TJRN - 0802040-24.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802040-24.2025.8.20.5300 Autor: Plantão DPAGV Natal - Equipe 4 e outros Réu: JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art.129, §13º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e III, e 7º, I da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia (ID 148116613), em síntese, que no dia 28/03/2025, por volta das 14h00min, em residência localizada na Rua Murici, n.º 121, bairroSport Clube 1, em Extremoz/RN, o réu JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO, em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira, Iara Santos de Lima, empurrando-a e socando-a no rosto, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.
Consta, ainda, da exordial acusatória que a Guarda Municipal de Extremoz, acionada por denúncia de violência doméstica, encontrou na residência o portão e móveis danificados, bem como ambiente revirado.
A vítima, Sra.
Iara Santos de Lima, em pranto, relatou que o acusado, após ingerir bebida alcoólica, retornou embriagado por volta das 14h00min., proferiu ofensas verbais e a agrediu com empurrão e soco, causando-lhe lesões visíveis no rosto e nas costas.
Em decisão de ID 148320944, datada de 11/04/2025, foi recebida a denúncia e mantida a prisão preventiva do acusado.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da qual pugnou pela revogação da sua prisão preventiva (ID 150383722).
Com vista, o MP opinou pelo prosseguimento da ação e pelo indeferimento do pleito revogatório (ID 150516821).
Em nova decisão, foi mantida a prisão preventiva do réu e ratificado o recebimento da denúncia (ID 150624040).
Realizada a audiência de instrução e julgamento aos 07/08/2025, fora ouvida a vítima, Iara Santos de Lima e as testemunhas Fábio Ângelo Augusto da Silva e Igor Oliveira e Silva.
Após, procedeu-se com o interrogatório do réu JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO.
Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral.
O MP pugnou, em suma, pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, requereu a liberdade provisória do réu Após a juntada de todas as mídias, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, percebe-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição.
A instrução processual foi concluída e não há diligências a serem realizadas.
Passo ao exame do mérito.
O tipo penal imputado ao acusado é aquele do art. 129, §13º do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §13o Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a analisar o crime imputado ao réu, delimitando a materialidade e autoria delitiva.
Por se tratar de delito envolvendo violência doméstica contra a mulher, faz-se mister destacar a relevância adquirida pela palavra da vítima em crimes de tal jaez, tendo em conta o caráter normalmente clandestino desse tipo de crime, o qual costuma ser cometido nos lugares mais recônditos do ambiente conjugal, de forma a evitar os olhares e a eventual ação de terceiros.
Atenta à citada característica da violência doméstica, a jurisprudência do STJ põe em destaque a força probatória dos esclarecimentos fornecidos pela vítima, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, consoante se depreende do seguinte aresto: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL LEVE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DENÚNCIA APTA. 1.
A denúncia, apta a dar início à persecução penal, deve conter os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que o denunciado, tomando conhecimento da acusação que lhe é imputada, possa exercer, de modo amplo, sua defesa. 2.
A acusação, na espécie, atende aos pressupostos legais e está apta à deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício da defesa do denunciado. 3.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, é de fundamental importância como elemento de convicção do Juiz, sobretudo quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Precedentes. 4.
Na espécie, além da declaração da vítima de que o paciente teria sido o autor dos socos contra ela desferidos, há, nos autos, exame de corpo de delito a demonstrar a materialidade do delito, elementos suficientes a autorizar o início da persecutio criminis in iudicio. 5.
Constrangimento ilegal inexistente. 6.
Ordem denegada" (STJ, 6ª Turma, HC 144729/DF, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv. do TJ/SP, DJe de 02 de maio de 2011).
Destacada a importância da palavra da vítima em delitos como o descrito neste feito, passemos à análise da materialidade e da autoria.
No que concerne à materialidade delitiva e à autoria, entendo que restaram suficientemente comprovadas, destacando-se, para tanto, o Boletim de Atendimento da vítima Iara Santos (ID 146997779 - fls. 9/10), o qual consignou a presença de lesão escoriativa em região de hemiface direita de aproximadamente 1 cm, além de constar a narração da vítima de que havia sido agredida.
