TJRN - 0810242-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0810242-19.2022.8.20.5001 Exequente: ANTONIO SARMENTO RODRIGUES FILHO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 162890447) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 7.816,03 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e três centavos) ID: 162630397, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 23 de julho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID158497704 ).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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01/06/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2022 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 21:35
Conclusos para despacho
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01/03/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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