TJRN - 0807840-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0807840-28.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUCIA SILVA GALVAO Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos em correição, etc.
Trata-se de pedido de homologação dos valores por meio de RPV, uma vez que o STF declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Afirma que a parte autora é portadora de doença grave e o valor a ser pago é inferior a 60 salários-mínimos.
Assim requer que seja aplicado o inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017, para que seja homologado os valores.
Analisando o que foi pedido pela parte autora e o que está previsto no inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, tenho que não merece prosperar o pleito autoral. É que, em análise aos autos, verifica-se pelo laudo médico juntado aos autos (ID 95320904), que a parte autora é portadora de escoliose tóraco-lombar, protrusões discais lombares multinível e estenose do canal lombar.
No entanto, tais doenças não estão elencadas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que define as doenças graves a serem implementadas no sistema judicial.
Isto posto, indefiro o pedido de homologação dos valores por RPV.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, dos termos da presente decisão.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença para a realização da homologação dos valores.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:20
Outras Decisões
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28/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 13:24
Processo Reativado
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22/06/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:28
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:42
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 21:15
Conclusos para despacho
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15/02/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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