TJRN - 0807840-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807840-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA SILVA GALVAO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ADMITIDA EM 17/4/2006 E APOSENTADA EM 4/2/2023 (ID 21066019).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM 2/10/2018, E NÃO 26/9/2020 COMO CONSTA DA SENTENÇA.
AUTORA QUE EM 2/10/2018 AINDA NÃO HAVIA AVERBADO O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO ASSENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA EM 12/4/2019, ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 437/2019 (ID 21066017 - PÁG. 31).
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA ANTES DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INSTRUÍDO COM SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EMITIDA PELO IPERN EM 5/10/2022, ONDE CONSTA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM 26/9/2020 (ID 21066017 - PÁG. 10).
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DE 26/9/2020 A 4/2/2023, COMO CONSTA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não é possível a concessão do abono de permanência antes da averbação do tempo necessário para aposentadoria.
O abono de permanência só pode ser concedido após o servidor público cumprir todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, incluindo a exigência do tempo de serviço devidamente comprovado e averbado.
A averbação do tempo é justamente o procedimento administrativo que reconhece oficialmente o tempo de serviço prestado em outras instituições ou sob outras condições, permitindo ao servidor atingir os requisitos legais exigidos para aposentadoria.
Portanto, somente após a averbação e consequente confirmação do cumprimento integral dos requisitos para a aposentadoria voluntária é que poderá ser concedido o abono de permanência ao servidor público.
No caso em espécie, o pedido de aposentadoria foi instruído com a simulação de aposentadoria de ID 21066017 - pág. 10, documento oficial emitido pelo IPERN, em 5/10/2022, onde consta a informação de que a autora/recorrente implementou os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em 26/9/2020, antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Desse modo, é devido o abono de permanência no período de 26/9/2020 a 4/2/2023, como consta da sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício financeiro pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA LÚCIA SILVA GALVÃO em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de abono de permanência, devidos no valor do desconto previdenciário havido o abono no período de 26/09/2020 até a data de sua aposentadoria, em 04/02/2023, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
Por outro lado, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, quanto ao IPERN; assim, declaro a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), uma vez que a responsabilidade recaiu apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Colhe-se da sentença recorrida: In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência até sua implementação, já que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
Cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
O Abono de Permanência foi um benefício criado no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): [...] Ressalto que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: [...] Há, ainda, que se consignar os efeitos da previsão contida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que deverá ser atendido em se tratando de professores.
In verbis: [...] A Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece os requisitos para a aposentadoria especial dos professores nos seus arts. 46 e 66: [...] Por conseguinte, ficou claro, a partir da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
E, no que atine à aposentação de professoras, os requisitos simultâneos a serem preenchidos são: 50 (cinquenta) anos de idade; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio; tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso dos autos, verifico que a autora nasceu em 24/04/1966 (ID n° 95320903) e começou a sua função de professora em 17/04/2006 (ID nº 95320907), bem como se aposentou em 04/02/2023 (ID n° 95320907).
Com efeito, de acordo com a Simulação de Aposentadoria emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, colacionada aos autos no ID n° 95320910 - Pág. 10, a parte autora implementou os requisitos para a concessão da Aposentadoria Voluntária.
Dessa forma, já havia cumprido os requisitos à aposentadoria no período pleiteado.
Neste caso, deve ser deferido à autora o abono no período de 26/09/2020 (conforme ID n° 95320910 - Pág. 10) até a sua aposentadoria, em 04/02/2023 (vide ID nº 95320907).
Por conseguinte, preenchendo a autora os requisitos impostos para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária e, após, ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, reconheço que a parte demandante faz jus à percepção do Abono de Permanência.
Já foi reconhecido o direito da parte autora ao pagamento do abono de permanência desde o implemento do tempo para sua aposentadoria.
Outrossim, só resta reconhecer o direito pleiteado tal qual ele é: o direito que tem subjetivamente o servidor de receber abono de permanência por todo o tempo que tiver trabalhado após o implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Ademais, sobrelevo que, na peça contestatória, o ente demandado impugna a percepção do Abono de Permanência da autora, argumentando que o seu pagamento encontra óbice na inexistência de disponibilidade de recursos públicos, condicionando a implementação de tal vantagem à observância do limite prudencial, nos moldes do que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
Porém, essa tese não merece prosperar.
Explico.
As previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O(a) recorrente foi admitido(a) no cargo público de Professor (Vínculo II) no dia 17/04/2006, iniciando, de imediato, o exercício das suas atribuições típicas (fichas financeiras e funcional e certidão de tempo de serviço - docs. 03, 04 e 05, anexos).
