TJRN - 0820234-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:45
Processo Reativado
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820234-09.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: R R LABORATORIO OPTICO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a decisão no ID nº 144045629 transitou em julgado no dia 14/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:15
Processo Reativado
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16/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820234-09.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: R R LABORATORIO OPTICO LTDA e OUTROS (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório Banco do Brasil S/A, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de R R LABORATORIO OPTICO LTDA e Rebeca Evellyn Ribeiro do Nascimento, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
Apesar de devidamente citados, os demandados não pagaram a dívida nem ofereceram embargos, consoante se atesta na certidão do ID 140321629 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor, fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID 129784217, representada por um cheque prescrito.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento e reativação dos autos, além da alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de REBECA EVELLYN RIBEIRO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de REBECA EVELLYN RIBEIRO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 19:38
Juntada de diligência
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de R R LABORATORIO OPTICO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 07:37
Juntada de diligência
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26/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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