TJRN - 0816614-57.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816614-57.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIANY KELLY SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCY DINIZ MACEDO, MONICA DINIZ MACEDO, ADRIANO GENTIL DE LIMA, JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ÔNUS DA PROVA E FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 20217849) apresentadas, entendo que não merecem prosperar, haja vista que devidas e não pagas às verbas salariais vindicadas à inicial, referentes a: gratificação natalina proporcional (13º salário) do ano de 2020, na fração 8/12 avos; 2) um período integral de férias, com o acréscimo do terço constitucional; 4) o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%),, no período de setembro de 2018 a abril de 2020, com a devida repercussão no décimo terceiro salário e terço de férias do período (id’s. 20217823 e 20217824 – Contrato de Prestação de Serviço por Tempo Determinado - N° 32/2018; Fichas Financeiras). 2 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos análogos: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO MOSSORÓ.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO FÉRIAS COM UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM APTIDÃO DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816619-79.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 05/06/2024)”. 3 - Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 4 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a r. sentença que julgou procedente em parte à pretensão autoral (id. 20217843).
Nas razões recursais (id. 20217849), o ente municipal aduz, em síntese, que não teria a recorrida se desincumbido do seu ônus probatório, quanto ao direito postulado à exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de id. 20217853. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816614-57.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
03/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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