TJRN - 0804972-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2025 22:25
Conclusos para decisão
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22/09/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804972-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ERICK WILSON PEREIRA CPF: *04.***.*70-91 Advogado do(a) AUTOR: RAFFAEL GOMES CAMPELO - RN9093 DEMANDADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO CNPJ: 61.***.***/0001-41 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
18/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:00
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0804972-97.2025.8.20.5004 AUTOR: ERICK WILSON PEREIRA REU: S/A O ESTADO DE S.PAULO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por S/A O Estado de S.
Paulo, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Erick Wilson Pereira.
Alega o embargante que há contradição, pois a sentença teria reconhecido a licitude das reportagens à época da publicação (exercício regular do direito de imprensa), mas, contraditoriamente, determinou a remoção das matérias “pelo simples passar do tempo”.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.010.606/RJ (Tema 786), vedou restrições à divulgação de fatos verídicos pelo decurso temporal, de modo que seria imprescindível base legal expressa para restringir a liberdade de imprensa.
Menciona ainda que existe obscuridade, porque a sentença teria afirmado, de um lado, que as reportagens apresentam o autor como investigado e, de outro, que essa condição não mais encontra respaldo.
Afirma que o arquivamento não elimina o fato histórico de que houve investigação, de modo que a fundamentação seria contraditória e confusa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.
Em sua manifestação, o embargado alegou não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sustenta que o julgador distinguiu com clareza a licitude das reportagens à época de sua veiculação e a inadequação de sua manutenção atual, sem atualização, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à informação verdadeira.
Ressalta que a decisão não se baseou no “direito ao esquecimento”, mas na necessidade de garantir a veracidade contemporânea da informação, considerando os arquivamentos e certidões negativas supervenientes.
Ao final, requer a rejeição dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração.
No caso, a discussão se refere à pretensão do autor de remover URLs que, embora verídicas quando publicadas, tornaram-se desatualizadas diante de arquivamentos e certidões negativas atuais.
A controvérsia envolveu a colisão entre o direito à liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, em especial a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana.
Cabe mencionar que o ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido, determinando a remoção das URLs, sob o fundamento de que, embora legítimas no passado, as matérias se tornaram inadequadas e lesivas por apresentarem quadro fático já superado, em dissonância com a verdade atual.
A sentença expressamente afastou a censura prévia e distinguiu o caso do chamado “direito ao esquecimento”.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, a alegada contradição não se sustenta, porque a sentença diferenciou claramente a licitude do passado e a inadequação do presente, fundando a ordem de remoção não na passagem do tempo em si, mas na proteção ao direito à informação verdadeira e à dignidade humana.
Assim, não há premissas inconciliáveis no julgado.
Quanto à alegada obscuridade, não procede a crítica.
O que a sentença destacou foi que as matérias retratam o autor como investigado (descrição do conteúdo), mas essa condição não mais corresponde à sua realidade jurídica atual.
Logo, a decisão não nega o fato histórico, apenas reconhece a impropriedade de perpetuar a sua divulgação descontextualizada.
O raciocínio é inteligível e coerente.
Não se verifica, igualmente, omissão relevante.
A decisão enfrentou os pontos centrais do debate, apreciando a colisão de direitos fundamentais, os precedentes sobre desindexação das mesmas URLs e a retirada de conteúdos correlatos pelo MPF.
Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, não pelos embargos.
Há, é verdade, pequenos lapsos materiais de digitação (a anos ao invés de há anos), mas que não comprometem a compreensão nem alteram o resultado do julgamento, podendo ser sanados sem efeitos modificativos.
Portanto, não se configuram omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem o provimento dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição.
Ressalvo a mera correção, de ofício, de erro material de digitação, sem efeitos modificativos.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804972-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ERICK WILSON PEREIRA CPF: *04.***.*70-91 Advogado do(a) AUTOR: RAFFAEL GOMES CAMPELO - RN9093 DEMANDADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO CNPJ: 61.***.***/0001-41 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 4 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
04/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804972-97.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK WILSON PEREIRA REU: S/A O ESTADO DE S.PAULO SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I - RESUMO DOS FATOS ERICK WILSON PEREIRA ajuizou ação ordinária com pedido de liminar contra S.A.
O ESTADO DE S.
PAULO, pleiteando a exclusão de links contendo matérias jornalísticas que considera desatualizadas e inverídicas sobre sua pessoa.
