TJRN - 0801837-05.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 18/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALDO TORQUATO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801837-05.2024.8.20.5104 Autor: ALDO TORQUATO DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por Aldo Torquato da Silva, em causa própria, nos autos da ação popular que move em face do Município de João Câmara/RN.
Alega o embargante que a decisão anterior, embora tenha afastado a sua condenação ao pagamento de honorários, incorreu em novo erro ao aplicar o princípio da simetria para isentar o Município da condenação à verba sucumbencial, contrariando o art. 12 da Lei n.º 4.717/1965 e jurisprudência aplicável à ação popular.
Sustenta que o Município foi parte vencida e deu causa à ação, devendo arcar integralmente com os honorários advocatícios.
O Município apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, sob o fundamento da simetria e da ausência de má-fé.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador.
Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC.
São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir.
A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação.
O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A.
A., Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso em apreço, verifica-se que o embargante, embora tenha formalmente manejado embargos declaratórios, busca, na realidade, a modificação do conteúdo decisório, ao sustentar, em essência, que a aplicação do princípio da simetria para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência teria representado equívoco de interpretação do direito aplicável.
A insurgência do embargante, portanto, diz respeito ao próprio acerto do julgado, o que caracteriza eventual erro de julgamento, e não vício apto a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não vislumbro, na espécie dos autos, os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, ante a ausência de demonstração de contradição na decisão vergastada.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os embargos de declaração apresentados pelos réus.
Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0801837-05.2024.8.20.5104 AUTOR: ALDO TORQUATO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Aos 08/04/2025 13:50,na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, gerada através do sistema de videoconferência, presente se achava o Doutor Rainel Batista Pereira Filho, Juiz de Direito desta Comarca, realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatou-se a presença da parte autora ALDO TORQUATO DA SILVA, bem como do requerido MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, pela procuradora Dra.
Amanda.
Testemunhas/declarantes arroladas pelo autor : - Ariudson Fábio Rodrigues Targino; - Benedito Alves da Silva; - Manoel dos Santos Bernardo; - João Batista Miranda Júnior; Após a oitiva das testemunhas, considerando que a ação não foi contestada, os fatos já foram devidamente esclarecidos pelas testemunhas ouvidas e a ação está instrumentalizada por documentos, foi indeferida a oitiva das demais testemunhas.
O representante do Ministério Público requereu a juntada de documentação relativa à propriedade do município, afinal o ente público só poderá ser responsabilizado por eventual negligência na manutenção do prédio se houver a propriedade.
A Procuradora do Município esclareceu que houve uma ação de usucapião que já conta com sentença procedente.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Proceda-se a juntada da sentença proferida nos autos da ação de usucapião de nº 0800736-06.2019.8.20.5104.
Em seguida, dê-se vista sucessiva dos autos ao autor e ao Município para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
As partes foram advertidas da assinatura eletrônica do presente termo pelo Magistrado presidente do ato, sendo dispensada a assinatura das partes nos termos do art. 25, da Resolução nº 183/2013 do CNJ.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Rainel Batista Pereira Filho, o digitei e subscrevo.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:53
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 13:50 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 11:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:50, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:08
Juntada de diligência
-
31/03/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:13
Juntada de diligência
-
27/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:16
Juntada de diligência
-
27/03/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:21
Juntada de diligência
-
26/03/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 23:00
Juntada de diligência
-
26/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:31
Juntada de diligência
-
25/03/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:25
Juntada de diligência
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:50
Juntada de diligência
-
24/03/2025 15:43
Outras Decisões
-
24/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:55
Juntada de diligência
-
24/03/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:48
Juntada de diligência
-
20/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:22
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 13:50 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ALDO TORQUATO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:18
Outras Decisões
-
16/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:42
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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