TJRN - 0804178-47.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0804178-47.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual, com a realização da penhora online do montante remanescente da condenação, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia no Id 148505927).
Conforme certidão exarada nos autos, a parte executada deixou escoar o prazo de 15 dias, sem apresentar os embargos (Id. 155095183).
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line do remanescente foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que, em 05 (cinco) dias, informem nos autos seus dados bancários para fins de levantamento do seu crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para os devidos cumprimentos.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:18
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0804178-47.2023.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extratos em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 2.042,63 (dois mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada NAIRLA IMPERIAL DE ARAÚJO para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
11/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:42
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:42
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 09:38
Processo Reativado
-
11/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 06:32
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:32
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:55
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:55
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:48
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 05:28
Decorrido prazo de NAIRLA IMPERIAL DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 05:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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