Também foi juntado ao caderno processual o Exame de Lesão Corporal Leve Odontológico (ID 146997780 - fls. 21/22), no qual também há relato da vítima no sentido de ter sofrido agressão.
O referido Exame atestou a presença de escoriação avermelhada localizada na região zigomática direita.
Nesse sentido, malgrado a defesa alegue não constar dos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito, tal fato não procede, uma vez que foi devidamente juntado, conforme mencionado acima (ID 146997780 - fls. 21/22).
Outrossim, além dos referidos documentos, a materialidade delitiva também resta patente pelas demais provas juntadas aos autos, ressaltando o depoimento da vítima em sede policial, as informações prestadas no inquérito policial e ratificadas em juízo pelas testemunhas, Guardas Municipais, Fábio Ângelo Augusto da Silva e Igor Oliveira e Silva.
Cita-se, ainda, outros documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante Delito, a exemplo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher n. 2229/2025 (ID 146997779 – fls. 24/30), o qual retrata um histórico de violência doméstica e familiar em desfavor da ofendida.
A vítima, quando da sua oitiva em sede policial, afirmou que é casada com o acusado há aproximadamente 17 anos, com quem possui cinco filhos menores de idade.
Contou que no dia dos fatos, por volta do meio-dia, o acusado chegou do trabalho e iniciou consumo de bebida alcoólica, gerando reclamação da vítima.
O acusado, incomodado, saiu de casa e retornou, por volta das 14h, embriagado, momento em que passou a proferir xingamentos e empurrou a vítima, fazendo-a bater contra a parede, além de atingi-la com um soco de raspão no rosto.
Na sequência, quebrou o portão da residência, derrubando-a ao chão.
Relatou que, quando ingere álcool, o acusado se torna violento.
Vizinhos acionaram a polícia, sendo o casal conduzido à delegacia.
A vítima informou já ter sofrido agressões anteriores, inclusive com medida protetiva.
Dessa forma, não obstante a vítima, por ocasião da audiência de instrução, tenha mudado completamente a sua versão dos fatos, suposta e provavelmente para proteger o réu, uma vez que reatou o relacionamento com ele, os fatos narrados inicialmente devem prevalecer, haja vista estarem em consonância com as outras provas constantes dos autos.
Nesse sentido, todo o material probatório vai no sentido contrário ao que fora narrado por ela quando da audiência instrutória, isso porque, corroborando com a existência e materialidade delitiva, a testemunha Fábio Ângelo Augusto da Silva, Guarda Municipal envolvido na ocorrência, narrou, em suma, que estava em patrulhamento próximo ao local dos fatos quando populares informaram que ouviram gritos e batidas em uma residência.
Ao chegar no local, constatou-se que o réu havia batido na vítima.
Diante da situação, afirmou que primeiro levaram a vítima para o hospital e, posteriormente, conduziram o acusado até a delegacia de polícia.
Inquirido sobre a presença de machucados na vítima, afirmou que visualizou escoriações, mas não soube precisar ao certo os locais.
Contou que a vítima estava chorando no momento e que essa relatou que o réu tinha chegado do trabalho, estava bebendo há algum tempo e sempre que ele bebe ele fica agressivo, não sendo a primeira vez que teria sofrido agressões por parte dele.
Além disso, disse que os filhos da vítima estavam presentes e visualizaram toda a situação, além de ter escutado xingamentos do réu para com a vítima.
Inquirido por esse juízo qual a explicação da vítima sobre os machucados, afirmou categoricamente que a vítima afirmou que o réu bateu nela com um soco no rosto e deu um empurrão que fez com que ela batesse na parede.
A testemunha Igor Oliveira e Silva, Guarda Municipal, que também participou da ocorrência, corroborou com as informações fornecidas pela outra testemunha.
Afirmou, em complementação, que ao chegar no local, o réu estava do lado de fora da casa, bastante agressivo e a vítima em estado de choro, na companhia dos seus três filhos.
Disse que a vítima relatou que havia sido agredida.
