TJRN - 0804482-52.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804482-52.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo CARLA PRISCILA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão agravada. 2.
Alegação de contradição sem especificar em que ponto o acórdão apresentou fundamentos incongruentes entre si.
II.
Questão em discussão: 3.
Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4.
Examinar se os embargos foram opostos com intuito de rediscutir a matéria já apreciada.
III.
Razões de decidir: 5.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela antecipada requerida pela parte embargada. 6.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O recurso não pode ser utilizado como via para rediscutir matéria já decidida, conforme pacífica jurisprudência do tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada aprecia todas as questões relevantes para o julgamento da lide." "2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso integrativo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A em face do acórdão ID 32529267, no qual conhece e julga desprovido o agravo de instrumento interposto pela embargante.
Em suas razões (ID 32623455) a embargante alega que o acórdão é contraditório uma vez que não analisou corretamente os seus argumentos.
Ratifica os argumentos apresentados em seu recurso, defendendo a legitimidade dos seus atos, cumprindo com suas obrigações legais de armazenamento de dados e dever de notificação nos casos de cadastro negativo de débito.
Entende que a decisão colegiada foi equivocada em relação a obrigatoriedade de notificação da parte embargada como banco de dados.
Conclui expondo que “se utilizou apenas de informações que já são públicas, bem como que algumas das informações reclamadas são apenas estimadas, não há que se falar em condenar a ré a retirar de seus cadastros os dados telefônicos do autor, sob pena de multa diária.
Tendo esta empresa cumprido devidamente com o seu dever, porém, não fora observado pelos MMs.
Julgadores, o que se trata de uma flagrante contradição na ora decisão.” É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, a parte embargante pretende o reconhecimento de supostas contradição no julgado embargado, apontando que o entendimento firmado por esta Corte de Justiça é diversa sua interpretação da lei de regência da matéria, não tendo indicado de forma específica em que ponto o acórdão embargado restou contraditório.
Todavia, não há possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais no caso específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão que justifique sua correção por meio dos embargos de declaração.
Observa-se, da leitura do acórdão embargado, que houve manifestação clara e satisfatória acerca da presença dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada requerida em primeiro grau, não tendo a parte recorrente apresentado argumentos capazes de modificar tal entendimento, in verbis: Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que defere o pedido de tutela antecipada formulado pela parte agravada, que determinou que a recorrente se abstivesse “de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.” A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada.
Validamente, no caso em tela a parte agravada aponta a irregularidade da coleta, armazenamento e eventual disponibilização a terceiros de seus dados pessoais, tais como nome completo, número de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes.
Neste sentido, informa a agravada que jamais anuiu com a divulgação dessas informações, tampouco foi cientificada acerca da abertura de cadastro contendo tais dados, o que configuraria violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista e na Lei nº 12.414/2011, que trata da formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de consumidores.
Registre-se que, conforme bem destacado na decisão agravada, o caso em análise não se confunde com a mera classificação da condição creditícia (score) da parte agravada.
Logo, a casuística dos autos não trata de sistema de pontuação ou de avaliação do risco de crédito, mas sim da gestão e compartilhamento de dados pessoais, o que atrai a incidência dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições específicas da Lei do Cadastro Positivo.
Conforme preceitua o art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.414/2011, é imprescindível que o gestor do banco de dados comunique por escrito ao cadastrado a abertura de cadastro, ainda que o consentimento prévio para a sua formação não seja exigido nos casos de informações de adimplemento.
Contudo, a divulgação de dados cadastrais a terceiros, como número de telefone, endereço, nome da mãe, sexo e demais elementos elencados nos autos, não encontra respaldo legal sem a obtenção de prévia e expressa autorização do titular dos dados, mesmo que não sejam sensíveis, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em harmonia com os princípios da finalidade, necessidade e transparência. (...) Ressalte-se que o direito à informação clara, adequada e prévia é expressão do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, sendo certo que a comercialização ou o repasse de dados pessoais sem a ciência do consumidor compromete sua autodeterminação informativa e enseja, por si só, a plausibilidade do direito invocado.
Portanto, ainda que em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar os requisitos autorizadores da medida deferida pelo juízo de origem, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, considerando a perpetuação da exposição indevida de suas informações pessoais.
Desta feita, presente os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
O embargante alega que houve contradição no julgado, no entanto, não aponta em que ponto o acórdão foi contraditório.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
No caso concreto, a parte embargante requer a contradição entre o acórdão e o entendimento por si estabelecido.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804482-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804482-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804482-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI AGRAVADO: CARLA PRISCILA BEZERRA DE ARAUJO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0802049-29.2025.8.20.5124, defere o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada/agravante se abstenha de e abster de divulgar, a terceiros, os dados pessoais do Agravado.
Em primeiro exame dos autos, considerando a natureza da obrigação imposta na decisão agravada, não vislumbro demonstrado o periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo requerido liminarmente neste recurso.
Diante disso, entendo que as questões soerguidas nas razões recursais devem ser apreciadas quando do exame do mérito do agravo de instrumento.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensvidade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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