TJRN - 0871551-12.2020.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA KARLA GALVAO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 15:38
Outras Decisões
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18/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA KARLA GALVAO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0871551-12.2020.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BIANCA RAFAELLA MAIA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por BIANCA RAFAELLA MAIA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELLA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELLA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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19/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 12:02
Juntada de diligência
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 21:33
Juntada de diligência
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELLA MAIA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:50
Processo Reativado
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18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 01:00
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 16/07/2021 23:59.
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08/06/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:58
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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29/04/2021 03:02
Decorrido prazo de ANA KARLA GALVAO em 28/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
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14/01/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
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02/12/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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