TJRN - 0810158-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0810158-81.2023.8.20.5001 Exequente: SERGIO CESAR LOPES DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
28/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:06
Decorrido prazo de SERGIO CESAR LOPES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:06
Decorrido prazo de SERGIO CESAR LOPES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 08:57
Processo Reativado
-
15/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de SERGIO CESAR LOPES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de SERGIO CESAR LOPES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 07:01
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:10
Decorrido prazo de SERGIO CESAR LOPES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010111-19.2017.8.20.0130
Capiba Locacao e Turismo LTDA - ME
Supermotors Comercio de Veiculos e Pecas...
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2017 15:40
Processo nº 0866216-70.2024.8.20.5001
Edilma Gomes de Oliveira Barauna
Estado do Rn
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2024 10:10
Processo nº 0801162-19.2024.8.20.5144
Jose Franca de Lima
Veraluza Lidia da Conceicao Lima
Advogado: Ohana Galvao de Goes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2024 06:09
Processo nº 0880138-81.2024.8.20.5001
Maria Erica Gomes Mendonca Roseno
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 11:12
Processo nº 0821772-25.2024.8.20.5106
Jorginara Samara Martins Nascimento
Maria Luiza Pinto Frota
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 11:34