TJRN - 0801845-13.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801845-13.2024.8.20.5126 Partes: FRANCISCO GOMES x BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Francisco Gomes, devidamente qualificado, em face de Banco Santander (Brasil) S/A, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos realizados em sua conta bancária, denominado de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, no valor total de R$ 1.401,31 (mil quatrocentos e um reais e trinta e um centavos), com parcelas mensais no valor de R$ R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), descontos esses que incidem diretamente em seu benefício previdenciário, porém, afirma não ter realizado nenhum contrato dessa natureza.
Por conseguinte, requereu a condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores descontados do seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, bem como, a indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O promovido apresentou contestação (ID 126389986 – pág. 01/14).
Na oportunidade, impugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e falta de interesse de agir, bem como, a ilegitimidade passiva e conexão, tendo, ao final, junto ao mérito, afirmado que não há irregularidades das cobranças auferidas, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
O demandante apresentou manifestação através do ID 128846286 – Pág. 01/04, rechaçando as alegações da instituição financeira. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES II.1 DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mostra-se oportuno colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento -Grifei(STJ, 4ª Turma, AgRg no AG 881512/RJ, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (juiz conv.
Do TRFda 1ª Região), Dje 18 de dezembro de 2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14012721520158120000 MS 1401272-15.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/12/1899, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2015) (grifos nossos).
No caso em comento, o autor declarou a sua hipossuficiência econômica em arcar com custas processuais.
Sendo assim, pode ele gozar da benesse que pretende, notadamente quando os fatos alegados não foram rechaçados pelo demandado mediante provas.
Diante disso, rejeito a impugnação pretendida, mantendo à parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
II.1.2 CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco Santander (Brasil) S/A levantou preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não procurou solucionar a contenda extrajudicialmente.
Ocorre que, a inafastabilidade da jurisdição é garantia expressa no texto constitucional (art. 5º, XXXV, CF) não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, havendo a parte autora indicado a existência de possível dano, necessário se faz a análise de seu pedido.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II.1.3 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, eis que o objeto da lide indica a existência de suposta relação jurídica, proveniente de contrato celebrado com a mencionada instituição financeira.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II.1.4 CONEXÃO De início, REJEITO a referida preliminar, haja vista que, a relação jurídica discutida é diversa daquela indicada no presente feito.
II.2 MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, diante da inexistência de nulidade processual a ser declarada.
Destaco, ainda, a ausência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo óbices ao julgamento de mérito, passo à análise do caso.
A hipótese em tela admite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação ao fornecedor.
A parte autora sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, afirmando, contudo, não ter contratado operação dessa natureza.
Diante disso, incumbia à parte ré, na condição de fornecedora do serviço, comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Nos autos, a promovida apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 260593838, indicando contratação válida e regular realizada pela parte autora.
A contratação está respaldada por elementos objetivos, como a captura de biometria facial, geolocalização no momento da operação e o crédito do valor contratado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora — circunstâncias que demonstram o conhecimento e consentimento do consumidor quanto à avença.
As cláusulas e condições do contrato constam de forma clara, sendo acessíveis por meio do aplicativo e do site da instituição financeira (ID 126389994 01/30).
Nesse contexto, reputa-se lícita a cobrança dos valores e descontos realizados, uma vez que restou comprovada a existência de relação contratual válida, firmada de modo eletrônico, mediante mecanismos de autenticação compatíveis com as exigências legais.
Ressalte-se que a ausência de documentos físicos não invalida o negócio jurídico, sendo suficiente, para tanto, a formalização por meio digital e a efetiva liberação dos valores ao contratante.
Assim, entendo que a parte ré atuou em exercício regular de direito, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE – APLICAÇÃO DO ART. 441, DO CPC. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003192-38.2019.8.16.0103) [...] A contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico [...].
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional [...] (CPC, art. 441). [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000022-36.2018.8.16.0154) [...] PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0008171- 24.2019.8.16.0077) Não obstante as alegações da parte autora, o julgador decide com base no conjunto probatório constante dos autos.
E, no caso em apreço, as provas produzidas não deixam margem de dúvida quanto à regularidade da contratação do serviço de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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