TJRN - 0802224-36.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte promovente, em 17/06/2025, ID 155076254 , estando o mesmo TEMPESTIVO e GRATUITO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, conforme se vê em expediente nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 162, § 4º do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte recorrida (promovida), para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de junho de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802224-36.2024.8.20.5131 AUTOR(A): Maria Janaina Sampaio de Carvalho RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Janaina Sampaio de Carvalho em face do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que, apesar de possuir uma conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, vem sofrendo descontos mensais, desde 2019, a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso", sem que jamais tenha contratado tal serviço.
A autora afirma que os descontos são abusivos, uma vez que não contratou qualquer pacote de serviços e que, segundo as resoluções do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010 e Resolução nº 3.402/2006), é vedada a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.
Alega que os descontos totalizam R$ 2.591,50, motivo pelo qual pleiteia sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que os descontos relativos à "Cesta Bradesco Expresso 2" decorreram de contratação válida e regular, realizada de forma livre e consciente pela autora, não havendo vício de consentimento, tampouco ilicitude na cobrança.
Defendeu a licitude da conduta, ressaltando que o serviço contratado está devidamente previsto na regulamentação do Banco Central, especialmente na Resolução nº 3.919/2010, e que os descontos ocorreram no exercício regular de direito.
Refutou a existência de dano moral, alegando ausência de ato ilícito, nexo causal e efetivo abalo à personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
No mérito, a partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da demanda está na definição da natureza da conta bancária da parte autora, se conta corrente comum, passível de tarifação, ou conta salário que, por força da Resolução 3.402/06 do Banco Central do Brasil, não pode ser tarifada.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida apresentou contestação alegando a licitude das cobranças, não tendo juntado nenhum contrato de adesão a tarifa discutida.
Com isso, entendo que a conta serve tão somente para recebimento de benefício previdenciário, até porque as movimentações bancárias identificadas nos extratos apresentados pela parte autora também permitem inferir tal conclusão.
Assim, não caberia a cobrança de qualquer tarifa.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) referentes a tarifa CESTA B EXPRESSO discutido nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Com relação ao dano moral, registro que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais locais, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143. (...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTA SALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto. (…).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7 de Agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (…) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado nº 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(…) Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
Ademais, conforme entendimento das Turmas Recursais locais, consolidado no enunciado da súmula n.º 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nestes casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor mensal das cobranças. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARO a inexistência do débito referente à "Tarifa Cesta B.
Expresso" cobrada na conta bancária do autor.
B) CONDENAR o Banco Requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a), bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mediante apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença em cuja ocasião, a parte autora deve juntar aos autos os comprovantes que confirmem os descontos ilegais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 136513588) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802224-36.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JANAINA SAMPAIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestarem-se, antes de que seja proferido o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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