TJRN - 0800021-82.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: 0800021-82.2024.8.20.5105 ADAUTO CARDOSO DE MIRANDA BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei a manifestação da parte executada.
Diante disto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar requerendo o que entender de direito.
Macau/RN, 29 de julho de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA -
29/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800021-82.2024.8.20.5105 Nome: ADAUTO CARDOSO DE MIRANDA Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 30, BAIXA DO MEIO, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que foi disponibilizado alvará para levantamento de valores.
Diante disto, Intime-se a parte autora/exequente para levantar a quantia depositada em seu favor, caso ainda não tenha feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Macau/RN, 23 de junho de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
23/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800021-82.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUTO CARDOSO DE MIRANDA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito executado (ID 149624093 e 149624094), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 08:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800021-82.2024.8.20.5105 AUTOR: ADAUTO CARDOSO DE MIRANDA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida sob o ID 139812691 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
Em petição protocolada sob o ID 147892331, a instituição financeira demandada requereu a transferência do suposto saldo remanescente da condenação, alegando que a parte autora deveria ser intimada para realizar o depósito judicial do valor de R$ 11.294,24 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser transferido à conta do banco requerido.
Contudo, conforme manifestação da parte autora no ID 148954654, esta afirma jamais ter recebido valores oriundos da parte requerida, sendo a suposta instituição pagadora indicada nos autos o banco NUBANK – PAGAMENTOS S/A, no qual o autor declara jamais ter mantido conta bancária ativa.
Alega, ainda, que, se houvesse de fato contratação válida, não haveria procedência da demanda nem condenação da requerida, afastando-se, por consequência, qualquer pretensão compensatória. É o relatório.
Decido.
Analisando a sentença de ID 139812691, verifica-se que restou reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, com o consequente acolhimento parcial da pretensão autoral.
Constatou-se, à época, a ausência de prova de contratação por parte do autor, sendo o reconhecimento judicial de inexistência de débito incompatível com qualquer alegação posterior de quitação ou compensação.
Dessa forma, compete à parte autora promover o regular cumprimento da sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo detalhada, com a devida atualização dos valores a receber, conforme os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado.
Por sua vez, somente em eventual impugnação ao cumprimento de sentença poderá a parte executada alegar, de forma fundamentada e instruída com provas idôneas, a existência de pagamentos compensatórios ou qualquer outro fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO CAMPOS COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO CAMPOS COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ADAUTO CARDOSO DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ADAUTO CARDOSO DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
06/09/2024 12:15
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
26/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 15:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
27/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:11
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
11/03/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
10/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:52
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:52
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:55
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
10/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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