TJRN - 0801749-39.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801749-39.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSICLEIDE SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. 2.
A autora alegou que jamais contraiu dívida ou firmou contrato com a parte ré, sustentando a irregularidade da negativação de seu nome. 3.
A sentença recorrida reconheceu a validade do negócio jurídico e a regularidade da cessão de crédito, com base na documentação apresentada pela parte ré, e julgou improcedentes os pedidos da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela parte ré é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da cessão de crédito, afastando a pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A documentação apresentada pela parte ré, incluindo termo de adesão, faturas e termo de cessão de crédito, comprova a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da cessão de crédito. 2.
A autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados nem demonstrou a quitação do débito ou a inexistência do vínculo contratual. 3.
Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em obrigação de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Mantida a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da relação jurídica e da regularidade da cessão de crédito, mediante documentação idônea, afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSICLEIDE SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da ITAPEVA XI MULTCARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pleiteando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 496,68 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), a exclusão do referido débito dos órgãos de proteção ao crédito, além da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31562621), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, registrando que “não há qualquer documento que corrobora a relação jurídica originária, não há comprovante de residência, documento pessoal, biometria facial, fatura, contrato ou qualquer documento que comprove o contrato e a relação jurídica”.
Defendeu a ineficácia da cessão de crédito, uma vez que o termo de cessão é posterior a data da negativação.
Ressaltou que a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar a recorrida a declarar inexistência do débito no valor de R$ 496,68 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), a excluir o referido débito dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a recorrida a pagar a recorrente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31562624), a ITAPEVA XI MULTCARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] A autora narra que ao solicitar uma concessão de crédito em comércio local foi surpreendida com a negativa do pleito, sob a alegação de existência de registro de débito em seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Alega ter consultado o SPC/SERASA, confirmando as pendências financeiras referentes a contrato de nº 28173275 junto à reclamada.
Ressalta que as restrições são indevidas e descabidas, uma vez que jamais contraiu dívidas e que nunca firmou contrato com a demandada.
Afirma, ainda, que não recebeu/consumiu qualquer produto ou serviço da ré.
Requereu a declaração da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo sustentando a complexidade da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança promovida em desfavor da autora, sustentando que estes ocorreram em virtude da adesão da requerente e contratação de cartão de crédito administrado pela FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Ressalta que a assinatura do termo de adesão é idêntica à que consta nos documentos da autora.
Afirma que detém cópias de todos os documentos da demandante e que a documentação é idêntica à acostada ao feito.
Aduz que a autora buscou firmar acordo com a empresa administradora do cartão de crédito para quitar seus débitos, contudo, diante da inadimplência e dos atrasos no pagamento das faturas, a FortBrasil Instituição de Pagamento S.A., cedeu o crédito à empresa ITAPEVA XI.
Sustenta que a autora foi devidamente notificada sobre a referida cessação.
Defende que não houve ilicitude no seu agir e que a notificação de cadastro do devedor em órgãos de proteção ao crédito cabe ao próprio órgão.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação à contestação, conforme certidão acostada ao Id. 147182772.
Inicialmente, refuto a aduzida incompetência do Juízo arguida pela ré, por entender desnecessária a produção de prova técnica no presente caso, pois considero a documentação acostada suficiente para decisão acerca do caso dos autos.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Analisando a documentação apresentada, verifico que a parte ré juntou “termo de adesão” (Id. 144170277), em que consta a assinatura da demandante, assim como “faturas” (Id. 144170278) que demonstram os saldos em cartão da empresa FortBrasil de titularidade da autora.
Verifico, ainda, “termo de cessão de créditos” (Id. 144170274), o qual corrobora que a cobrança em discussão é objeto de cessão de crédito entre a FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A (cedente) e a demandada (cessionária), e notificação de cadastro restritivo em seu nome (Id. 144170273).
Na questão central, reconheço que a prova documental produzida pela defesa comprova a existência do negócio jurídico a partir do qual o crédito cedido se originou, tendo sido demonstrado por meio de contrato assinado, não refutada a assinatura, e o termo de cessão informa a celebração de contrato entre o cedente e a parte autora, pelo que reputo válida a celebração do negócio jurídico, sendo a ré a atual credora da autora.
Válida a celebração do negócio jurídico original aduzido pela parte demandada, consoante se extrai da regra inserida no art. 373, inc.
I, do CPC, cabia à parte autora provar sua situação de adimplência em relação às obrigações pecuniárias decorrentes desse vínculo ou, ainda, impugnar a regularidade/legitimidade da nova documentação juntada nos Ids. 144170274, 144170277 e 144170278, o que não o fez.
