TJRN - 0805081-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805081-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILTON SOUZA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de composição extrajudicial firmada entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supra mencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a contagem de prazo para recurso, vez que incabível em face de sentença homologatória, conforme disposição do art. 41 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:10
Homologada a Transação
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26/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805081-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILTON SOUZA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré no sentido de sanar a contradição constante na sentença prolatada no ID 157821771.
Alega o embargante que haveria omissão em relação ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, informando que deve ser a partir da data do arbitramento e não da citação.
Desta feita, requer que este Juízo reconheça a omissão apontada e que, em razão disso, a retro citada sentença seja corrigida, incluindo os juros de mora a partir do arbitramento dos valores a título de danos morais, de acordo com o entendimento do STJ. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, posto que, em se tratando de danos morais decorrentes de relação contratual, este Juízo se filia ao entendimento segundo o qual, sobre o valor da condenação por danos morais, devem incidir juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação válida da parte demandada, com fulcro no art. 405 do Código Civil e o art. 240, caput, do CPC.
Em face do exposto, pautando-nos nas premissas retromencionadas, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos.
Mantenho os demais termos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de ADEILTON SOUZA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805081-14.2025.8.20.5004 AUTOR: ADEILTON SOUZA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração no ID 158770999, intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805081-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILTON SOUZA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADEILTON SOUZA DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que é cliente da instituição há bastante tempo, utilizando regularmente seus serviços e honrando os compromissos financeiros, inclusive, muitas vezes, quitando suas faturas antes do vencimento.
Em razão disso, dispunha de um limite de crédito de R$ 950,00 em seu cartão.
No entanto, em maio de 2023, ao acessar o aplicativo da instituição para pagamento da fatura e posterior realização de compras de supermercado, foi surpreendido com a redução abrupta de seu limite para R$ 550,00, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da ré.
Relata que, mesmo após diversas solicitações por meio do aplicativo, o limite não foi restabelecido.
Diante da alegada falha na prestação do serviço, ingressou com a presente demanda buscando reparação por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade na redução do limite de crédito, amparado em critérios internos de risco e perfil do cliente.
Alegou ausência de ilicitude e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo possível a apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica do autor.
No caso em análise, o autor relata que teve seu limite de crédito reduzido de R$ 950,00 para R$ 550,00, sem aviso prévio ou justificativa, comprometendo seu planejamento financeiro.
O banco, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha formalizado comunicação prévia ou mesmo simultânea à redução do limite.
A legislação vigente impõe à instituição financeira o dever de informar o consumidor sobre qualquer alteração contratual, inclusive a redução do limite de crédito.
A esse respeito, dispõe a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) I - o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. (ênfase acrescida) Os artigos 6º, III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor também reforçam o dever de informação, estabelecendo que qualquer alteração nos termos do contrato deve ser formalmente comunicada ao consumidor.
No presente caso, o banco não comprovou o envio de qualquer comunicação ao autor, o que caracteriza violação ao dever de transparência e, consequentemente, falha na prestação do serviço.
Embora a instituição financeira possua autonomia para revisar os limites de crédito com base em critérios internos de risco, tal prerrogativa não a exime do dever de informar previamente o consumidor, permitindo-lhe reorganizar seu orçamento diante da alteração contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A ausência de comunicação acerca da redução do limite de crédito gerou insegurança financeira e frustração ao consumidor, abalando sua confiança na relação contratual.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa, tampouco valores irrisórios que esvaziem o caráter sancionador da condenação.
Considerando as circunstâncias do caso concreto — a conduta injustificada da ré, o impacto direto no cotidiano do autor e o desrespeito à boa-fé contratual — entendo adequado fixar a indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Afinal, a parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha agido com dolo, alteração da verdade dos fatos ou mesmo utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, afasta-se a aplicação da penalidade requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805081-14.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ADEILTON SOUZA DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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