Ao entrar na residência, viu a casa revirada.
Contou também que o réu alegou que havia tido uma discussão acalorada com a vítima, momento em que visualizou que ela estava com o olho e o ombro machucados.
Ato contínuo, narrou que levaram a vítima ao hospital e o réu à delegacia.
Afirmou veementemente que ao questionarem a vítima sobre as agressões, essa afirmou que o réu havia lhe agredido.
Outrossim, disse que a irmã da vítima chegou ao local e afirmou para os policiais que não era a primeira vez que o acusado fazia isso, tendo ele ameaçado a irmã da ofendida.
O réu JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO, por ocasião do seu interrogatório judicial, negou os fatos a ele imputados, argumentando, em síntese, que houve apenas uma discussão.
Todavia, os elementos constante do processo, sobretudo o Boletim de Atendimento da vítima Iara Santos (ID 146997779 - fls. 9/10) e o Exame de Lesão Corporal Leve Odontológico (ID 146997780 - fls. 21/22), que estão em consonância com os demais elementos de provas dos autos, são suficientemente aptos a ensejar a condenação do acusado, uma vez verificadas a ocorrência dos fatos (materialidade), não pairando dúvida sobre a existência do evento delituoso, como também comprovada a autoria e a responsabilização penal na pessoa do acusado.
Portanto, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para CONDENAR na pena do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, o réu JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO.
Passo a dosar a pena a ser imposta.
Considerando-se a culpabilidade, vejo como normal ao tipo; considerando os antecedentes, conforme atesta a folha de antecedentes criminais (ID 147002205), o réu responde atualmente a um processo de execução penal (processo n. 5000051-05.2025.8.20.0102), entretanto, é sabido que tal execução não pode ser utilizada para configuração da reincidência e, concomitantemente, para afigurar maus antecedentes.
Por esse motivo, deixo de valorar negativamente essa circunstância; considerando a conduta social, não há elementos que a desabonem; considerando a personalidade, também não há elementos que a desabonem; considerando o motivo, revelou-se que foi pautado em discussão banal e corriqueira, pelo que deve o critério ser desfavorável; as circunstâncias e consequências foram normais ao tipo de delito; a vítima não provocou o réu, sendo tal critério neutro, consoante jurisprudência do TJRN.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, mirando a finalidade pedagógica da pena, tendo por suficiente à reprovação e prevenção do delito e levando em consideração que a pena em abstrato varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Circunstâncias legais: Não há circunstância atenuante.
Todavia, prevista a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, c/c art. 63 do CP), uma vez que o réu cumpre pena atualmente pela condenação nos delitos previstos nos art. 24-A da Lei 11.340/06, art. 150, §1° e art. 147, caput, ambos do CP e na forma da Lei Maria da Penha (processo n. 5000051-05.2025.8.20.0102 - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim).
Logo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição da pena: Não observo causa de aumento ou de diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Detração: O réu está preso preventivamente desde o dia 29 de março de 2025, perfazendo, até o momento, cerca de 4 (quatro) meses e meio de cumprimento de pena provisória de privação de liberdade, remanescendo, aproximadamente, 2 (dois) anos 3 (três) meses de reclusão.
Com efeito, após a detração, a despeito da pena definitiva ter ficado abaixo de 4 anos, tem-se que o réu é reincidente, motivo pelo qual entendo que ele deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, diante da aplicação do artigo 33, §2º, alínea "c", Código Penal a contrário sensu.
Em virtude de o delito ter sido cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 do STJ).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, em razão do não atendimento aos requisitos legais.
Tratando-se de infração penal que revela a existência de violência ou de grave ameaça contra a pessoa, impossível a substituição do art. 44 do CP.
Por fim, no que se refere à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, observo conjuntura nebulosa em razão da qual não vejo parâmetros seguros para a estipulação de qualquer valor mínimo de reparação.
Diante da aplicação do regime inicial semiaberto, bem assim perante posicionamento do STF no sentido de que tal regime seria incompatível com a constrição cautelar, REVOGO a sua prisão preventiva outrora decretada, devendo a Secretaria expedir imediato ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
III.2 PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor, bem como a vítima.
