TJRN - 0805370-62.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805370-62.2022.8.20.5129 Polo ativo JOANA EVARISTO ALVES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Apelação Cível nº 0805370-62.2022.8.20.5129 Apelante: Joana Evaristo Alves Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Dra.
Mariana Denuzzo Salomão Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Joana Evaristo Alves contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por dano moral, reconhecendo a validade do débito decorrente de cessão de crédito originário da empresa Natural Brands Comércio de Suplementos EIRELI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está comprovada a inexistência de relação contratual e da dívida objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se houve prática de ato ilícito por parte do cessionário do crédito, autorizando a indenização por dano moral e a condenação em litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito regularmente formalizada, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, transfere ao cessionário todos os direitos do credor originário, não sendo indispensável a notificação do devedor para a validade da cessão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Restou comprovada nos autos a existência da cessão de crédito mediante certidão de registro público, bem como a relação contratual originária entre a apelante e a empresa cedente, atestada por notas fiscais e outros documentos juntados, validando a exigibilidade do débito. 5.
A inscrição do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito indenizável, quando demonstrada a existência do débito e da relação jurídica que lhe deu origem. 6.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não impede o exercício dos direitos pelo cessionário, tampouco caracteriza ilicitude na cobrança e na inscrição nos cadastros de inadimplentes. 7.
Constatada nos autos tentativa da apelante de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar inexistência de relação contratual e débito sabidamente existentes, configura-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC, devendo ser aplicada a penalidade correspondente. 8.
A jurisprudência do TJRN confirma a possibilidade de condenação em litigância de má-fé em casos análogos, nos quais restou demonstrada conduta temerária da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; CPC, arts. 17, II, e 85, §11, c/c art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJRN, AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2020; TJRN, AC nº 0810287-62.2018.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJRN, AC nº 0807278-58.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07.04.2020; TJRN, AC nº 2017.002596-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2018; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.482.670/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 24.09.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, condenado a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Evaristo Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava a declaração de inexistência da dívida e pagamento de indenização por dano moral.
Em suas razões, alega que não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alude que não um suposto termo de cessão (sem assinaturas), AR sem qualquer assinatura física da parte autora, e, sem apresentação de contrato não é capaz de comprovar a origem do débito.
Assevera que o apelado, agiu com negligência, e, veio adquirir um crédito ilegítimo, mediante termo de cessão, sendo inequívoco que foi responsável pelas cobranças indevidas e restrição do nome da apelante.
Sustenta que “print’s” de tela do sistema, colacionados pela apelada, não servem como meio de prova para o processo e que o mero preenchimento de ficha cadastral (telas sistêmicas) não é suficiente para comprovar a existência de débito algum, pois demonstra apenas o interesse da autora em ser revendedora da recorrida, mas não prova que houve aprovação da inscrição e pedido das mercadorias que a ré imputa à parte autora, a ensejar a inadimplência.
Ressalta que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito é indevida; que houve ato ilícito e que a Súmula 385/STJ não se aplica ao caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a condenação da apelante por litigância de má-fé (Id 30914611).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se é possível declarar a inexistência da dívida e da inscrição e se é devida, ou não, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
Vale lembrar que a notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão.
Significa dizer que a ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de Certidões de Cessão de Crédito, mediante certidão exarada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id 30914065/30914066/30914067/30914068) e dos débitos, atestados através de notas fiscais (Id 30914063), estando evidenciado que a apelante possui relação comercial com a empresa, considerando-se, portanto, válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos listados.
Com efeito, os indícios apontam que a apelante firmou contrato com a Natural Brands Comércio de Suplementos EIRELI e que, diante do não pagamento, a empresa credora firmou com o apelado o contrato de cessão de crédito, passando a deter todos os direitos.
De fato, não obstante as alegações recursais, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito, de modo que, a princípio, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Nesse sentido, é precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. (…).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP (2014/0201227-9). 2ª Sessão.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015).
V - Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 20/05/2024 – destaquei).
Importante considerar a inexistência de irregularidade na relação jurídica contratual, estando demonstrada a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação, acaso não adimplida, a inscrição do nome da autora/apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada.
A propósito, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
CRÉDITO CEDIDO PELA NATURA COSMÉTICOS S/A À EMPRESA RÉ.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SERASA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E A NATURA COSMÉTICOS S/A.
FICHA CADASTRAL DA AUTORA.
NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE PRODUTOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR QUE NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E NEM IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810287-62.2018.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE DÍVIDA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cotejo probatório nos autos demonstra que a recorrente se tornou devedora da Natura Cosméticos e que esta, cedeu seu crédito ao apelado, o que não configura irregularidade alguma, sendo desnecessária a notificação da autora, ora apelante, acerca da referida cessão, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. 2.
A recorrente olvidou provar que tenha quitado a referida dívida, logo resta patente o direito do credor de proceder com a inscrição da inadimplente no Cadastro Restritivo de Créditos. 3.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0807278-58.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 07/04/2020 – destaquei).
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado.
Outrossim, com relação ao pedido para condenar a apelante por litigância de má-fé, entende-se que deve ser acolhido.
O art. 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei) Restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, configurada está a litigância de má-fé da autora/apelante, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar que a cobrança seria “ILEGÍTIMA, ABUSIVA E LEVIANA, já que a Autora da demanda NÃO POSSUI DÉBITO COM A PARTE RÉ.” (Id 30914046 – pág. 3).
Trago o precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.002596-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 17/07/2018 – destaquei).
Nestes termos, considerando a tentativa da apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, evidenciada a litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC, condenando a autora/apelante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805370-62.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
05/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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