TJRN - 0800596-28.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MYLENA VALEVSKA FERRAZ FREIRE CAMARA em 21/05/2025.
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03/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:08
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE DE ANDRADE em 21/05/2025.
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): THIAGO ALVES BRANDAO TELEFONE: PROCESSO: 0800596-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 17.333,33 AUTOR: DIOGO HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 RÉU: VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 Advogado do(a) REU: CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA - RN9048 Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO (X ) DECISÃO de ID 149438384 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias.
FINALIDADE: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por DIOGO HENRIQUE DE ANDRADE em face de VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e MYLENA FERRAZ, ambos devidamente qualificados à exordial.
Devidamente citada (ID. 127506042), a parte requerida VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou contestação nos termos do ID. 124634134.
Restado infrutífera a citação de MYLENA FERRAZ (ID. 127507235), sobreveio petitório pela parte autora apresentando novo endereço para nova tentativa da apontada parte requerida.
Renovada a tentativa de citação da parte requerida MYLENA FERRAZ, sobreveio notícias de sua citação, conforme certidão de ID. 138077036, seguido de petitório da parte autora pugnando que fosse decretada sua revelia (ID. 141535659), seguido de certidão de decurso de prazo sem manifestação de Contestação pela apontada requerida (ID. 143139772).
Ato contínuo, sobreveio petitório de ID. 148891539 em que MYLENA FERRAZ pugna por novo prazo para apresentação de Contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese ter devidamente citada (ID. 138077036), a parte requerida MYLENA FERRAZ deixou transcorrer o prazo para apresentar Contestação ao feito, tendo, ao final, pugnado por novo prazo, ao passo que a parte autora manifestou-se nos termos do ID. 141535659 pugnando que fosse decretada a sua revelia.
Pois bem.
No que tange à revelia, dispõem os arts. 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [...] Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pela leitura dos artigos supracitados, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Trata-se, no entanto, de presunção relativa, conforme elucida o julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) No caso em tela, verifico que a parte requerida MYLENA FERRAZ apesar de devidamente citada (ID. 138077036), deixou transcorrer o prazo previsto para apresentar contestação, sustentando que teria deixado de apresentá-la uma vez que confiou que a parte requerida VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se responsabilizaria igualmente por sua defesa.
Ao consultar o caderno processual, verifico, no entanto, que a parte requerida VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou contestação ao feito em 27/06/2024 (ID. 124634134), ao passo que a parte requerida MYLENA FERRAZ fora citada tão somente em 06/12/2024 (ID. 138077036), ou seja, cerca de 06 (seis) meses após a apresentação da contestação nos autos, importando-se, assim, o afastamento da justificativa apresentada e, por conseguinte, a decretação de sua revelia.
Por outro lado, em que pese a revelia, urge consignar que a decretação da revelia não impede que a parte requerida exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, conforme se verifica no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais dos autos consta, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida MYLENA FERRAZ.
Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800596-28.2024.8.20.5158 -
25/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:13
Decretada a revelia
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:32
Decorrido prazo de Mylena Ferraz em 28/01/2025.
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31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Mylena Ferraz em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Mylena Ferraz em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:51
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:34
Juntada de boletim de ocorrência circunstanciado
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02/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 11:29
Decorrido prazo de VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/07/2024 23:59.
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02/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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