Transitada em julgado, inclua-se o nome do réu em sistema próprio da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se à Dívida Ativa, caso não sejam pagas as custas processuais, e lavre-se GEP definitiva, autuando-se o processo de execução definitiva, com o subsequente encaminhamento dos autos respectivos ao Juízo da Execução competente.
Deixo de condenar em custas, por deferir ao réu a assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 13:48
Juntada de Alvará de soltura
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14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:07
Revogada a Prisão
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14/08/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:23
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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07/08/2025 16:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 23:38
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 20:31
Juntada de diligência
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17/05/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 20:22
Juntada de diligência
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Centro, Extremoz/RN ATO ORDINATÓRIO (Audiência de Instrução) Processo nº: 0802040-24.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Plantão DPAGV Natal - Equipe 4 e outros REQUERIDO: JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica designado o dia 07/08/2025 às 15:00 horas, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, para a realização de Audiência de instrução, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo.
Extremoz/RN, 09/05/2025.
WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:41
Audiência Instrução designada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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09/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802040-24.2025.8.20.5300 Autor: Plantão DPAGV Natal - Equipe 4 Acusado: JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art.129, §13º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e III, e 7º, I da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Denúncia juntada ao ID 148116613.
Em decisão de ID 148320944 foi recebida a denúncia e mantida a prisão preventiva do acusado.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da qual pungou pela revogação da sua prisão preventiva (ID 150383722) Com vista, o MP opinou pelo prosseguimento da ação e pelo indeferimento do pleito revogatório (ID 150516821).
Breve relato.
Passo a decidir.
II.
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Conforme melhor doutrina, esta fase processual, onde se apura a existência ou não de causa de absolvição sumária, é regida pelo princípio in dubio pro societate, somente sendo o caso de acatamento a alguma das hipóteses gizadas no art. 397 do CPP quando patentemente comprovada sua existência.
Acerca da nova sistemática disposta no art.397 do CPP, o festejado doutrinador Norberto Avena lança as seguintes luzes sobre o tema: "Preceitua o art.397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, desde que reconheça a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente (salvo a inimputabilidade), não constituir o fato infração penal e, por fim, encontrar-se extinta a punibilidade.
Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo." (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro.
Processo penal: esquematizado.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009).
No caso em destaque, percebe-se que há necessidade de colheita de provas testemunhais para se aferir a existência real dos noticiados na denúncia, o que só pode ser aquilatado no âmbito de audiência instrutória.
Sendo oportuna, até mesmo para se evitar incidentes protelatórios, a colheita de maiores subsídios para elucidar os fatos narrados na denúncia.
A partir de tais argumentos e considerando se tratar de momento processual regido pelo princípio in dubio pro societate, deve ser rejeitada a possibilidade de absolvição sumária do réu e ratificado o recebimento da Denúncia.
III.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tem-se que a revogação só se torna possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 316, do CPP.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos próprios (garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de manter a integridade da vítima), conforme se infere da decisão anteriormente proferida (ID 147003898), não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada.
Nesse sentido, a jurisprudência: “TARS: “A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas” (RT 626/351).
A fundamentação do pedido de revogação da preventiva concentra-se no ataque ao decreto de prisão, matéria própria da via recursal, não trazendo fatos ou argumentos novos que possam levar à revogação pretendida.
Em outras palavras, sustenta, em seus argumentos, apenas inexistência dos requisitos da preventiva e não o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação.
Assim sendo, não é possível, diante dos elementos colhidos, revogar a sua prisão preventiva, pois não há elemento concreto, prova ou indício mais contundente de que realmente a liberdade do acusado é aconselhável neste momento, destacando o fato de ser reincidente específico em crimes dessa natureza, respondendo, inclusive, a uma execução penal (processo n.º 5000051-05.2025.8.20.0102), motivo pelo qual, nesse momento processual, a substituição do decreto preventivo por medidas cautelares e/ou medidas protetivas de urgência, não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e, em especial, a integridade da vítima.
