TJRN - 0800375-54.2024.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800375-54.2024.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS Advogado(s): Polo passivo JORGE NETO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800375-54.2024.8.20.5155 EMBARGANTE: JORGE NETO DA SILVA EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE LAGOA DOS VELHOS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OU AINDA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ATIVIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 02/2010.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS AO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
CONCESSÃO APENAS DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL.
EXEGESE DO ART.7º, XVII, DA CF.
DIREITO A USUFRUIR QUINZE DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 1/3. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DO VENCIMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
VÍCIO SUPERADO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Embargos de declaração em Recurso Inominado opostos contra acórdão que reforma parcialmente a sentença para declarar o direito de o servidor fruir quinze dias de férias, com o acréscimo de 1/3, dos últimos cinco anos, ficando a definição do período à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e, apenas, na impossibilidade dessa fruição, dá-se a conversão em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional correspondente, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. 2 – Em se constatando a contradição ou premissa equivocada no julgado, quanto à indenização do terço de férias, calculado sobre 45 dias, e não 30, como fez a Administração, impõe-se, em caráter excepcional, alterar, por consectário lógico, a natureza do julgamento, como forma de afastar o erro material ou a contradição na decisão combatida, em consonância com a jurisprudência do STJ: EDcl no AgInt no REsp 2129145/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2024/0081618-5, 3ªT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 28/02/2025. 3 – A Lei Municipal nº 02/2010, que institui as alterações do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura, no art. 72, a concessão de quarenta e cinco dias de férias anuais, ao titular do cargo de professor, em efetivo exercício de docência, nos períodos de recesso escolar. 4 – O regramento constitucional, encartado no art. 7º, XVII, e no art. 39, §3º, institui o direito às férias e ao acréscimo correspondente a 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, sem fazer menção de recair, tão só, no espaço de trinta dias, até porque não há proibição para que os entes federados atribuam férias superiores ao trintídio aos seus funcionários, se fizerem, o 1/3 acompanha o prazo elastecido. 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, e da do entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021. 10 – Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a contradição apontada no Acórdão embargado, motivo por que conheço do Recurso Inominado, nego-lhe provimento e, de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora, a partir do inadimplemento, mantendo a sentença recorrida. 11 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente/vencido, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 12 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeito infringente, para corrigir o erro material, apontada no Acórdão embargado, em consequência, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente/vencido, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. .
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800375-54.2024.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS Advogado(s): Polo passivo JORGE NETO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800375-54.2024.8.20.5155 .
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DOS VELHOS PROCURADOR(A): DRA.
RENATA LESSA DE ARAUJO RECORRIDO: JORGE NETO DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ATIVIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 02/2010.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS AO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
CONCESSÃO APENAS DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL.
EXEGESE DO ART.7º, XVII, DA CF.
DIREITO A USUFRUIR QUINZE DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 1/3.
PERÍODO DE RECESSO SEM ATIVIDADE ESCOLAR.
TRANSFORMAÇÃO EM FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DEFERIMENTO ATÉ ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ATO DE PUBLICAÇÃO DA INATIVIDADE OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes às férias e ao terço constitucional, calculado sobre 45 dias, e não 30, como fez a Administração, com observância da prescrição quinquenal, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Municipal nº 02/2010, que institui as alterações do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura, no art. 72, a concessão de quarenta e cinco dias de férias anuais, ao titular do cargo de professor, em efetivo exercício de docência, nos períodos de recesso escolar. 3 – O regramento constitucional, encartado no art. 7º, XVII, e no art. 39, §3º, institui o direito às férias e ao acréscimo correspondente a 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, sem fazer menção de recair, tão só, no espaço de trinta dias, até porque não há proibição para que os entes federados atribuam férias superiores ao trintídio aos seus funcionários, se fizerem, o 1/3 acompanha o prazo elastecido. 4 – Eventual circunstância de o professor na efetiva docência ficar em recesso de quinze dias sem trabalhar, não implica gozo de férias, mas, tão só, que nesse período o ente público dele não exige atividades escolares, como aulas de reforço e cursos de aperfeiçoamentos, embora o servidor estivesse à disposição para tanto, de modo que tal fato não serve para fundamentar a transformação de recesso usufruído - disponibilidade remunerada -, em férias - descanso remunerado - durante as quais o servidor fica indisponível à realização de qualquer tarefa docente ou de outra natureza, por exigência da Administração. 5 – O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral ARE 72101 RG-ED/RJ, reconhece a possibilidade da conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária, apenas, para aqueles que não possam delas fruir ou por conta do rompimento do vínculo com a Administração, de sorte que ao servidor ainda na ativa o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do adicional, fica à discricionariedade do Poder Público, que deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade desse desfrute, podem ser convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do respectivo adicional, deve ocorrer dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 6 – Demonstrado que o servidor ocupa o cargo de professor em pleno exercício das atividades de docência, sem usufruir os períodos correspondentes a quinze dias de férias, impõe-se reconhecer o direito de usufruí-las enquanto estiver na ativa, ou ser indenizado, em até trinta dias, após a publicação do ato de aposentadoria, com o acréscimo de 1/3, em uma ou outra situação. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para declarar o direito de o servidor fruir quinze dias de férias, com o acréscimo de 1/3, dos últimos cinco anos, ficando a concessão do período à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e, apenas, na impossibilidade dessa fruição, dá-se a conversão em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional correspondente, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800375-54.2024.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807836-93.2025.8.20.5106
Jose Soares de Sousa Filho
Associacao Clube dos Desportistas Potigu...
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:35
Processo nº 0822674-65.2025.8.20.5001
Manasses da Silva
Alcinda Serafim da Silva
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 15:03
Processo nº 0838996-73.2019.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria das Gracas Serafim
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 13:45
Processo nº 0838996-73.2019.8.20.5001
Espolio Joao Victor Serafim Ramos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2019 21:44
Processo nº 0803777-32.2021.8.20.5129
Maria Ester de Andrade
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 14:11