TJRN - 0802244-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004 AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial.
O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais.
Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante.
A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa.
Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias).
A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal).
Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras.
A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos.
A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu.
Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora.
No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
29/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004 AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 150804202), intime-se a parte RÉ, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004 AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, teve o limite do cartão reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 1.452,00 sem aviso prévio.
Alega que a medida causou constrangimento público ao ter compras essenciais recusadas, mesmo com histórico de pagamento regular.
A redução comprometeu sua subsistência, dada sua condição de saúde e dependência do crédito.
Diante da omissão do banco, busca tutela de urgência.
Requer a recomposição do limite de crédito e indenização por danos morais.
O Demandando, por sua vez, alega que a redução do limite do cartão de crédito do Autor seguiu as normas do BACEN, conforme a Resolução nº 96/2021, que permite a alteração sem aviso prévio em casos de deterioração do perfil de risco.
A comunicação teria sido feita por meio da fatura, considerada canal eficaz.
Argumenta ainda que a prática está prevista nas condições gerais do contrato e que utiliza diversos meios de contato com os clientes.
Sustenta que houve regularidade na conduta adotada.
Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID143474343, restabelecendo o limite para R$8.000,00. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência.
Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica.
Sobre a redução de limite, a legislação vigente determina que a instituição financeira deve avisar com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a redução do limite.
Além disso, em caso de deterioração do perfil de crédito do consumidor, a redução pode ocorrer no momento da referida redução.
A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil estabelece: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e (…) § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.A redução do limite de crédito do cartão, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, configura violação aos direitos do autor, que, ao ser usuário do serviço, não foi informado da alteração significativa nas condições de seu contrato.
O artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que é obrigatória a comunicação por parte da instituição financeira sempre que houver alteração nos termos do contrato, incluindo a redução de limites de crédito.
Essa comunicação deve ser formal, ou seja, realizada por meio de documento escrito, seja físico ou eletrônico, de forma a garantir o direito do consumidor de tomar conhecimento da mudança e, caso necessário, adotar medidas cabíveis para reverter a situação.
No presente caso, o réu não comprova que houve a devida comunicação formal sobre a redução do limite de crédito do autor, o que caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito aos direitos do consumidor.
A falta dessa comunicação prévia gerou para o autor um transtorno inesperado, comprometendo sua confiança na relação com a instituição financeira. É certo que a instituição financeira possui a faculdade de reavaliar a política de risco e crédito do correntista.
No entanto, não se admite a redução/cancelamento de limite de crédito de forma unilateral, sem prévia comunicação da alteração contratual e sem qualquer justificativa econômica.
Nesse contexto, tem-se que houve violação ao direito à informação adequada e clara, prevista no art. 6º, inciso III do CDC, devendo a instituição financeira responder pelos danos diretamente decorrentes.
A retirada do limite do seu cartão de crédito afetou a economia doméstica do consumidor, que contava com aqueles valores para fazer frente as suas despesas.
Em relação ao pedido de danos morais, entende-se que a redução indevida do limite de crédito, sem aviso prévio, causou ao autor um desconforto legítimo e uma situação de insegurança financeira.
A instituição financeira, como prestadora de serviço, tem o dever de agir de maneira transparente e responsável.
O descumprimento dessa obrigação gerou um abalo emocional ao autor, o que justifica a reparação por danos morais.
Dessa forma, a redução do limite do cartão de crédito sem a comunicação formal configura prática abusiva, devendo ser restabelecido o limite original e sendo devida a indenização por danos morais.
Todavia, reconhece-se que a fixação do limite de crédito obedece a critérios específicos fixados pela própria instituição, inclusive com análise de risco e perfil de consumo do cliente, de forma que cabe ao Banco alterar o limite fixado no ID 143474343 (tanto que se considerou a reversibilidade da decisão), desde que haja comunicação prévia ao autor para fins de reorganização financeira dos seus gastos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o transtorno causado pela redução do limite do cartão sem comunicação prévia.
A decisão do ID 143474343 poderá ser alterada pela instituição financeira, com fixação de novo limite de crédito se assim entender necessário, desde que a alteração seja previamente comunicada ao autor, de forma específica e não apenas através da fatura do cartão, com prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
29/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MONALISA LIMA DUARTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MONALISA LIMA DUARTE em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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