TJRN - 0836136-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836136-94.2022.8.20.5001 Polo ativo WANUZIA GONCALVES DA ROCHA e outros Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO DETRAN/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INGRESSO NO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
EMPREGO DE ESCRITURÁRIO.
POSTERIOR CONVERSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR(A) ADMITIDO(A) SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO PÚBLICO EFETIVO, AINDA QUE BENEFICIADO(A) PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de progressão funcional.
O fundamento sentencial repousou na forma de ingresso das autoras no quadro funcional da autarquia ré/recorrida (DETRAN/RN), que ocorreu sem concurso público, em momento anterior à promulgação da CF/88.
Nas razões recursais, as recorrentes alegam que a tese utilizada na sentença dispensou o devido contraditório e a fundamentação, restando nula.
No mérito, sustentam o direito à progressão de classe nos termos das LCEs nº 424/2010, 616/2018 e 696/2022.
Ao final, pugnam pela decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, pela reforma do decisum para que os pedidos sejam julgados procedentes. 2.
Considerando que as autoras/recorrentes foram contratadas sob o regime celetista antes de 1988, isto é, sem concurso público, para o emprego de escriturário do DETRAN/RN, posteriormente convertido em regime estatutário, resta impossibilitada a concessão da progressão funcional, direito privativo de servidor público efetivo, isto é, admitido após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante o art. 37, I e II, da CF/1988 e o tema nº 1.157 da repercussão geral (STF).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por WANÚZIA GONÇALVES DA ROCHA e KÁTIA CRISTINA MACIEL em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade ou não de impor ao demandado que realize as progressões funcionais das autoras para a classe “T” da carreira, com base na modificação imposta pela Lei Complementar nº 696, de 20 de janeiro de 2022.
Informaram as autoras, Wanuzia e Katia, que ingressaram nos quadros do DETRAN/RN pelo regime celetista em 26/05/1977 e 1º/08/2981, enquadradas pela Lei Estadual nº 8.014, de 14 de novembro de 2001, foram enquadradas no plano de cargos, carreira e remuneração da autarquia como assessor técnico IV5E e assistente técnico V3E, respectivamente.
Em defesa, o demandado argumentou pela impossibilidade de reenquadramento das servidoras por já terem sido promovidas os enquadramentos ao tempo e forma das Leis 8.014/2001 e 424/2010.
Acerca do enquadramento de servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988, o art. 37, II, da Carta Magna dispõe: [...] Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da CFRB: [...] Percebe-se que apesar de não haverem ingressado no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso a efetividade mediante a submissão ao certame público. É que a Constituição Federal optou, salvo situações expressamente consagradas, a exemplo dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, em privilegiar o ingresso na Administração Pública mediante concurso público.
Nesse sentido, a Súmula 19 deste Tribunal é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido.
Mais ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso, o tema 1157 foi definido da seguinte maneira: [...] Em observância ao definido em sede de repercussão geral, o alinhamento da jurisprudência deste Tribunal, bem assim o dever de observância por este Juízo conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Logo, não há como acolher os pedidos iniciais nos moldes requeridos pelas autoras.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O direito das Recorrentes está bem demonstrado pela Lei nº 8.014, de 14 de novembro de 2001 – DOE de 15/11/2001, alterada pelas Leis complementares nºs 424, de 29 de abril de 2010 – DOE de 30/04/2010; 616, de 09 de janeiro de 2018 – DOE nº 14.190, de 12/06/2018 e 696, de 20 de janeiro de 2022 – DOE de 21/01/2022, e tutelado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), e pela nossa Carta Magna, art. 5º, XXXVI, que reza “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada”.
As classes criadas no “Anexo – V”, da Lei nº 8.014/2001 (Lei mãe do PCCR dos servidores do DETRAN), iniciou com o número 7 (sete), que iriam da letra “A” a letra “G”, isto é: 5 (cinco) classes de ascensão funcional.
De conformidade com o Art. 11, inciso I, da Lei nº 8.014/2001, os interstícios mínimos para a promoção são de 2 (dois) anos na classe, logo, se existem 7 (sete) classes de ascensão, com 14 (quatorze) anos de efetivo exercício no cargo, o servidor ascende à classe máxima, atingindo a letra “G”.
Com as alterações efetivadas pela LCE nº 424/2010, acima citada, aumentou o número de classes de ascensões funcionais, passaram de 7 (sete) para 15 (quinze) classes - A, B C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, continuando os mesmos interstícios de dois anos (Art. 11, inciso I, da Lei nº 8.014/2001).