Desse modo, estando a decisão que decretou a custódia cautelar em consonância com as provas até então apuradas na fase inquisitorial, há que ser mantida a prisão do acusado.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, RATIFICO o recebimento da denúncia e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO.
Apraze-se audiência una de instrução e julgamento, com a prioridade necessária, haja vista tratar-se de réu preso.
Caso existam testemunhas residentes em outra Comarca, consigne-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata, em caso de réu preso e 60 (sessenta dias) quando o réu estiver solto.
Providências e intimações necessárias, a cargo da Secretaria.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2025 10:32
Mantida a prisão preventiva
-
07/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802040-24.2025.8.20.5300 Autor: Plantão DPAGV Natal - Equipe 4 Acusado: JOSE WILLIS SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de JOSÉ WILLIS SOARES DO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal c/c os arts. 5º, I e III, e 7º, I da Lei 11.340/2006, em cujas penas se encontra incurso.
Em síntese, no dia 28/03/2025, por volta das 14h, em residência localizada na Rua Murici, nº 121, bairro Sport Clube 1, em Extremoz/RN, o denunciado JOSÉ WILLIS SOARES DO NASCIMENTO, em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira, Iara Santos de Lima, empurrando-a e socando-a no rosto, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.
Segundo consta, a Guarda Municipal de Extremoz, ao receber denúncia de populares sobre uma suposta violência doméstica em andamento no local, dirigiu-se à residência e constatou que o portão de entrada estava quebrado, assim como alguns móveis da casa, estando tudo revirado.
Ao indagar a vítima, Iara Santos de Lima, que estava chorando, esta confirmou as agressões sofridas e apresentava marcas visíveis no rosto e nas costas.
Na delegacia, a vítima Iara Santos de Lima declarou que o denunciado começou a beber quando retornou do trabalho.
A vítima reclamou porque não gostava que ele bebesse, levando o denunciado a sair de casa para consumir mais álcool.
Disse que, por volta das 14h, o denunciado, embriagado, chegou em casa e começou a proferir palavras ofensivas contra a vítima.
Em seguida, ele a empurrou e a golpeou com um soco.
Os autos foram instruídos com os depoimentos dos guardas municipais, os quais procederam com a prisão em flagrante do denunciado, além do boletim de atendimento médico e o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que sugere um histórico de violência física e psicológica indicando a reiteração de condutas agressivas e a escalada da violência no âmbito familiar.
Ao ID 147008281, pedido de habilitação nos autos do causídico do réu, requerendo, ainda, a concessão da liberdade provisória com a expedição do alvará de soltura.
Termo de audiência de custódia de ID 147003898, homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do autuado.
Petição da parte ré de ID 147877722, requerendo o relaxamento da prisão.
Para tanto, argumenta que há ilegalidade na prisão, de modo que o réu não pode, sequer, cumprir as medidas protetivas estabelecidas; que a prisão preventiva é prisão cautelar, constituindo antecipação da pena e sendo pertinente a liberdade provisória sem fiança.
Ao ID 148116613, parecer ministerial com o oferecimento de denúncia, pugnando por diligências e, por fim, manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I.
Do recebimento de denúncia 1.
Recebo a Denúncia, por conter os requisitos do artigo 41, ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 2.
Cite-se o réu, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado. 2.1 No mandado, devem conter as seguintes advertências: 1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo o mesmo se manifestar a esse respeito, no prazo da Defesa; 2) Estando solto o denunciado, deverá o mesmo informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial; 3) caso citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será nomeado defensor dativo para acompanhamento do feito. 2.2 Eventuais exceções apresentadas no prazo da Defesa, deverão ser autuadas em apartado. 2.3 Passado o prazo, sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para acompanhamento do feito, com a apresentação da Defesa escrita. 3.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais. 4.
Estando preso o denunciado, inclua-se seu nome no sistema de controle de presos provisórios. 5.
Evolua-se a classe processual, atualizando-se o histórico de partes. 6.
Oficie-se ao SINIC e INFOSEG. 7.
Oficiem-se as Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP). 8.
