TJRN - 0876761-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876761-05.2024.8.20.5001 Parte autora: ALBERTO NOGUEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Alberto Nogueira ajuizou a presente ação de indenização, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, e Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais alega ter sofrido em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo até a concessão da aposentadoria, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 5 (cinco) meses.
A parte demandada, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
Ademais, pugnou pela improcedência liminar diante da afronta aos temas 1157 e 1254 do STF de Repercussão Geral.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, e a prescrição quinquenal.
Observa-se que a parte requerente está aposentada desde 22/06/2024 (Id 136002834), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Considerando que a ação foi proposta no ano de 2024, não há falar em prescrição.
No que diz respeito à alegação de indeferimento do pedido do autor por ausência de direito às vantagens privativas dos servidores concursados (Tema 1157 e 1254, STF), considero que as leis e princípios que regem o processo administrativo se aplicam para todos, não apenas servidores concursados, devendo a administração pública apresentar uma reposta ao requerimento da parte autora em prazo hábil.
Ademais, sabe-se que é responsabilidade do IPERN a obrigação de indenizar quando ocorre a demora no processo administrativo para concessão da aposentadoria propriamente dita, haja vista ser o IPERN, após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, o responsável por conhecer, analisar e conceder a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Vejamos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:(...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Nesse cenário, considerando que o IPERN é o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, entendo pela rejeição da preliminar suscitada.
Em caso de insuficiência financeira do IPERN, a obrigação de pagar ora imposta recairá sobre o Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 21, § 4º, da LCE n.º 308/2005.
No caso dos autos, segundo a petição inicial, a parte autora incluiu no período de indenização o período que afirmou que estava aguardando a concessão da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Pois bem, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dano sofrido, conforme alegado pela parte autora, teria origem em ato omissivo ilícito do poder público, posto que a Administração Pública faltara com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal razoável de tramitação e conclusão de procedimento instaurado para a emissão de certidão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria voluntária, devendo o dano causado por esse atraso injustificável ser indenizado pelo ente estatal.
De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configuração da responsabilidade civil há necessidade, ao menos, de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
Pois bem, o deslinde da causa perpassa pela análise do pressuposto do nexo de causalidade.
Ora, não se pode considerar que o resultado danoso alegado pela parte requerente, qual seja, de laborar compulsoriamente quando já havia implementado os requisitos da aposentação e estava à espera da obtenção da certidão de tempo de serviço decorreu de forma direta da conduta da Administração Pública na demora na emissão da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Logo, não estaria presente o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao ente público e o dano alegado pelo servidor.
Isso porque o trabalho compulsório somente é aferível após o requerimento administrativo de aposentadoria ser formulado perante o IPERN, passada toda a análise do pleito, respeitado o procedimento administrativo, culminando com a publicação do ato de aposentadoria.
Somente nesse momento, após a passagem para a inatividade, é que resta viabilizada a apreciação de eventual demora na concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária estadual em virtude de o servidor ter sido obrigado a continuar trabalhando quando já havia preenchido os requisitos para se aposentar.
Assim, eventual processo administrativo anterior, mesmo com vistas à obtenção de documentação para instrução do pedido de aposentadoria, não possui conexão direta com o atraso de aposentadoria, ainda mais a considerar que, após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, passou a ser atribuição do IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, conforme já dito alhures.
Nesse cenário, considerando que é o IPERN o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, não há espaço para se admitir que suposta demora na entrega da certidão de tempo de serviço perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Norte tenha nexo de causalidade com alegado atraso na concessão da aposentação pela autarquia previdenciária estadual com base em processo administrativo que não versa sobre o próprio pedido de aposentadoria.
E nesse ponto sobreleva destacar a indispensabilidade do requerimento administrativo de aposentadoria a fim de possibilitar o IPERN a conhecer do pedido, analisá-lo e concedê-lo, já que não é possível aposentar servidor de ofício, fora dos casos de aposentadoria compulsória e como resultado de processo administrativo disciplinar, em relação a alguns cargos.
