TJRN - 0800092-59.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:14
Juntada de Ofício
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02/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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02/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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23/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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04/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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23/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800092-59.2021.8.20.5600 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte ré: GENEILSON VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
THIAGO SALLES ASSUNÇÃO, do(s) acusado(s), acompanhado(s) do seu advogado e, ainda, das testemunhas de acusação JOSÉ MARIA MIRANDA JUNIOR, MANOEL ITAMAR DE SOUZA JUNIOR e CLENILDA DA SILVA LOPES.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação JOSÉ MARIA MIRANDA JUNIOR, MANOEL ITAMAR DE SOUZA JUNIOR e CLENILDA DA SILVA LOPES, nesta ordem.
Na sequência, e somente após lhe ser dado o direito à conversa reservada com o seu advogado e advertido do direito ao silêncio, foi realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Finda a instrução criminal, o Ministério Público ofertou ALEGAÇÕES FINAIS, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa, também em ALEGAÇÕES FINAIS, defendeu a necessidade de aplicação de atenuante da confissão e, ainda, a suspensão condicional da pena.
Logo em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a seguinte SENTENÇA, de forma oral, mencionando o seguinte DISPOSITIVO SENTENCIAL (conforme Informativo nº 641/2019/STJ): Ante o exposto, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu GENEILSON VIANA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 12 da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena.
Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade: não há nada que ultrapasse o tipo penal; b) o réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais.
O feito de nº 0100282-48.2019.8.20.0131 não foi sequer julgado; c) nada se registrou contra a conduta social do acusado; d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência; e) o motivo do crime é normal à espécie; f) as circunstâncias do crime também são normais ao delito; g) as consequência do delito não ultrapassaram a pessoa do acusado; h) quanto ao comportamento da vítima, não há que se registrar, uma vez se tratar de crime de perigo abstrato em que não se deu a ofensa a alguém em específico.
Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o seu valor também fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Circunstâncias legais O réu confessou os fatos.
Entretanto, em razão do que dispõe a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não se torna possível, mesmo com essa atenuante, a diminuição da pena, posto que já fixada no mínimo legal.
Das causas de aumento e diminuição de pena Não concorrem causas de aumento e/ou de diminuição de pena ao crime em comento.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): verifica-se que o acusado permaneceu solto durante todo o processo, restando por inaplicável, ao presente caso, a regra de detração exclusivamente para fins de determinação no regime prisional de início de cumprimento da pena, pois em nada influencia no regime prisional a ser aplicado à espécie.
Do regime de cumprimento de pena Considerando ser o réu reincidente e atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito (art. 44, CP): verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, primeira parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena de multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, que poderá ser pago de forma parcelada em caso de pedido por parte do réu.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): tendo sido realizada a permuta da pena, incabível a suspensão condicional da reprimenda.
Direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): com fundamento no art. 387, § 1º do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo ponderoso para a decretação da custódia preventiva.
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, pois não há falar em danos a uma pessoa em específico, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeçam-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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19/08/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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30/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:06
Juntada de diligência
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30/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:04
Juntada de diligência
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24/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:23
Juntada de Ofício
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10/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:36
Juntada de Ofício
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04/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 22:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800092-59.2021.8.20.5600 VÍTIMA: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: GENEILSON VIANA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Este Juízo acaba de receber a informação no sentido de que o Promotor em substituição da Promotoria de São Miguel não irá poder participar da audiência de instrução e julgamento, por estar designado para atos judicial em outra comarca, que atua em cumulação.
Dessa forma, DETERMINO o REAPRAZAMENTO do feito para o dia 19/08/2024, às 11:30.
A secretaria deve intimar diretamente as testemunhas que a procurarem para terem acesso ao link da audiência, já as deixando ciente acerca da nova data e horária, certificando tudo nos autos.
O(a) advogado(a) de defesa deverá intimar novamente as suas testemunhas.
Intime-se novamente o acusado.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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11/04/2024 09:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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11/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:17
Juntada de diligência
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11/03/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800092-59.2021.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: GENEILSON VIANA DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 11/04/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de março de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
06/03/2024 13:30
Juntada de Ofício
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06/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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27/10/2023 11:18
Audiência instrução e julgamento designada para 04/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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24/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 14:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800092-59.2021.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN INVESTIGADO: GENEILSON VIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Geneilson Viana da Silva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 12 da Lei nº 10826/03.
Em doc. de id. 94508920, consta resposta à acusação formulada pela defesa do acusado, na qual ele pugna, preliminarmente, pelo retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal e, no mérito, defende a inexistência de crime, em razão da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida.
Por seu turno, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, confirmando-se os termos da inicial acusatória (id. 97836062).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação aos pleitos formulados pela defesa do acusado Genilson Viana da Silva, verifico que o réu pugnou pela celebração de Acordo de Não Persecução Penal, no entanto, na manifestação de id. 97836062 o Ministério Público informou não possuir mais interesse no oferecimento do citado acordo, por entender que este não seria necessário e suficiente para prevenção e reprovação da infração.
Desta forma, e considerando que o Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do réu, conforme jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1948350/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021), resta prejudicado o pedido do acusado de realização do ANPP.
Ademais, no que tange à alegação de ausência de laudo pericial para comprovação da lesividade da arma de fogo apreendida, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (HC 602.237/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, Dje 12/11/2020), que os crimes de porte ou posse de arma de fogo têm natureza de crime abstrato, não sendo, portanto, exigível comprovação da potencialidade lesiva do armamento, sendo dispensável o exame pericial.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, mantendo assim a decisão de id. 90498321.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:45
Outras Decisões
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31/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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20/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59.
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13/10/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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26/08/2021 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2021 23:59.
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16/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:12
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 12:52
Expedição de Alvará.
-
21/06/2021 17:51
Outras Decisões
-
21/06/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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