TJRN - 0882272-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810709-58.2025.8.20.5001
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18/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0882272-81.2024.8.20.5001 Parte Exequente: LAURA ALMEIDA DE MORAIS e outros (2) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração, a parte embargante pediu a reforma de decisão de id 143747419, alegando omissão e requerendo manifestação expressa deste Juízo sobre a natureza da ação, de modo a reconhecer que não se trata de uma execução individual de sentença coletiva, mas de uma execução ajuizada pelo sindicato em favor dos substituídos, o que ensejará na desnecessidade do pagamento de custas para o prosseguimento da ação.
Houve intimação para contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão ora questionada enfrentou exatamente a questão posta, ao esclarecer que, embora estejamos diante de uma execução coletiva, de forma individual por estar fracionada, há imposição legal quanto ao recolhimento das custas não havendo que se falar em extensão do benefício inicialmente deferido na ação de conhecimento.
Os presentes embargos tentam, portanto, rediscutir a justiça da decisão, de modo que, são manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida por todos seus fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0882272-81.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: LAURA ALMEIDA DE MORAIS e outros (2) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURA ALMEIDA DE MORAIS e outros (2).
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21/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:56
Decorrido prazo de Laura Almeida de Morais e outros em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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