Certifique a Secretaria se foram encaminhados os laudos necessários, requisitando-se a sua remessa aos Órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Da revogação da prisão preventiva A revogação da prisão preventiva só se torna possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos próprios (garantia da ordem pública), conforme se infere da decisão proferida em audiência de custódia (ID 147003898), não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão já determinada.
Nesse sentido, a jurisprudência: TARS: “A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) No caso em apreço, a existência dos crimes restou corroborada pelos depoimentos dos guardas municipais, os quais procederam com a prisão em flagrante do denunciado, além do boletim de atendimento médico e o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que sugere um histórico de violência física e psicológica - indicando a reiteração de condutas agressivas e a escalada da violência no âmbito familiar.
Com efeito, restou claramente demonstrada a gravidade da conduta perpetrada, a revelar a periculosidade do acusado, tendo sido oferecida a denúncia criminal pelo Parquet ao ID 148116613 em 09/04/2025 pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal c/c arts. 5º, I e III, e 7º, I da Lei n° 11.340/2006.
Para a preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência, não se busca apenas evitar a repetição de fatos criminosos, mas proteger o ambiente social e a credibilidade da Justiça, por vezes, danosamente atingidos, pela gravidade do crime e pela sua intensa repercussão.
Logo: Habeas corpus.
Pedido de revogação da prisão preventiva.
Descabimento.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, bem fundamentada a decisão que a decretou.
Constrangimento ilegal não configurado.
IMESC agendou o exame de insanidade mental.
Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 23025806120218260000 SP 2302580-61.2021.8.26.0000, Relator: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/02/2022) Habeas Corpus.
Tentativa de homicídio qualificado.
Alegação de cerceamento de defesa.
Incidente de insanidade mental instaurado pelo MM.
Juízo de piso.
Perda do objeto.
Writ prejudicado nessa parte.
Pedido de substituição da prisão preventiva por internação cautelar.
Inadmissibilidade.
Presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
Decisão que decretou a custódia cautelar, bem como aquelas que a mantiveram, que se encontram suficientemente fundamentadas.
Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso.
Inviável a aplicação da medida cautelar descrita no art. 319, VII, do CPP.
Ausência de demonstração de que o paciente seja inimputável ou semi-imputável.
Questão que poderá ser reavaliada pelo Juízo a quo após a conclusão do exame de insanidade mental.
Constrangimento ilegal não verificado.
Impetração parcialmente prejudicada, com denegação da ordem no restante. (TJ-SP - HC: 22326199620228260000 SP 2232619-96.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 23/11/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/11/2022) Diante disso, vislumbro a necessidade de garantia da ordem pública, por ser notória a gravidade do fato e o risco de repetição da ação delituosa, por ser reincidente específico, bem como de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Isto é, de acordo com as informações processuais constantes nos autos, resta evidente que o acusado se encontra em cumprimento de pena na Execução Penal nº 5000051-05.2025.8.20.0102, referente a uma condenação anterior sob a égide da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nos termos do artigo 24-A, e artigos 147 e 150 do Código Penal.
Dessarte, mesmo em cumprimento de pena, o autuado voltou a delinquir, praticando, em tese, os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), injúria (art. 140 c/c art. 141, § 3º, do CP), e dano (art. 163, caput, do CP), todos no âmbito da Lei Maria da Penha, demonstrando a reiteração delitiva e uma específica reincidência em crimes de violência doméstica.
Pelo exposto, tendo em vista a subsistência dos motivos ensejadores da cautelar, como dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ademais, à Secretaria Unificada, intime-se a Autoridade Policial da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis para que remeta o Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal requisitado às fls. 7 e 8 do ID 146997779.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:23
Mantida a prisão preventiva
-
10/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 06:37
Juntada de devolução de mandado
-
30/03/2025 15:48
Juntada de mandado
-
30/03/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
30/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 16:16
Audiência Custódia realizada conduzida por 29/03/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
-
29/03/2025 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/03/2025 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2.
-
29/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 10:05
Audiência Custódia designada conduzida por 29/03/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
-
29/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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