TJRN - 0803598-20.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/09/2025 12:43
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:15
Processo Reativado
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LINDAMAR ALVES GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LINDAMAR ALVES GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803598-20.2024.8.20.5121 Promovente: LINDAMAR ALVES GOMES Promovido(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória promovida por LINDAMAR ALVES GOMES, nos autos de nº 0803598-20.2024.8.20.5121, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOBRASIL (AAPB), na qual postula em juízo: a) a cessão dos descontos; b) repetição do indébito em dobro; c) declarar a inexistência da contratação dos serviços e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Em síntese, a parte autora alega que, ao retirar o extrato de seu pagamento, foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria por parte da demandada, iniciados em 26/09/2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com a descrição "Contribuição AAPB".
Aduz que não solicitou nenhum serviço que justificasse esse desconto, nem autorizou a sua realização.
Em contestação (ID 140321696), a parte requerida arguiu preliminares de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ausência de reclamação administrativa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, a requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre associado e associação não configura relação de consumo.
Afirma ainda que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, não havendo, portanto, danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e que não há demonstração de má-fé de sua parte.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 142527657). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, passo a análise da preliminar. a) Da concessão de justiça gratuita à ré: A requerida pleiteia o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, entendo que tal pedido deve ser analisado pela instância superior, em caso de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 99, §7º, do CPC. b) Da ausência de reclamação prévia: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. c) Da impugnação do valor da causa: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente.
Assim, afasto a preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Inicialmente, cabe esclarecer a aplicação do CDC em face das entidades de associação.
A despeito de tais fatos, há entendimento pacífico no STJ de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços.
Assim, aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado.
Pois bem, nota-se, pelos documentos acostados à inicial, que, a partir do extrato de histórico de crédito juntado (ID 132424217, página 02), não há dúvida quanto ao desconto da contribuição sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", que foi impugnado.
As alegações da autora são verossímeis e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível à parte autora demonstrar que não celebrou contrato de filiação com a ré; no entanto, a demandada facilmente comprovaria a contratação da filiação por meio da juntada de documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados em suas dependências.
Vejo que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração do contrato (filiação), não apresentou aos autos qualquer documento que possa ser analisado, limitando-se apenas a fazer alegações.
Assim, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico que alega existir entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, sendo indevidas as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os descontos dos valores de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), nos termos do artigo 42 do CDC.
No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que deve prosperar, tendo em vista que a parte autora precisou acionar o judiciário para cessar cobrança indevida intitulada de “CONTRIBUICAO AAPB”, não tendo anuído com a mencionada contribuição, bem como levando em consideração que o(s) desconto(s) efetuado(s) pela ré diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
No caso em tela, tenho que o(s) desconto(s) indevido(s) realizado(s) nos rendimentos da parte demandante, são aptos a causar uma lesão passível de indenização.
Mais do que um transtorno do dia a dia, é de consistência bastante a causar dor moral, diante do desgaste emocional da parte autora em ter que acionar a justiça para cessar cobranças de contribuição que não anuiu/autorizou.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”; b) suspender em definitivo os descontos efetuados no benefício da parte autora sob a rubrica de “CONTRIBUICAO AAPB”; c) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante os valores pagos indevidamente no montante de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), inclusive as que foram realizadas no curso do processo; d) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (competência 09/2024 - primeiro desconto indevido) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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21/01/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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07/10/2024 15:36
Recebidos os autos.
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07/10/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
07/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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