Mais adiante, teria averbado tempo de serviço/contribuição de outro vínculo/órgão/entidade, para fins de aposentadoria, no total de 3.850 (três mil, oitocentos e cinquenta) dias (ficha funcional e certidão de tempo de serviço - docs. 04 e 05, anexos).
Em 02/10/2018 concluiu todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, na forma do art. 7º, I a IV, e § 3º, da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30/09/2020 (doc. 06, anexo): [...] A bem da verdade, o(a) servidor(a) público(a) (ora requerente) completou, em termos mais precisos: [...] É de se dizer, porque oportuno, que a regra da ECE 20/2020 foi consagrada, inclusive, no Parecer da Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), nos autos do Processo Administrativo nº 03810033.003627/2022-85 (doc. 07, anexo - págs. 128 e ss.), em que se discutia a concessão de sua aposentadoria; vejamos: [...] Em que pese a clareza da matéria o ente público demandado não promoveu, no momento escorreito, a implantação e/ou o pagamento da verba em destaque.
Resta claro, pois, o imensurável prejuízo financeiro que vem suportando, resultado do abuso de poder e da ofensa direta ao princípio da legalidade, pelo que faz jus à percepção do abono de permanência em parcelas vencidas a partir de 02/10/2018 (data em que completou todos os requisitos necessários à inatividade) até o momento da sua aposentação (publicada no DOE do dia 04/02/2023 - doc. 07, anexo), com o acréscimo de correção monetária e juros (consoante previsão de lei), respeitada, inclusive, a prescrição quinquenal, na forma disposta no item II desta peça; é o que se pleiteia confiante.
Há, nos autos - desde o protocolo da petição inicial - os documentos necessários e suficientes à comprovação dos pressupostos da aposentadoria voluntária pela regra do art. 7º, I a IV, e § 3º, da ECE nº 20, de 30/09/2020.
Primeiro, consta do Id. nº 95320903 o documento de identificação do(a) demandante, com o registro da sua data de nascimento, qual seja, 24/04/1966: [...] Logo, é possível aferir - com toda certeza e exatidão - que em 24/04/2014 teria completado 48 - quarenta e oito - anos de idade.
Demais disso, do cotejo da ficha funcional (Id. nº 95320907), da certidão de tempo de serviço (Id. nº 95320908), e das declarações de magistério (Id. nº 95320910 - págs. 15, 16, 17, 19 e 20) verifica-se que da sua admissão (em 13/04/2006) até 02/10/2018, acrescido do tempo de serviço averbado (Id. nº 95320908) se perfaz o total 23 (vinte e três) anos na função de magistério, à míngua de licenças, suspensões disciplinares e/ou qualquer outro fato capaz de impedir a contabilização do tempo de serviço, senão vejamos: [...] Assim é que se pode dizer - mais uma vez com toda certeza e exatidão - que no dia 02/10/2018 - e não 26/09/2020 (ocasião em que completou 23 - vinte e três - anos de tempo de serviço/contribuição na função de magistério) - já possuía mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, 20 (vinte) anos no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo - art. 7º, I a IV, e § 3º, da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30/09/2020.
Ao final, requer: Do que foi exposto, o(a) recorrente pleiteia, em juízo de retratação/reconsideração, ao 3º Juizado da Fazenda Pública, a procedência total do pedido inicial.
Caso não ocorra retratação/reconsideração da sentença, requer-se, além dos benefícios da Justiça Gratuita - e isenção, por conseguinte, do pagamento de custas/despesas processuais e dos demais ônus de eventual sucumbência (art. 98 e ss., CPC) - e prioridade na tramitação do presente feito - tendo em vista a doença grave de que é portador/a (art. 1.048, CPC) -, o conhecimento e o provimento do presente Recurso Inominado, para que a r. sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal seja integralmente reformada, sendo condenado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), na obrigação de promover o pagamento do abono de permanência (em valor equivalente a sua contribuição previdenciária), consoante inteligência do art. 7º, § 6º, da referida ECE 20/2020, a título de parcelas vencidas a partir de 02/10/2018 (data em que completou todos os requisitos necessários à inatividade) até o momento da sua aposentação (publicada no DOE do dia 04/02/2023), com o acréscimo de correção monetária e juros (consoante previsão de lei), observada (inclusive) a prescrição quinquenal.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807840-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
24/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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