A partir de então o servidor só ascenderá a letra “O” com 30 (trinta) anos de efetivo serviços prestados ao DETRAN.
A Lei Complementar nº 696/2022, que, em seu art. 13, aumenta mais uma vez as classes de progressões funcionais, incluindo as letras ‘P, Q, R, S e T’, passando para 20 (vinte) as classes de progressões funcionais dos servidores do DETRAN, (P, Q, R, S e T), faz necessário o servidor ter mais de 38 (trinta e oito) anos de efetivos serviços prestados ao DETRAN para ascender à letra “T”.
A partir de então, o Quadro de Progressão funcional do DETRAN passou a ser identificado nas Classes de letras ‘A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T’, conforme se ver nos Anexos III e VI, da citada LCE/RN 696/2022, com o mesmo interstício, qual seja: de dois anos. (Inciso II do Art. 16, da LCE/RN 696/2022).
Pelo aumento do número de classes de ascensões funcionais, que passaram de 7 (sete) para 15 (quinze), e de 15 (quinze) para 20 (vinte), bem como de suas respectivas remunerações, necessário se faz a adequação das autoras às novas classes, tomando-se por base o tempo de serviço de cada uma, desde a data da publicação da LCE nº 696/2022 que ocorreu no Diário Oficial do Estado nº 15.103, do dia 20 de janeiro de 2022 – DOE de 21/01/2022, e a reposição salarial assegurada pela pelo art. 25 da citada LCE/RN nº 696/2002.
Ademais, a Lei Complementar nº 696/2022 passa a vigorar a partir da data de sua publicação, publicação esta que ocorreu no dia 21 de janeiro de 2022, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
O Art. 2º da mencionada LCE nº 696/202, ao alterar o art. 2º da Lei 8014/2001, alterou por completo o Anexo Único da Lei Complementar nº 424/2010, com as alterações da LCE nº 616/2018, passando a viger os anexos I, III e VI com a respectiva adequação dos Autores à Classe Remuneratória correspondente.
Assim não fazendo, negando-se a cumprir o que foi instituído por lei, caracteriza ato abusivo, por negar o direito das Recorrentes assegurado por lei e tutelado pela Constituição Federal.
A matéria sub examine in casu consimili já foi apreciada por vários juízes da Fazenda Pública desta Comarca de Natal/RN, bem como pelo nosso Tribunal de Justiça, com deferimento de pleito por entender os Doutos julgadores ser um direito líquido e certo das postulantes.
Recentemente os Doutos Julgadores do 1º, 3º e 6º Juizados Especiais da Fazenda Pública proferiram, em casos semelhantes, brilhantes sentenças nas Ações de nº 0813794-36.2015.8.20.5001, 0834960-27.2015.8.20.5001 e 0808803-80.2016.8.20.5001, deferindo os pedidos formulados pelos Autores - progressão funcional.
Verbis: [...] Para que se possa com maior presteza analisar a r.
Sentença ora vergastada, abaixo transcrevemo-la na íntegra.
Verbis: [...] Merece reforma, data máxima vênia, a Sentença a quo (acima transcrita) que julgou improcedentes os pedidos da presente ação, pois tal decisão tratase de sentença "citra petita", ou seja, nula a sentença ante a ausência de contraditório e fundamentação pelo julgador, isto por ultrapassar os limites dos pedidos, além de fundamentar-se em base jurídica/posicionamento diversos aos dos Autores/Recorrentes e Réu/Recorrido Vê-se que ‘a Juíza Leiga, Dra.
Régia Cristina Alves de Carvalho Maciel’, por desconhecer com profundidade o direito das Recorrentes, consignou na sentença erros materiais grosseiros, afrontando, não só o CPC/2015 (artigos 141 e 492 do CPC) e, por julgar antecipadamente a lide, impossibilitou as Recorrentes de se manifestar no feito sobre os entendimentos que alicerçou a sentença, o que caracteriza cerceamento de defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), conforme se pode observar nos Artigos transcrito abaixo: [...] A r. sentença vergastada trouxe ao feito temas não discutidos pelas partes (Recorrentes e Recorridos) e que não integra o objeto da ação, carecendo, desta feita, de esclarecimentos, o qual se faz (em caráter informativo) com os acostamentos de documentos probatórios para que esse Colegiado possa ter o verdadeiro conhecimento sobre o que, erroneamente, fundamentou-se para elaborar o projeto de sentença, qual foi homologada pelo Titular da Vara.