Assim, entendo pela impossibilidade de acolher a pretensão autoral.
Desta feita, inexistindo nos autos prova de quitação do débito gerado junto ao credor, não há como ser acolhida a pretensão de declaração de sua inexistência com relação à parte ré, detentora dos direitos creditórios, não refutada a regularidade do negócio entre as pessoas jurídicas.
Por consequência, não há que se falar em obrigação de indenizar, ausente um de seus requisitos geradores, no caso o ato ilícito, previsto no art. 14, caput, do CDC.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. [...].
Em que pese as alegações da recorrente resta comprovada a relação jurídica que ensejou no apontamento discutido, através da documentação apresentada pela recorrida no curso do processo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801749-39.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
03/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801749-39.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSICLEIDE SANTOS DA SILVA Parte ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA A autora narra que ao solicitar uma concessão de crédito em comércio local foi surpreendida com a negativa do pleito, sob a alegação de existência de registro de débito em seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Alega ter consultado o SPC/SERASA, confirmando as pendências financeiras referentes a contrato de nº 28173275 junto à reclamada.
Ressalta que as restrições são indevidas e descabidas, uma vez que jamais contraiu dívidas e que nunca firmou contrato com a demandada.
Afirma, ainda, que não recebeu/consumiu qualquer produto ou serviço da ré.
Requereu a declaração da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo sustentando a complexidade da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança promovida em desfavor da autora, sustentando que estes ocorreram em virtude da adesão da requerente e contratação de cartão de crédito administrado pela FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Ressalta que a assinatura do termo de adesão é idêntica à que consta nos documentos da autora.
Afirma que detém cópias de todos os documentos da demandante e que a documentação é idêntica à acostada ao feito.
Aduz que a autora buscou firmar acordo com a empresa administradora do cartão de crédito para quitar seus débitos, contudo, diante da inadimplência e dos atrasos no pagamento das faturas, a FortBrasil Instituição de Pagamento S.A., cedeu o crédito à empresa ITAPEVA XI.
Sustenta que a autora foi devidamente notificada sobre a referida cessação.
Defende que não houve ilicitude no seu agir e que a notificação de cadastro do devedor em órgãos de proteção ao crédito cabe ao próprio órgão.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação à contestação, conforme certidão acostada ao Id. 147182772.
Inicialmente, refuto a aduzida incompetência do Juízo arguida pela ré, por entender desnecessária a produção de prova técnica no presente caso, pois considero a documentação acostada suficiente para decisão acerca do caso dos autos.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Analisando a documentação apresentada, verifico que a parte ré juntou “termo de adesão” (Id. 144170277), em que consta a assinatura da demandante, assim como “faturas” (Id. 144170278) que demonstram os saldos em cartão da empresa FortBrasil de titularidade da autora.
Verifico, ainda, “termo de cessão de créditos” (Id. 144170274), o qual corrobora que a cobrança em discussão é objeto de cessão de crédito entre a FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A (cedente) e a demandada (cessionária), e notificação de cadastro restritivo em seu nome (Id. 144170273).
Na questão central, reconheço que a prova documental produzida pela defesa comprova a existência do negócio jurídico a partir do qual o crédito cedido se originou, tendo sido demonstrado por meio de contrato assinado, não refutada a assinatura, e o termo de cessão informa a celebração de contrato entre o cedente e a parte autora, pelo que reputo válida a celebração do negócio jurídico, sendo a ré a atual credora da autora.
Válida a celebração do negócio jurídico original aduzido pela parte demandada, consoante se extrai da regra inserida no art. 373, inc.
I, do CPC, cabia à parte autora provar sua situação de adimplência em relação às obrigações pecuniárias decorrentes desse vínculo ou, ainda, impugnar a regularidade/legitimidade da nova documentação juntada nos Ids. 144170274, 144170277 e 144170278, o que não o fez.
Assim, entendo pela impossibilidade de acolher a pretensão autoral.
Desta feita, inexistindo nos autos prova de quitação do débito gerado junto ao credor, não há como ser acolhida a pretensão de declaração de sua inexistência com relação à parte ré, detentora dos direitos creditórios, não refutada a regularidade do negócio entre as pessoas jurídicas.
Por consequência, não há que se falar em obrigação de indenizar, ausente um de seus requisitos geradores, no caso o ato ilícito, previsto no art. 14, caput, do CDC.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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