TJRN - 0802721-85.2014.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 INVENTÁRIO (39): 0802721-85.2014.8.20.0124 REQUERENTE: MARIA GORETE MEDEIROS FERREIRA REQUERENTE: VALDEIR FERREIRA DESPACHO Face ao teor da certidão de ID 154132228, renove-se a intimação vertida na decisão de ID 148500040 (afeta às diligências dirigidas à inventariante), desta feita, com a advertência de que sua inércia ocasionará a remoção do cargo de inventariante.
Cumpridas as providências, prossiga-se nos termos daquela decisão.
Em caso de novo silêncio, à conclusão para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 INVENTÁRIO (39): 0802721-85.2014.8.20.0124 REQUERENTE: MARIA GORETE MEDEIROS FERREIRA REQUERENTE: VALDEIR FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de inventário judicial proposto por MARIA GORETE MEDEIROS FERREIRA, a afim de partilhar os bens deixados por VALDEIR FERREIRA.
De acordo com a certidão de óbito (ID 56489447 - pág. 6), o falecido era casado, deixou bens e filhos.
Em petição de ID 56489447 - pág. 12, informou a autora que recebe pensão por morte e listou como bens móveis "KOMBI 2002/2003 BRANCA, PLACA MXM 5440" e "L200 2007/2007, cor prata, PLACA MYT8431", bem como trouxe a certidão de nascimento de VALDEIR MEDEIROS FERREIRA (ID 56489447 - pág. 15) e VALDEIR FERREIRA FILHO (ID 56489447 - pág. 16).
Anexou, ainda, a tela do DETRAN/RN (ID 56489447 - pág. 17), que noticia o arrendamento mercantil da KOMBI em favor do de cujus, com notícia de baixa, bem como alienação fiduciária da L200 em favor da BV FINANCEIRA (ID 56489447 - pág. 20).
Conforme despacho de ID 56489447 - pág. 28, a autora foi nomeada como inventariante.
Apresentou as primeiras declarações (ID 56489447 - págs. 31/33), informando, que: a) o falecido era casado com a autora; b) deixou dois filhos VALDEIR MEDEIROS FERREIRA e VALDEIR FERREIRA FILHO; c) os bens arrolados foram uma KOMBI e valores em conta corrente; d) desconhece a existência de dívidas.
Ao final, requereu que fosse expedido ofício para o Banco do Brasil.
Os herdeiros foram citados, conforme certidões emitidas nos ID's 56489447 - págs. 40/42.
Em petição de ID 56489447 - págs. 43, os herdeiros pugnaram pelo levantamento da quantia, apresentando procuração ad judicia e documentos pessoais (ID 56489447 - págs. 44/50).
A resposta do Banco do Brasil informou a existência de R$ 21.012,71 (vinte e um mil, doze reais e setenta e um centavos) em saldo credor (ID 56489447 - pág. 52).
Por meio de petição de ID 56489447 - págs. 53/54, VIVIANE DA SILVA e WALTER LUIZ DA SILVA, representado por VIVIANE DA SILVA pugnaram pela habilitação ao feito, noticiando que existe ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em trâmite na Segunda Vara de Família da Comarca de Parnamirim (nº 0801725-88.2015.8.20.5124).
Instados para trazer a cópia de documentos (despacho de ID 56489447 - pág. 55), os peticionantes apresentaram a cópia dos autos (ID 56489447 - págs. 57/96).
Termo de inventariante (ID 56489447 - pág. 98).
Em manifestação ministerial (ID 56489447 - págs. 102/103), opinou o Parquet pela suspensão dos autos.
O Juízo da unidade judiciaria informou que os autos estavam conclusos para sentença (ID 56489447 - pág. 107), ao passo que no da 16 de março de 2020, noticiou que o feito foi sentenciado, pendente de julgamento de recurso (ID 56489447 - pág. 119).
Edital de virtualização dos autos (ID 56498544).
Requereu o Ministério Público pela retomada da marcha processual (ID 56805017).
Por meio de decisão (ID 56939025), foi indeferido o pedido de alvará judicial, determinada a comprovação da hipossuficiência, bem como a remessa de expediente para o Cartório de Notas de Parnamirim, DETRAN/RN, INSS, bem com a Fazenda Pública Estadual.
Em resposta, o Primeiro Cartório de Notas de Parnamirim informou a inexistência de bens imóveis em nome do falecido (ID 57518557), ao passo em que o INSS noticiou a ausência de benefício previdenciário (ID 57653453/57653454).
A Fazenda Pública concordou com as primeiras declarações, requerendo a documentação atualizada da KOMBI e pesquisa de valores no SISBAJUD (ID 57938188).
O sistema do RENAJUD comunicou a existência da L200 (PLACA HYT8431) com alienação fiduciária (ID 58038889), acompanhado de ofício do DETRAN (ID 58038889).