Por tais motivos, Doutos Julgadores, trazemos à baila, que o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/Recorrido, quando da transformação em autarquia, que ocorreu através da Lei nº 4.532, de 06 julho de 1977, em seu art. 11, institui que os servidores do DETRAN/RN/Recorrido, seriam admitidos mediante testes de seleção de caráter público e de prova e títulos que se regerá as regras pelas normas de legislação trabalhista.
Verbis: [...] Cuida-se em analisar que, quando da transformação do DETRAN/Recorrido em autarquia, todos os servidores do DETRAN/Recorrido eram tutelados sob égide pela CLT, consequentemente, empregados públicos, admitidos através de seleção nos termos da Lei acima citada (Lei nº 4.532/1997 e albergada pela CF/88 (Art. 37, Inciso II, da CF)).
Todos com os contratos de admissão foram registrados e aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/RN.
Posteriormente, estes empregos, foram transformados em cargos públicos por força do art. 238, da Lei Complementar 122/1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais.
Todos os servidores do DETRAN/Recorrido foram submetidos a testes de seleção, caso contrário, o TCE/RN não registrariam tais contratos.
Informamos, oportunamente, que as Recorrentes foram submetidas ao teste de seleção, buscaram junto ao Setor de Recursos Humanos do DETRAN/Recorrido, cópias dos citados testes seletivos, sendo-lhes informadas que não mais existes cópias de tais documentos, isto por já se passarem mais de 37 (trinta e sete) anos e, sabem-se, que foi incinerado muitos documentos.
As Recorrentes Wanuzia Gonçalves da Rocha e Katia Cristina Maciel para suas admissões no Quadro de Pessoa do DETRAN/Recorrido, tiveram que ser submetidas a testes de seleção de caráter público e de provas e títulos.
Como dito acima, o Recursos Humano do DETRAN/Recorrido não mais dispõe de tais documentos.
Todavia, por sorte, Wanuzia tem em seus arquivos cópias dos documentos da sua aprovação, o que não aconteceu a Recorrente Katia que encontrou parte desses documentos.
Segue anexo cópia do DOE e outros documentos comprobatórios. (Docs 01 a 07).
Sabe-se Doutos Julgadores, que TCE/RN não aprovaria e registraria os contratos de trabalhos das Recorrentes se não tivessem satisfeitos as exigências da Lei. [...] Vê-se, Excelências, que os fundamentos trazidos na sentença vergastada, reporta-se exclusivamente a enquadramentos em cargos públicos sem concurso, o que, em momento algum, tratou-se desta condição, e não é objeto da presente demanda, embora o DETRAN/Recorrido tenha procedido com os testes seletivos em caráter público (satisfazendo os preceitos do Art. 37, inciso II, da CF).
O Douto juiz singular, por avocar uma nova tese, sem um conhecimento completo do assunto, deveria, antes de prolatar a sentença, ter ouvido as partes integrantes do polo ativo/Recorrentes, para, posteriormente, prolatar a sentença.
Assim não fazendo e decidindo singularmente, avoca um entendimento, sem ouvir as partes interessadas, julgando a ação e prolatando uma sentença eivada de vícios e erros materiais, sem o contraditório e a ampla defesa, afrontando o que institui o CPC (Art. 9º e 114 e 115), e a nossa Carta Magna (Art 5º, incisos LV), sendo-a passiva de nulidade.
A Constituição Federal é incisiva em garantir aos acusados em geral o contraditório em processo Judicial ou administrativo com os meios e recursos a ela inerentes, (Art. 5º, LV da CF), bem como o Código de Processo Civil (Arts. 9º,114 e 115).
Verbis: [...] Assim sendo, resta demonstrada que a sentença vergastada é citra petita, em virtude da omissão do julgado quanto ao contraditório dos Autores/Recorrentes, o que gera riscos irreparáveis ao resultado útil do processo, devendo ser decretada a sua nulidade ou reformulada com deferimento do pleito.
Ao final, requer: Mercê do exposto, requerem, os Recorrentes, que Vossas Excelências se dignem em conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento ao presente recurso, para decretar a nulidade da sentença aqui demonstrada, determinando-se a remessa dos presentes autos para o juízo a quo, visando a prolação de nova sentença que abranja todos os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja decretada a nulidade da r. sentença vergastada, que seja reformulada com o devido reconhecimento do direito dos Recorrentes em ter as progressões funcionais devidas na forma requerida na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836136-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
14/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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