TJRN - 0802701-53.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/11/2024 05:50
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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23/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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22/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:50
Juntada de decisão
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26/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 08:40
Decorrido prazo de AS PARTES em 05/02/2024.
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06/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:45
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Tributação e Finanças de Apodi/RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:45
Decorrido prazo de Município de Apodi/RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:45
Decorrido prazo de CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802701-53.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo CERTA – CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra sentença meritória proferida por este Juízo.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no comando sentencial, eis que este Juízo não determinou a restituição da quantia paga a título de custas processuais, bem como não se manifestou acerca de contratos futuros.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão e erro material que foram alegados, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu ao final da sentença: “sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública”, além de ter limitado à concessão de segurança ao Contrato nº 23.00853, sob pena de proferir sentença genérica.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 110982577, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 109948265.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:07
Decorrido prazo de Ré em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Município de Apodi/RN em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:42
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:42
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:54
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:54
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:47
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802701-53.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) Autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 07:16
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802701-53.2023.8.20.5112 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE APODI/RN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA impetrou neste Juízo o presente Mandado de Segurança c/c Liminar em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega o impetrante que firmou Contrato nº 23.00853 junto à CAERN, tendo como objeto a prestação de serviços referente a construção do “Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró”, aprimorando o fornecimento de água na localidade.
Ressalta que a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISSQN), de competência municipal, restou afastada quanto a esta espécie de serviço, com fulcro no veto presidencial à parte da Lei Complementar nº 116/2003, referente aos itens 7.14 e 7.15.
Assim, em sede liminar, pleiteou: i) o direito de emitir as Notas Fiscais sem o destaque do ISS; ii) não lhe ser cobrado o equivalente ao crédito tributário do referido tributo; iii) que a CAERN, na condição de responsável tributário, se abstenha de realizar a retenção, a qualquer título, do montante que seria devido ao título de ISS ou de realizar procedimentos que impeçam o pagamento das notas fiscais sem a retenção do ISS.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A impetrante realizou o recolhimento das custas iniciais (ID 102635783).
Em manifestação prévia, a autoridade coatora pugnou pelo indeferimento do pleito liminar (ID 103043649).
Em decisão interlocutória proferida em 19/07/2023, este Juízo indeferiu o pleito liminar (ID 103149168).
O paciente interpôs Agravo de Instrumento de nº 0809024-84.2023.8.20.0000, obtendo a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo suspensa as cobranças relativas ao ISSQN incidentes no Contrato nº 23.00853 firmado junto com a CAERN(ID. 104083155).
As autoridades coautoras apresentaram informações, em síntese, sustentando que a atividade firmada no contrato, consiste em obras de engenharia decorrente da construção de infraestrutura consolidando o fornecimento de água potável na localidade da cidade de Apodi, ocasião que pugnou pela denegação da segurança ante o não demonstração do direito vindicado (ID. 105119210).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declinou sua atuação no presente feito (ID 106749354).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88.
Ele tem natureza jurídica de ação civil, a quem se aplica um procedimento sumarizado em razão da celeridade que se busca garantir por conta dos objetos que naturalmente são tutelados pelo citado remédio constitucional.
Precisa, portanto, de prova pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória.
Pode ser preventivo, aquele que busca prevenir ameaça a direito líquido e certo, mas também repressivo, quando o direito líquido e certo objeto da demanda já encontra-se violado e o mandamus tem o objetivo de corrigir a ilegalidade ou abuso de poder.
No presente contexto processual, a impetrante defende o preenchimento dos requisitos legais para impedir recolhimento de ISS, em razão da atividade prestada no Contrato de nº 23.00853, junto à CAERN, tendo como objeto a prestação de serviços referente a construção do “Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró”, alegando que inexiste de previsão legal para tributar a atividade realizada pelo impetrante em razão dos vetos realizados pela Presidência da República aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003.
Enquanto as autoridades coautoras defendem a incidência da cobrança do tributo, em suma, alegando que a atividade exercida pela impetrante corresponde, objetivamente, as obras de engenharia para criação de infraestrutura Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró, decorrente do Contrato de nº 23.00853, firmado junto à CAERN.
Por oportuno, destaco que a pretensão do impetrante merece prosperar, considerando que as obras executadas são enquadradas como saneamento básico, conforme se infere do art. 3º, da Lei n. 11.445/2007: Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; (…) Além disso, o art. 2º, XI, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n° 11.445/2007, também assegura que “considera-se serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;”.
Diante das disposições legais constata-se que a atividade prevista no Contrato de nº 23.00853, estabelece a construção de infraestrutura apta para melhorar a infraestrutura do Sistema Adutor da Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró, sendo essa atividade relacionada ao saneamento básico, conclui-se que a incidência do imposto de competência municipal não encontra fundamento legal, sendo incabível a tributação realizada.
Em complemento, especificamente ao objeto do contrato estabelecido na “Cláusula Primeira” (ID. 102554409, Pág. 01), identifico que a finalidade é a execução de obras atreladas as estruturas do Sistema Adutor, dissociando das atividades previstas na Lei Complementar de n. 116/2003, impossibilitando a incidência do tributo, haja vista que o rol previsto é taxativo, mediante entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA.
OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS.
LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. (…) 6.
Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços.
Nesse sentido: RE 361.829, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. (…) 11.
Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF - RE: 784439 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020 – Destacado) Sendo assim, é nítido o direito líquido e certo do impetrante, pois executa obras de saneamento básico justificando o afastamento da tributação, visto que a própria lei nacional de diretrizes do saneamento básico inclui, na sua conceituação, a formação de infraestrutura e instalações operacionais relacionadas ao esgotamento sanitário conforme mencionado.
No mesmo sentido o E.
TJRN apresentou idêntico posicionamento em casos análogos, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE INTERRELACIONADA AO SANEAMENTO SANITÁRIO.
ITEM NÃO RELACIONADO NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os objetos contratuais dizem respeito diretamente ao sistema de esgotamento sanitário da cidade, constituindo serviços isentos da incidência do ISSQN, em vista do veto presidencial dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, que regula o assunto.2.
Assim, a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, por conseguinte, deve ser inclusa no texto objeto do veto presidencial, que afasta a incidência do ISSQN.3.
Precedente do TJPR (TJ-PR - REEX: 00233353920208160030 Foz do Iguaçu 0023335-39.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) e deste TJRN (TJ-RN – AC: 08004763020228205101, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813129-83.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023—Destacado) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
As atividades prestadas pela empresa impetrante, quais sejam, serviços de execução de instalação, ampliação e manutenção das redes de água e esgoto, encontravam previsão nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/03, como casos de incidência do imposto, todavia, os itens supramencionados foram vetados pela Presidência da República.2.
As obras executadas pela impetrante enquadram-se no conceito de saneamento básico, vez que têm como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município, conforme se infere do art. 3º, da Lei nº. 11.445/2007, logo, não há fundamento legal para que ocorra a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no município impetrado em casos como o dos autos.3.
Considerando que a empresa apelada teve o recolhimento do imposto indevido, possui também o direito à restituição dos valores despendidos.4.
Precedente do STJ (REsp 1761018 / MT 2018/0212048-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 17/12/2018), do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0101527-18.2018.8.20.0103, Magistrado(a) Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2020, publicado em 10/03/2020).5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100939-74.2017.8.20.0158, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 - Destacado) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISSQN.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06.
VETO PRESIDENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800725-70.2021.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022 – Destacado) Por todas essas razões, acolho o pedido inicial concedendo a segurança em favor do impetrante, afastando a tributação da relação contratual desenvolvida nas atividades previstas no Contrato nº 23.00853 junto à CAERN.
Noutro ponto, pleiteia a parte impetrante a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS, incidente nos serviços prestados.
Reconhecida a não incidência do ISS sobre obras públicas de implantação de infraestrutura ao saneamento básico, nasce para si o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Todavia, deve-se atentar para a distinção dos pleitos de restituição do indébito tributário via precatório ou via administrativa em sede de mandado de segurança, em específico, o pedido de reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, o enunciado da Súmula 271 do STF assim dispõe: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Por outro lado, apesar da inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição do indébito via precatório, por implicar utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, é cabível a declaração do direito à restituição administrativa do indébito, conforme posicionamento adotado pelo STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA.
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO STJ. 1.
Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido, a despeito de citar a Súmula nº 461 do STJ - a qual garante ao contribuinte a opção de receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado - consignou expressamente a inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição do indébito via precatório, de modo que somente o pedido alternativo de compensação foi deferido na origem. 2.
A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269 do STF. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp 1918433/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021 - Destacado) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1895331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021 - Destacado).
Em derradeiro, mediante análise do entendimento fixado pelo STJ, aplicável, apenas, o reconhecimento do direito à restituição administrativa de créditos recolhidos indevidamente a título de ISS, discutidos no presente remédio constitucional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão que indeferiu a liminar (ID 103149168) e CONCEDO a segurança do presente feito, no sentido de: A. reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ver afastada a cobrança do ISS incidente na atividade decorrente da execução das obras previstas nos Contratos de n.º 23.00853, firmado com a CAERN na data de 12/05/2023; B. reconhecer apenas o direito à restituição administrativa dos créditos recolhidos indevidamente a título de ISS, discutidos no presente write.
Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme aduz o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado a fim de se submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de Recurso de Apelação, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo e intime-se a parte recorrida por ato ordinatório, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso (art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:07
Juntada de termo
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:58
Publicado Notificação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802701-53.2023.8.20.5112 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Requerente: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Parte Requerida: Município de Apodi/RN e outros MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes ao presente Mandado de Segurança, nos termos da Lei nº 12.016/09.
DESTINATÁRIO(S): Secretário Municipal de Tributação e Finanças de Apodi/RN Praça Francisco Pinto, 56, Centro, APODI - RN - CEP: 59700-000 Município de Apodi/RN, Praça Francisco Pinto, 56, Centro, APODI - RN - CEP: 59700-000 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 19 de julho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei.
Cumpra-se.
FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Chefe de Secretaria -
19/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Tributação e Finanças de Apodi/RN em 07/07/2023 08:14.
-
08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Município de Apodi/RN em 07/07/2023 08:14.
-
05/07/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:07
Juntada de custas
-
28/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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