TJRN - 0801222-90.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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15/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801222-90.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO EMIDIO LOPES CABRAL x UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA FRANCISCO EMIDIO LOPES CABRAL, parte qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, parte também qualificada.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias (ID 146167229).
Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão exarada no ID 148304660. É o relatório.
Passo à Fundamentação e decisão.
No caso em espécie, restou frustrada a emenda da inicial, eis que o referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela secretaria judiciária.
A juntada dos documentos indicados são essenciais ao ajuizamento desta ação.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO LOPES CABRAL em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO LOPES CABRAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO LOPES CABRAL em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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