Fundamenta o pedido na Reclamação n. 68354/STF, no direito constitucional à informação verdadeira (art. 220 da CF/88) e na proteção à honra, imagem e dignidade (art. 5º, X, da CF/88 c/c arts. 187 e 927 do CC).
Alega que as investigações criminais mencionadas nas matérias foram posteriormente arquivadas e que o próprio MPF reconheceu o caráter de desinformação das notícias removendo se conteúdo de seu site.
Afirma ainda que decisões judiciais já determinaram a desindexação dos mesmos conteúdos pelos buscadores, porém as matérias permanecem acessíveis.
Requer a exclusão das URLs no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A parte requerida S.A.
O ESTADO DE S.
PAULO contestou alegando exercício regular da liberdade de imprensa, sustentando que as reportagens retrataram fidedignamente investigações de interesse público e que divulgou também os posteriores arquivamentos, atualizando as notícias.
Argumenta que não há responsabilidade civil sem dolo ou culpa grave e que a pretensão autoral configuraria "apagamento da história da República".
Sustenta que a divulgação de dados verídicos não se torna ilegal pelo simples passar do tempo e que tampouco haveria necessidade de atualização, pois o desfecho das investigações já fora noticiado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de obrigação de fazer consistente na remoção de informações desabonadoras publicadas em detrimento do autor, que as afirma comprovadamente inverídicas e desatualizadas, registrando que não há pedido indenizatório que demandaria demonstração de dolo ou culpa grave.
A controvérsia cinge-se à tensão entre dois valores consagrados constitucionalmente, a liberdade de imprensa (arts. 5º, IX e 220 da CF/88) e os direitos da personalidade (art. 5º, X da CF/88).
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de pedido de censura prévia ou cerceamento da atividade jornalística, mas de obrigação de fazer consistente na remoção de conteúdos que, embora inicialmente verídicos, perderam correspondência com a realidade fática atual do autor, uma vez que o inquérito já foi arquivado a anos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 220, veda expressamente a censura, mas tal proteção não se estende à manutenção indefinida de informações que se tornaram inverídicas por força de circunstâncias supervenientes.
O direito à informação, consagrado no artigo 5º, inciso XIV, da Carta Magna, deve ser compreendido como direito à informação verdadeira e atualizada.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos que as investigações criminais mencionadas nas matérias impugnadas foram posteriormente arquivadas.
Com efeito, o Inquérito 4669/STF foi arquivado em 30/10/2018, com a Ministra Rosa Weber acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Paralelamente, a ação penal relacionada à "Operação Balcão" foi trancada por habeas corpus (HC nº 0809302-43.2020.4.05.0000), decisão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
As certidões negativas criminais acostadas aos autos (IDs n°s 149565056, 149565058, 149565061, 149565063, 149565067, 149565071, 149565072 e 149567029) comprovam inequivocamente que o autor não responde a nenhum inquérito ou ação penal referente aos fatos noticiados.
Outrossim, elemento diferenciador do presente caso é a ação do próprio Ministério Público Federal, aquiescendo à retirada das notícias de seu próprio sítio de notícias, atendendo pedido do autor.
Cumpre registrar que nada há que desabone a conduta da requerida, que agiu com desvelo na sua função de informar, uma vez que as notícias eram verdadeiras à época, ou seja, é incontroverso que o o autor foi incluído nas investigações e inquérito acima citados, tendo a requerida agido dentro do seu escopo de atuação.
Não se trata de perquirição de erro, dolo ou culpa nas ações da requerida.
A questão é que, com o decurso do tempo, bem assim a mudança completa da situação jurídica do autor, (exclusão do autor da investigação), remanesce o direito de manutenção das postagens, em detrimento dos direitos da personalidade do requerente? Temos portanto, como apontado acima, que há que ser feita uma ponderação entre dois valores constitucionalmente resguardados, parecendo ao juízo que as regras convencionais de hermenêutica não parecem oferecer solução para o caso concreto, diante da colisão e densidade das normas que resguardam os direitos de ambas as partes.
Aqui, ao sentir do juízo, a preservação de uma suposta memória coletiva não se sobrepõe ao direito da parte de preservação de sua imagem, que. em última análise, integra a dignidade da pessoa humana.
Se considerarmos que as notícias já contam com mais de 10 anos, bem como os fatos apurados, acrescido da circunstância de que o autor foi excluído da investigações, não parece razoável a manutenção das postagens.
De mais a mais, a exclusão das notícias não representa um apagamento do passado, vez que os fatos narrados continuam disponíveis em documentos oficiais onde tramitou o procedimento.