Não bastasse a ausência do pressuposto de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, enxerga-se que o parâmetro de cálculo da indenização defendido pela parte autora não possui base jurídica ou razão de ser, já que o atraso alegado não guarda relação direta com a demora na concessão da aposentadoria.
Assim, eventual reconhecimento de prejuízo não poderia ter como base de indenização necessariamente a remuneração do servidor.
Em conforto ao que foi sustentando, colaciona-se os julgados da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PERFEITO ENTRE A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO E O IMPEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
PREJUÍZO QUE, CASO DEMONSTRADO, NÃO TERIA RELAÇÃO NECESSÁRIA COM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853282-85.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Negritou-se EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA E PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA REFORMA PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PERFEITO ENTRE A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO E O IMPEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
PREJUÍZO QUE, CASO DEMONSTRADO, NÃO TERIA RELAÇÃO NECESSÁRIA COM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832467-96.2023.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
Negritou-se Nesse contexto, conclui-se que não há como acolher a pretensão perseguida pela parte autora incluindo no pedido de indenização por demora de aposentadoria o prazo em que estava aguardando a certidão de tempo de serviço.
Por derradeiro, cabe frisar que a parte autora, diante da demora da Administração Pública em emitir a sua certidão de tempo de serviço, poderia se socorrer do Poder Judiciário para reivindicar a condenação em obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo com base nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Passa-se à análise do pleito indenizatório a partir do requerimento administrativo de aposentadoria.
Observa-se que, nesse ponto, discute-se a possibilidade de obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da aposentadoria da parte autora.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pois bem, a referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60, da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria no dia 13/03/2024 (Id 136002836, p. 2), quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria em 07/03/2024 (Id 136002836, p. 3).
Assim, constata-se, portanto, que da data do requerimento administrativo formulado em 13/03/2024 até a data da publicação do ato de aposentação 22/06/2024 (Id 136002834), transcorreu um período de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
Nesse cenário, será excluído do cômputo apenas o prazo de 90 dias que a Administração dispõe para deliberar sobre o pleito de aposentadoria, assim como o prazo que estava em gozo de licença-prêmio, registrada na REPFICHA 2 (Id 136002832) no tempo em que estava aguardando a publicação de sua aposentadoria.
O gozo ocorreu de 25/03/2024 a 22/06/2024.
Assim, somente pode ser descontado o tempo após os prazo de 90, não cabendo desconto de afastamento dentro do referido prazo.
Logo, descontar-se-á o período de 13/06/2024 a 22/06/2024.
Assim, da data do requerimento administrativo em 13/03/2024 - até a data da publicação do ato de aposentação em 22/06/2024, descontando o prazo de 90 (noventa) dias e de 13/06/2024 a 22/06/2024, a parte autora não trabalhou sequer um dia compulsoriamente, já que a Administração dispõe do prazo de 90 dias para apreciar o pedido de passagem do servidor para a inatividade e, no prazo posterior, estava de gozo de licença-prêmio até a data que se aposentou.
Assim, não há indenização a ser paga em favor da parte autora, razão pela qual a pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, suscitada em contestação e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior da juíza togada.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 9 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 07:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876761-05.2024.8.20.5001 Parte autora: ALBERTO NOGUEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801171-41.2020.8.20.5137
Associacao dos Beneficiarios do Projeto ...
Construtora Br Aluguel de Maquinas e Equ...
Advogado: Joao da Cruz Fonseca Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 07:46
Processo nº 0000226-81.2009.8.20.0155
Izabel Targino de Souza
Municipio de Barcelona
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2009 00:00
Processo nº 0800988-69.2020.8.20.5105
Elexandra Bezerra de Araujo Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2020 17:03
Processo nº 0817956-84.2023.8.20.5004
Antonio Jose de Sousa
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 09:37
Processo nº 0802721-85.2014.8.20.0124
Alzemir Avelino Freire
Valdeir Ferreira
Advogado: Claudia Adriana de Souza Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00