TJRN - 0800861-15.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800861-15.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
FERREIRA DOS SANTOS REU: FRANCISCA ANTONIA SOARES SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da demanda (id. 153912714).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação.
Constato ainda que no âmbito do Juizado Especial Cível, salvo em casos de comprovada má-fé ou lide temerária, a extinção dos autos independe da anuência do réu já citado (Enunciado 90 do FONAJE).
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência de id. 153912714 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC c/c enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 29/04/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-15.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: A.
FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: FRANCISCA ANTONIA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de diligência negativa no ID 149133518, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000, 24 de abril de 2025.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:29
Juntada de diligência
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02/04/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/04/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 26/11/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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26/11/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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22/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:52
Juntada de diligência
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01/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 26/11/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
-
22/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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