Tomo aqui como reforço na argumentação a existência de julgados (processos 0805475-94.2020.8.20.5004, 0807645-39.2020.8.20.5004, 0819024-74.2020.8.20.5004 e 0819019-52.2020.8.20.5004), que já determinaram a desindexação dessas mesmíssimas URLs pelos buscadores (Google, Yahoo e Microsoft), decisões mantidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme consignado no acórdão do Recurso Cível n° 0807645-39.2020.8.20.5004, as desindexações visam "inibir a associação imediata da imagem do recorrido a fatos desabonadores passados, cujas acusações imputadas já foram afastadas pelo Poder Judiciário, após o julgamento de demandas processuais próprias".
Portanto, o Poder Judiciário já reconheceu a nocividade das informações para fins de busca, o que reforça a argumentação aqui trazida e a necessidade de preservação da dignidade do autor, para que não permaneça ad infinutum associado a uma questão superada.
Sob essa perspectiva, o direito à informação verdadeira não se satisfaz apenas com a ausência de mentiras, mas exige correspondência com a realidade contemporânea, justificando-se assim a intervenção judicial.
A Ré, ao defender a manutenção das notícias com base na preservação da "história", ignora a dinâmica fluida da verdade em processos judiciais, onde o desfecho como um arquivamento ou exclusão de envolvimento é tão ou mais importante que a acusação inicial, em que pese recebam sempre muito menor atenção por parte do público e também da imprensa.
Em consequência, manter online, sem qualquer ressalva ou atualização proeminente, notícias que apresentam o autor como investigado, quando a realidade jurídica é diametralmente oposta, não preserva a história, mas cristaliza uma inverdade.
A liberdade de imprensa, embora fundamental à democracia, não autoriza a perpetuação de informações que, por desatualização, causem danos contínuos à honra e imagem de terceiros.
O direito à informação da sociedade é o direito à informação verdadeira e atual, não a versões petrificadas da realidade que já não encontram respaldo nos fatos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERICK WILSON PEREIRA contra S.A.
O ESTADO DE S.
PAULO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONDENO a parte ré a remover de seu sítio eletrônico as matérias indicadas pela parte autora na emenda (ID n° 149565043), consistentes nos seguintes links: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,janot-pede-inquerito-contra-governador-do-rn,*00.***.*78-46 https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-content/uploads/sites/41/2019/01/peca_41_Inq_4669.pdf https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-content/uploads/sites/41/2019/03/arquivamento-kassab.pdf https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/operacao-balcao-mira-compra-de-decisao-no-tre-do-rio-grande-do-norte/ https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/05/OPERA%C3%87%C3%83O-BALC%C3%83O.pdf https://www.estadao.com.br/tudo-sobre/erick-wilson-pereira/ https://www.estadao.com.br/politica/ministro-do-stj-torna-reu-por-compra-de-voto-na-justica-eleitoral-cotado-para-tse/ https://www.estadao.com.br/politica/flavio-bolsonaro-atua-como-advogado-no-stj-em-parceria-com-acusado-por-compra-de-decisao/ FIXO prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa em caso de descumprimento reiterado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Natal, 22 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 05:04
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:24
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 20:03
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 00:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 09/05/2025.
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06/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804972-97.2025.8.20.5004 AUTOR: ERICK WILSON PEREIRA REU: S/A O ESTADO DE S.PAULO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de tutela cautelar em que a parte autora postula da parte ré a exclusão de links contendo matérias jornalísticas que conteriam informações materializadoras de violações à honra, à imagem e à dignidade do demandante, pois vinculariam seu nome a fatos pretéritos que já haveriam sido considerados inverídicos pelo Poder Judiciário e cuja baixa já haveria sido autorizada pelo Parquet.
Vindo-me os autos, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar suscitada.
Observo que tratam-se de fatos antigos, veiculados há anos pela ré, o que afasta a urgência do provimento, em especial na modalidade inaudita altera pars, sobretudo verificando-se o cotejo entre a data das veiculações e também tomando-se em conta a celeridade do presente rito.
Assim, não encontra o juízo justificativa para a exclusão imediata das postagens que remontam de alguns anos, podendo a medida de urgência pleiteada aguardar o contraditório e, por conseguinte, uma melhor formação do convencimento, podendo a tutela solicitada ser reavaliada em sede de sentença.
Assim, à luz do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar suscitado.
Passo a análise do pedido de citação.
Em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar Audiência de Conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia da Covid-19 e a necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 5º Juizado Especial.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 28 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:36
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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