TJRN - 0800061-09.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:27
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800061-09.2025.8.20.5112 AUTOR: Naline Karoline Gomes de Freitas RÉU: Departamento Estadual de Trânsito do RN - Detran/RN SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Naline Karoline Gomes de Freitas em face do DETRAN/RN, alegando que foi indevidamente autuada por infração de trânsito ocorrida na cidade de Natal/RN, embora resida em Apodi/RN e jamais tenha trafegado pelo local indicado.
A autora afirma que houve erro de autuação, já que o veículo registrado na infração — um Ônix branco — não corresponde à sua motocicleta Honda/Biz marrom, havendo, possivelmente, clonagem de placas.
Por isso requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa, além da anulação definitiva do auto de infração, reconhecimento da inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de três salários-mínimos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação sustentando a ausência de responsabilidade estatal pela infração de trânsito impugnada, argumentando que o suposto dano decorre de ato praticado por terceiros, mediante clonagem da placa da motocicleta da autora, o que afastaria o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado.
Alegou ainda que agiu no exercício regular de direito, não praticando ato ilícito e que, mesmo que houvesse dano, este não poderia ser atribuído ao DETRAN/RN, devendo ser responsabilizado o fraudador.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendeu sua improcedência por ausência de provas de dano efetivo e tentativa de resolução administrativa prévia, além de argumentar tratar-se de mero aborrecimento.
Por fim, informou o cumprimento da obrigação quanto à suspensão da multa, requerendo a improcedência total da demanda.
Nesse sentido, é importante destacar, desde logo, que os autos de infração de trânsito, por serem atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que, até prova em contrário, são considerados verdadeiros.
Esta presunção decorre do princípio da legalidade, inerente à atuação da Administração Pública.
Portanto, cabia ao autor o ônus de produzir provas robustas para afastar essa presunção, o que de fato foi feito.
A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade do auto de infração de trânsito n.º 120100-R 00008142-7455, lavrado pelo DETRAN/RN em 11/01/2023, às 12h10min, na RN-302, KM 5,01, sentido Redinha, no município de Natal/RN.
A parte autora provou que não cometeu a infração apontada, pois o veículo registrado na infração – um automóvel Ônix, tipo sedan, de cor branca (ID 139909035) – diverge substancialmente do seu veículo, uma motoneta Honda/Biz 125, de cor marrom, placa RGG2F47/RN, chassi n.º 9C2JC4830MR035274, RENAVAM 1257161889, registrada no município de Apodi/RN (ID 139909036).
A autora trouxe aos autos prova documental robusta, incluindo o certificado de registro do veículo, comprovante de residência e boletim de ocorrência comunicando a suspeita de clonagem da placa.
Verifica-se, de fato, que o veículo fotografado na autuação é um automóvel sedan, da marca Chevrolet, modelo Ônix, de cor branca, o que em nada se assemelha à motoneta de propriedade da autora, fabricada pela Honda, modelo Biz 125, cor marrom, ano/modelo 2021/2021, categoria particular.
A discrepância entre os dois veículos – tanto em relação à espécie (automóvel versus motoneta), quanto à marca, modelo e cor – evidencia a presença de erro material na lavratura do auto de infração.
Tal situação, inclusive, compromete a validade do ato administrativo, uma vez que não há correspondência entre os elementos do fato gerador da penalidade e os dados constantes do registro da autora.
Como dito anteriormente, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade (juris tantum), a qual pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus este plenamente cumprido pela parte autora.
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, restringe-se ao controle da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo.
O auto de infração, por ter sido lavrado com base em fotografia de veículo absolutamente diverso daquele de propriedade da autora, revela-se desprovido de motivação idônea, violando o princípio da legalidade administrativa e da motivação dos atos punitivos.
Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal, mas de vício substancial que compromete a validade do ato e impõe sua anulação.
Nesse sentido, as turmas recursais do TJRN entendem que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA COMPROVOU DIVERGÊNCIA ENTRE A PLACA DO VEÍCULO AUTUADO E A PLACA DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENTE.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0809809-83.2020.8 .20.5001, Relator.: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2022) Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do auto de infração n.º 120100-R 00008142-7455, devendo ser declarado nulo, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito correspondente.
Impede-se, portanto, qualquer cobrança administrativa ou judicial decorrente da referida autuação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o mero recebimento de notificação de multa indevida, por si só, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de dissabor cotidiano que não ultrapassa os limites da razoabilidade a ponto de atingir os direitos da personalidade da autora.
Ademais, não se verificou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou dívida ativa, tampouco houve exigência imediata de pagamento sob pena de sanções legais ou administrativas mais gravosas, além do que a autora não demonstrou prejuízo concreto à sua esfera moral.
Por essa razão, ausente prova do efetivo abalo à dignidade da pessoa humana, descabe o deferimento de compensação por dano moral.
Desse modo, impõe-se a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, para o fim de anular o auto de infração n.º 120100-R 00008142-7455, reconhecendo-se a inexistência do débito correlato, com a devida baixa em eventual registro junto ao DETRAN/RN ou sistema RENAINF, julgando-se improcedente,
por outro lado, o pleito de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) Confirmar a tutela provisória concedida na decisão ID 141315742, tornando definitiva a suspensão da notificação de autuação de infração de trânsito constante no auto n.º 120100-R 00008142-7455, bem como de todos os efeitos decorrentes dessa autuação, inclusive pontuação, registro de débito e eventual inscrição em dívida ativa; B) Declarar a nulidade do auto de infração n.º 120100-R 00008142-7455, reconhecendo a inexistência do débito correspondente à referida penalidade de trânsito; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
20/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800061-09.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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