Foi anexada a cópia da sentença do Juízo familiar (ID's 65421843, 65421844, 65421845, 65421847), acompanhada de trânsito em julgado (ID 65421846).
O Ministério Público requereu que a inventariante se manifeste sobre os ofícios, bem como atenda as requisições da Fazenda Pública e apresente as certidões negativas de débito, além da intimação da companheira do falecido (ID 73194576).
Anexou a inventariante as certidões fazendárias (ID's 77975534, 77975535, 77975536).
O resultado do SISBAJUD informou a existência de R$ 4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos) na conta do falecido (ID 78062504).
A companheira do falecido requereu a intimação da pessoa que teria a posse do veículo (ID 78722314).
Pugnou a inventariante a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 80044332).
Determinada a intimação da Sra.
FRANCISCA FELIPE FERREIRA (ID 86990968).
Em resposta, o Banco do Brasil informou que o falecido possui títulos de capitalização OUROCAP (ID 87022748).
Por meio de manifestação (ID 87343314), a Sra.
FRANCISCA FELIPE FERREIRA informou que "o referido veiculo NUNCA esteve na posse da Sra.
FRANCISCA FELIPE FERREIRA, o que ocasionou grande surpresa por parte desta vez que a inventariante mora a duas casas da sua e tem pleno conhecimento de que o referido carro não está e nunca esteve em sua posse/residência" (sic), alegando que o bem está na posse de "Severina Felipe da Silva, situada na Av.
Brigadeiro souto 269, Bairro Boa Esperança Parnamirim" (sic).
O Ministério Público requereu a intimação da pessoa citada pela terceira (ID 90709658), o que foi acolhido pelo Juízo (ID 96056253), bem como remetido ofícios.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que o título de capitalização possui liquidez de R$ 1.730,67 (mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), conforme documentos de ID 98756668.
Anexada a certidão fazendária municipal (ID 99145316).
A intimação da terceira foi frustrada (ID 113172092).
Em manifestação de ID 138257817, o Ministério Público requereu: "1. incluir os herdeiros VIVIANE DA SILVA e o menor WALTER LUIZ DA SILVA como partes; 2. seja oficiado ao Banco do Brasil para que encaminha extrato bancário da conta n. 2438402, agência 44636, de novembro e dezembro de 2014 e atual; 3. a intimação da inventariante para que exclua dos bens do espólio o veículo Kombi, placas MXM-5440, cor branca, ano 2002/03; bem como preste informações sobre o paradeiro do veículo L200, sob pena de se promover o bloqueio do automóvel junto ao DETRAN/RN e a remoção desse bem do inventário; 4. seja intimada a Fazenda Estadual, a fim de que esclareça o débito em nome do falecido, conforme certidão de id. 77975535" (sic). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA JUSTIÇA GRATUITA Em arremate, acerca da Justiça Gratuita requerida, importa mencionar que o posicionamento deste Juízo quanto à concessão da Justiça Gratuita é no sentido de que a condição a ser avaliada deve ser a do espólio, não a dos sucessores, haja vista que àquele responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, relativo aos bens que o integram.
O posicionamento não destoa daquele do Superior Tribunal de Justiça, que consignou que “O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência” (AREsp 1401528/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2018, publicado em 30/11/2018; (Vide Informativo de Jurisprudência Nn 116 e Jurisprudência em Teses – edição nº 149, de 29 de maio de 2020).
Nesse sentido, entendo que a notícia dos bens do espólio será melhor dirimida após a resposta do Banco do Brasil, a fim de informar o paradeiro do valor, bem como o esclarecimento sobre a titularidade do bem móvel deixado pelo falecido.
II.
DA INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO CAMPO DE INTERESSADOS Da análise dos autos, verifiquei que foi reconhecido judicialmente a VIVIANE DA SILVA como companheira e o menor de idade WALTER LUIZ DA SILVA, representado por VIVIANE DA SILVA, como herdeiro do falecido.
Não há o que discorrer maiores dilações a respeito, de certo que os herdeiros já tiveram a oportunidade de contraditar na ação familiar, cabendo a este Juízo, o seguimento da lei, com relação a partilha dos bens deixados entre os herdeiros.
Portanto, determino que a Secretaria Judiciária realize a inclusão no campo de interessados: a) WALTER LUIZ DA SILVA, representado pela advogada Dra.
CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES; b) a inclusão dos herdeiros VALDEIR MEDEIROS FERREIRA e VALDEIR FERREIRA FILHO, representados pelo advogado mencionado na procuração ad judicia e documentos pessoais (ID 56489447 - págs. 44/50).
III.
DAS PROVIDÊNCIAS SOBRE O INVENTÁRIO É fato que a inventariante é responsável pela gerência do bens deixados pelo falecido.
E do que analisei da documentação, ao contrário do informado, o bem móvel, na realidade, trata-se de dívida, eis que há gravame de alienação fiduciária em prol de instituição financeira, conforme informações prestadas pelo DETRAN/RN (ID 58038889).
Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de quinze dias, aditar o plano de partilha: a) incluindo TODOS os herdeiros na partilha; b) trazendo a cópia do contrato de financiamento do veículo mencionado e sendo o caso, eventual contrato de seguro, a fim de demonstrar eventual quitação do bem móvel, prestando informações sobre o bem, sob pena de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo; c) incluir no plano de partilha os títulos de capitalização; Ato contínuo, determino que seja encaminhado ofício para o Banco do Brasil para, no prazo de quinze dias, encaminhem o extrato bancário da conta n. 2438402, agência 44636, entre o período de novembro e dezembro de 2014 até os dias atuais, a fim de averiguar o paradeiro da quantia de R$ 21.012,71 (vinte e um mil, doze reais e setenta e um centavos), noticiada no expediente de ID 56489447 - pág. 52.
Confiro força de ofício e determino o anexo do expediente citado acima.
Em seguida, remeta-se expediente para o BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, situada à RUA SENADOR DANTAS, 105, 09º E 10° ANDARES, DEPARTAMENTO JURÍDICO – CENTRO – CEP 20031-201 – RIO DE JANEIRO/RJ, determinando a liquidação dos respectivos títulos de capitalização e imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, acompanhando o ofício do documento de ID 98756668.
Com as respostas, intimem-se os herdeiros para, no prazo de dez dias, manifestarem sobre o expediente do Banco do Brasil.
Após, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de vinte dias, pronunciar sobre o plano de partilha aditado pela inventariante.
Escoado o prazo da ente fazendário, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar parecer de estilo.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 23 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 20:27
Juntada de diligência
-
07/11/2023 10:52
Juntada de termo
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 13:41
Juntada de termo
-
28/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:12
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 04/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:55
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIPE FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:36
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 09:36
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 05:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
23/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 05:42
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 04:53
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 04:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 06:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 06:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 08:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 05:21
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 05:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 08:15
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:31
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:27
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:34
Outras Decisões
-
19/06/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:23
Expedição de Ofício.
-
05/06/2020 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 05:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2020 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
04/06/2020 05:53
Digitalizado PJE
-
04/06/2020 03:45
Concluso para despacho
-
17/03/2020 09:50
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 04:10
Documento
-
27/01/2020 10:55
Expedição de ofício
-
27/01/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 01:34
Documento
-
29/07/2019 01:28
Expedição de ofício
-
31/01/2019 07:59
Juntada de Ofício
-
31/01/2019 07:58
Documento
-
11/01/2019 11:29
Expedição de ofício
-
21/11/2018 01:52
Mero expediente
-
16/08/2018 01:38
Concluso para despacho
-
16/08/2018 01:38
Reativação
-
30/05/2018 01:01
Documento
-
06/06/2017 01:03
Processo Suspenso
-
07/02/2017 09:32
Documento
-
05/12/2016 11:01
Expedição de ofício
-
10/10/2016 01:45
Mero expediente
-
20/05/2016 09:08
Concluso para despacho
-
18/05/2016 08:12
Petição
-
16/05/2016 09:17
Expedição de ofício
-
16/05/2016 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 08:15
Petição
-
22/03/2016 01:10
Expedição de termo
-
12/02/2016 11:28
Concluso para despacho
-
18/12/2015 11:25
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2015 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2015 09:14
Petição
-
04/12/2015 10:56
Mero expediente
-
14/09/2015 08:53
Concluso para despacho
-
14/09/2015 08:13
Petição
-
10/09/2015 08:16
Petição
-
03/09/2015 11:45
Documento
-
03/09/2015 11:23
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 07:59
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2015 12:54
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2015 04:47
Mero expediente
-
10/07/2015 10:56
Concluso para decisão
-
28/05/2015 11:39
Juntada de AR
-
19/05/2015 08:23
Petição
-
29/04/2015 08:28
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2015 09:52
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2015 03:08
Expedição de carta de intimação
-
30/10/2014 08:16
Mero expediente
-
29/10/2014 07:42
Petição
-
29/10/2014 01:28
Concluso para despacho
-
18/08/2014 07:53
Concluso para despacho
-
18/08/2014 07:52
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2014 02:05
Mero expediente
-
15/08/2014 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819708-56.2022.8.20.5124
Radames Maciel Vitor Medeiros
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Cesar Neves e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 13:28
Processo nº 0801171-41.2020.8.20.5137
Associacao dos Beneficiarios do Projeto ...
Construtora Br Aluguel de Maquinas e Equ...
Advogado: Joao da Cruz Fonseca Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 07:46
Processo nº 0000226-81.2009.8.20.0155
Izabel Targino de Souza
Municipio de Barcelona
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2009 00:00
Processo nº 0800988-69.2020.8.20.5105
Elexandra Bezerra de Araujo Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2020 17:03
Processo nº 0817956-84.2023.8.20.5004
Antonio Jose de Sousa
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 09:37