TJRN - 0808300-20.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808300-20.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIDES DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE LOUINE FAHEINA AGRA - RN22600, FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17106 Ré(u)(s): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 11:51
Processo Reativado
-
14/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808300-20.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCIDES DUARTE DOS SANTOS Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 155025525 transitou em julgado no dia 16/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808300-20.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIDES DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE LOUINE FAHEINA AGRA - RN22600, FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17106 Ré(u)(s): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALCIDES DUARTE DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais, em face da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Alegou o autor que, de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 42,36, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", cuja credora é a demandada e que sustenta não ter contratado.
Asseverou que os descontos ora discutidos totalizam o montante de R$ 511,50.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida; a devolução do montante indevidamente descontado de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Também pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
Instruiu a petição inicial com demonstrativos dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
No ID 154971342, a secretaria certificou ter decorrido do prazo legal, sem apresentação de contestação pela demandada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu, a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do(a) demandado(a) que, regularmente citado(a), não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas no documento de ID 149175147, onde se encontra o histórico de créditos do benefício do autor, comprovando os descontos descritos à inicial.
Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral, no tocante a declaração de nulidade de relação jurídica.
Por conseguinte, a promovida deve restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do demandante, relativos a "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida ensejadora dos descontos descritos nestes autos.
CONDENO a promovida a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, relativos as contribuições descritas nos autos.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808300-20.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIDES DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE LOUINE FAHEINA AGRA - RN22600, FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17106 Ré(u)(s): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALCIDES DUARTE DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais, em face da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Alegou o autor que, de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 42,36, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", cuja credora é a demandada e que sustenta não ter contratado.
Asseverou que os descontos ora discutidos totalizam o montante de R$ 511,50.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida; a devolução do montante indevidamente descontado de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Também pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
Instruiu a petição inicial com demonstrativos dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
No ID 154971342, a secretaria certificou ter decorrido do prazo legal, sem apresentação de contestação pela demandada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu, a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do(a) demandado(a) que, regularmente citado(a), não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas no documento de ID 149175147, onde se encontra o histórico de créditos do benefício do autor, comprovando os descontos descritos à inicial.
Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral, no tocante a declaração de nulidade de relação jurídica.
Por conseguinte, a promovida deve restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do demandante, relativos a "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida ensejadora dos descontos descritos nestes autos.
CONDENO a promovida a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, relativos as contribuições descritas nos autos.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANNE LOUINE FAHEINA AGRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808300-20.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCIDES DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE LOUINE FAHEINA AGRA - RN22600, FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17106 Ré(u)(s): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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