta, também, comprovantes de transferência do valor informado, bem como Carta de Alienação e Mandado de Entrega do automóvel confirmando que ele foi adquirido pelo réu por meio de leilão judicial da Justiça Federal.
Deste modo, ao que tudo indica, cumpre a ele promover o registro do bem em seu nome, se valendo destes documentos judiciais, para só então poder transferi-lo ao autor.
Ocorre que o pedido de tutela possui risco de irreversibilidade, pois a alteração de propriedade permite à parte autora a comercialização do veículo e repasse à terceiro, com o registro na autarquia de trânsito.
Deste modo, caso se constate fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, este juízo não teria como desfazer a presente decisão sem maiores efeitos às partes ou terceiros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência constante na exordial.
Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revista, acaso haja pedido do autor neste sentido.
Determino ainda que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada, caso já não tenha sido, e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 10 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência . b) NÃO HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO ou solicitação de realização de sessão de conciliação , a parte ré deverá, nos mesmos 10 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir. c) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a mesma no prazo de cinco dias; CASO CONCORDE, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito; CASO NÃO ACEITE, intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias sob pena de revelia; d) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, deverá a parte autora ser intimada no prazo de cinco dias para se pronunciar sobre a mesma, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801439-27.2025.8.20.5103 Parte autora: FRANCISCO DONIZETE SANTANA Parte ré: JERONIMO HUDSON FONSECA DE ALMEIDA e outros DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, como dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Assim sendo, a apresentação de comprovante de residência atualizado é documento necessário à verificação da competência territorial deste Juízo para o processamento do feito.
Além disto, a parte autora não juntou procuração assinada, tampouco esclareceu se está na posse do bem móvel que pretende transferir para si ou não, ressaltando que a alteração da propriedade ocorre com a tradição.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ele, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que a promovente reside em imóvel de sua propriedade.
No mesmo prazo, deverá juntar a procuração devidamente assinada e esclarecer se está em posse do veículo objeto dos autos.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 21:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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