TJRN - 0913208-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 20:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
03/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0913208-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO BATISTA GOMES DE MELO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 54.675,45 (ID 92066619 - Pág. 3).
Intimada, a parte executada se manifestou em ID 92540038 pela suspensão do cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento de recurso perante do STJ. É o breve relatório.
De início, colhe-se do acórdão proferido nos autos de origem que o recurso interposto pela parte exequente foi parcialmente provido para: "(i) ordenar que os valores pagos a maior, eventualmente existentes após o recálculo das parcelas, sejam restituídos na forma dobrada, com acréscimo dos consecutários legais definidos na sentença, extirpando a condicionante de repetição do indébito apenas se inexistente saldo contratual em aberto; e (ii) afastar, por ora, a determinação de utilização do sistema SAC no recálculo das prestações, ficando a definição do método reservada à fase de liquidação de sentença".
Consta dos referidos autos que a parte executada interpôs Recurso Especial versando sobre a repetição em dobro, todavia, a vice-presidente do TJRN sobrestou o recurso, em razão do Tema 929 do STJ.
Com efeito, o STJ afetou o REsp 1823218/AC para o julgamento em caráter repetitivo sobre a “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” - Tema 929.
Diante disso, determino o sobrestamento do presente cumprimento provisório até o julgamento do Tema 929 do STJ.
Considerando a habilitação do novo advogado da parte executada nos autos principais, Dr.
JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/SP sob o nº. 323.492A, determino a retificação do cadastro processual.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
30/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
02/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812691-23.2022.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Paulina da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0812691-23.2022.8.20.5106
Maria Paulina da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 17:13
Processo nº 0801530-88.2023.8.20.5103
Paulo Augusto da Costa Nery
Modamil Comercio de Tecidos LTDA
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 10:11
Processo nº 0025342-71.2006.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Chaf/Rn - Cooperativa Habitacional Autof...
Advogado: Noel de Oliveira Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2006 11:30
Processo nº 0800751-19.2023.8.20.0000
Jose Soares da Costa Sobrinho
Governadora do Estado do Rio Grande do N...
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 14:14