TJRN - 0801749-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:25
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801749-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSICLEIDE SANTOS DA SILVA CPF: *01.***.*21-92 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ: 30.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:17
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801749-39.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSICLEIDE SANTOS DA SILVA Parte ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA A autora narra que ao solicitar uma concessão de crédito em comércio local foi surpreendida com a negativa do pleito, sob a alegação de existência de registro de débito em seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Alega ter consultado o SPC/SERASA, confirmando as pendências financeiras referentes a contrato de nº 28173275 junto à reclamada.
Ressalta que as restrições são indevidas e descabidas, uma vez que jamais contraiu dívidas e que nunca firmou contrato com a demandada.
Afirma, ainda, que não recebeu/consumiu qualquer produto ou serviço da ré.
Requereu a declaração da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo sustentando a complexidade da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança promovida em desfavor da autora, sustentando que estes ocorreram em virtude da adesão da requerente e contratação de cartão de crédito administrado pela FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Ressalta que a assinatura do termo de adesão é idêntica à que consta nos documentos da autora.
Afirma que detém cópias de todos os documentos da demandante e que a documentação é idêntica à acostada ao feito.
Aduz que a autora buscou firmar acordo com a empresa administradora do cartão de crédito para quitar seus débitos, contudo, diante da inadimplência e dos atrasos no pagamento das faturas, a FortBrasil Instituição de Pagamento S.A., cedeu o crédito à empresa ITAPEVA XI.
Sustenta que a autora foi devidamente notificada sobre a referida cessação.
Defende que não houve ilicitude no seu agir e que a notificação de cadastro do devedor em órgãos de proteção ao crédito cabe ao próprio órgão.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação à contestação, conforme certidão acostada ao Id. 147182772.
Inicialmente, refuto a aduzida incompetência do Juízo arguida pela ré, por entender desnecessária a produção de prova técnica no presente caso, pois considero a documentação acostada suficiente para decisão acerca do caso dos autos.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Analisando a documentação apresentada, verifico que a parte ré juntou “termo de adesão” (Id. 144170277), em que consta a assinatura da demandante, assim como “faturas” (Id. 144170278) que demonstram os saldos em cartão da empresa FortBrasil de titularidade da autora.
Verifico, ainda, “termo de cessão de créditos” (Id. 144170274), o qual corrobora que a cobrança em discussão é objeto de cessão de crédito entre a FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A (cedente) e a demandada (cessionária), e notificação de cadastro restritivo em seu nome (Id. 144170273).
Na questão central, reconheço que a prova documental produzida pela defesa comprova a existência do negócio jurídico a partir do qual o crédito cedido se originou, tendo sido demonstrado por meio de contrato assinado, não refutada a assinatura, e o termo de cessão informa a celebração de contrato entre o cedente e a parte autora, pelo que reputo válida a celebração do negócio jurídico, sendo a ré a atual credora da autora.
Válida a celebração do negócio jurídico original aduzido pela parte demandada, consoante se extrai da regra inserida no art. 373, inc.
I, do CPC, cabia à parte autora provar sua situação de adimplência em relação às obrigações pecuniárias decorrentes desse vínculo ou, ainda, impugnar a regularidade/legitimidade da nova documentação juntada nos Ids. 144170274, 144170277 e 144170278, o que não o fez.
Assim, entendo pela impossibilidade de acolher a pretensão autoral.
Desta feita, inexistindo nos autos prova de quitação do débito gerado junto ao credor, não há como ser acolhida a pretensão de declaração de sua inexistência com relação à parte ré, detentora dos direitos creditórios, não refutada a regularidade do negócio entre as pessoas jurídicas.
Por consequência, não há que se falar em obrigação de indenizar, ausente um de seus requisitos geradores, no caso o ato ilícito, previsto no art. 14, caput, do CDC.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSICLEIDE SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSICLEIDE SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:02
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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01/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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