TJRN - 0800173-55.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800173-55.2024.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo JOAO BATISTA LUSTOSA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 30, “CAPUT”, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCM 8/2010, PELO ART. 5º DA LCM 82/2023 QUE POSSUI EFICÁCIA PROSPECTIVA, RESPEITADOS O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA, NA FORMA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988, E OS ARTS. 2º, § 1º, E 6º DA LINDB.
PARCELAS CONDENATÓRIAS QUE ABRANGEM O PERÍODO DE DEZEMBRO/2018 A JANEIRO/2022.
INAPLICABILIDADE DA LCM 82/2023 AO PRESENTE CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 2º, § 1º, da LINDB, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Todavia, a lei revogadora, via de regra, possui eficácia prospectiva, na medida em que deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e o art. 6º da LINDB.
No presente caso, ocorreu a revogação expressa do art. 30 da LCM 8/2010 pelo art. 5º da LCM 82/2023; todavia, em razão da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, fica resguardada a fruição do direito ao terço de férias sobre 45 dias que tenha sido adquirido quando ainda estava em vigor o art. 30, “caput”, parágrafo único, da LCM 8/2010, isto é, cujas condições foram preenchidas até 31/12/2022, na medida em que a LCM 82/2023 começou a produzir efeitos em 1º/1/2023, nos termos do seu art. 6º.
Desse modo, não se aplica a LCM 82/2023 ao caso, porquanto as parcelas condenatórias abrangem o período de dezembro/2018 a janeiro/2022, conforme requerido na petição inicial (Identificador 26863179, págs. 6 e 7).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN a pagar à parte demandante o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas e vincendas, até que seja efetivado o pagamento devido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença remuneratória, a partir da data de cada prestação anual do terço que deveria ter sido paga na íntegra administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: O Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu não considerou que o município revogou tacitamente o art. 30 da Lei Complementar n.º 08/2010, através do art. 5º da Lei Complementar n.º 082/2023 (...).
Desta forma MM Juíz do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN proferiu sentença sem observar que o art. 5º da Lei Complementar 082/2023 revogou tacitamente o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ficando, desta forma, todos os servidores do município com o direito de 30(trinta) dias de férias, a partir de 01 de janeiro de 2023, razões pelas quais, a sentença proferida merece reforma, fazendo constar a o período prescricional até a data de 01 de janeiro de 2023, haja vista a revogação tácita do art. 30 da LC 08/2010.
Diante do exposto: O Recorrente requer que o presente recurso inominado seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, para considerar o gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como a revogação do art. 30 da Lei Complementar 08/2010, através do art. 5º da Lei Complementar n.º 082/2023, julgando, procedente o presente Recurso Inominado.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800173-55.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
10/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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