TJRN - 0804974-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANE PORTO DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804974-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE PORTO DE MOURA Advogado(s): JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADA: MARFISA IMÓVEIS LTDA.
Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de sentença de nº 0852262-30.2019.8.20.5001, que rejeita a impugnação ofertada.
A parte agravante alega que “a fiança em um contrato de locação com prazo determinado não se prorroga automaticamente, salvo se houver anuência expressa do fiador”, diante do que não teria responsabilidade com os pagamentos dos alegueis após o período de 30/03/2009 a 30/03/2010.
Aduz que a inicial é inapta, pois a parte exequente não apresentou planilha de cálculos com o débito devidamente discriminado, o que tornou, inclusive, impossível a impugnação ou mesmo o reconhecimento de qualquer valor requerido.
Sustenta, ainda, a nulidade da citação por edital, na medida em que “não foi realizado nenhum pedido de informação à órgãos públicos, tendo havido tentativa de citação por oficial de justiça em endereço que não era o do executado nem de nenhum dos representantes legais da empresa”.
Alega o benefício de ordem.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no art. 1.019 do Código de Processo Civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro demonstrados tais requisitos, máxime a probabilidade da pretensão recursal, a qual se sustenta na alegação de que não teria havido a prorrogação da fiança, na medida em que esta não é automática; a inicial da execução é inepta, por não ter sido juntada a planilha de cálculos; há excesso de execução; e, há nulidade da citação por edital.
Sobre a suposta inépcia, a simples constatação de referidos cálculos no id 100808143 e id 100808146, afasta a referida alegação e, igualmente, a referente a excesso de execução por não ter a agravante conhecimento do valor da dívida.
Quanto à nulidade de citação, depreende-se que se trata de matéria preclusa, pois, como bem apontado na decisão agravada, essa questão já foi decida em id 120570255 dos autos principais.
No que tange a “prorrogação da fiança”, diferente do que sustenta a parte agravante, é desnecessária a anuência do fiador quanto à manutenção da garantia após a prorrogação do contrato de locação, que passa a ser por prazo indeterminado, ao teor do que dispõe o art. 39 da Lei nº 8.245/91, com redação conferida pela Lei nº 12.112/2009, a saber: "Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." No caso, o contrato objeto da demanda, consoante a cláusula décima segunda, que trata da garantia e fiança, traz expressa previsão de extensão da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves – cópia do contrato em id 50491633 dos autos principais.
Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que havia previsão expressa no contrato de locação de que a extensão da responsabilidade dos fiadores se daria até a efetiva entrega das chaves, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2.535.218/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FIADOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 40, X, DA LEI N. 8.245/91.
DIREITO INTERTEMPORAL.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
PRAZO EM QUE PERMANECE RESPONSÁVEL.
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.112/09.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. 1.
Ação de despejo, ajuizada em 7/4/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/2/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) o art. 40, X, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n. 12.112/09, é aplicável a contratos de locação celebrados antes de sua vigência; e b) antes do advento da Lei n. 12.112/09, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado dependia da anuência dos fiadores. 3.
A lei nova, em regra, possui efeito imediato e pro futuro, não incidindo sobre fatos anteriores à sua vigência.
Em outras palavras, as normas jurídicas são criadas para valer para o futuro, não para o passado. 4.
O inciso X, do art. 40 da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112/09, é aplicável somente aos contratos celebrados a partir de sua vigência. 5.
Os contratos de locação celebrados antes das modificações introduzidas pela Lei 12.112/09 submetem-se à regra esculpida no art. 835 do CC/2002, que também permite a exoneração da fiança, mediante notificação do locador, ficando, no entanto, obrigado o fiador por todos os seus efeitos, durante os 60 (sessenta) dias posteriores à notificação do credor. 6.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 566.633/CE, de que, prorrogado o contrato de locação e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores.
Precedentes. 7.
Nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado não depende da anuência dos fiadores, que, no entanto, poderão exonerar-se da garantia na forma do art. 835 do CC/2002 ou na forma do art. 40, X, da Lei de Locações, a depender da hipótese concreta. 8.
Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que o contrato de locação foi celebrado em 28/11/1996, antes, portanto, do advento da Lei n. 12.112/09, que introduziu o inciso X ao art. 40 da Lei n. 8.245/91, motivo pelo qual o referido dispositivo não incide na hipótese dos autos.
Todavia, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos fiadores, recorrentes, pois, nos termos do acórdão estadual, há no contrato previsão de prorrogação da fiança, uma vez que impõe responsabilidade aos fiadores ?até final restituição das chaves?, motivo pelo qual não merece prosperar o presente recurso especial. 9.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 2.127.031/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, também neste tema específico, as alegações recursais são insubsistentes.
Por fim, sobre a questão afeta ao benefício de ordem, verifica-se que, conforme anotado a decisão agravada, o contrato de locação em questão foi firmado com expressa renúncia – cópia do contrato em id 50491633 dos autos principais, aplicando-se, por tanto, a disposição do art. 828, I, do Código Civil: "Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; (...)".
Diante disso, não verifico probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se nova conclusão para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO RELATOR - JUIZ CONVOCADO -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 19:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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