TJRN - 0802701-53.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802701-53.2023.8.20.5112 Polo ativo CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo Município de Apodi/RN Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO “SISTEMA ADUTOR BARRAGEM SANTA CRUZ DO APODI-MOSSORÓ”.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O A SEGURANÇA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO IMPOSTO.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRANTE EVIDENCIADA.
ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0802701-53.2023.8.20.5112, impetrado pela empresa CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA.
Em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, concedeu a segurança, no sentido de “(...) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ver afastada a cobrança do ISS incidente na atividade decorrente da execução das obras previstas nos Contratos de n.º 23.00853, firmado com a CAERN na data de 12/05/2023; (...) reconhecer apenas o direito à restituição administrativa dos créditos recolhidos indevidamente a título de ISS, discutidos no presente write.” Certificado o decurso do prazo destinado à interposição de apelação cível – Id. 23510376.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0802701-53.2023.8.20.5112, impetrado pela empresa CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA.
Em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, concedeu a segurança, no sentido de “(...) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ver afastada a cobrança do ISS incidente na atividade decorrente da execução das obras previstas nos Contratos de n.º 23.00853, firmado com a CAERN na data de 12/05/2023; (...) reconhecer apenas o direito à restituição administrativa dos créditos recolhidos indevidamente a título de ISS, discutidos no presente write.” Com acerto a sentença ao consignar que atividade exercida pela empresa Impetrante não constitui fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre observar que dentre os objetivos sociais da empresa impetrante, ora agravada, estão: “obras de saneamento: implantação de rede de água e esgoto, construção de barragem e reservatório de água, irrigações, estudos, projetos e execução de instalações elétricas, hidrossanitária (...).” Além disso, verifica-se dos contratos celebrados que os serviços desempenhados e taxados pelo Município consistem na execução de serviços destinados à conclusão das obras remanescentes do Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró.
Certamente, as atividades delineadas no instrumento contratual firmado com a CAERN encontravam previsão no item 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da Lei Complementar de n. 116/2003, os quais foram vetados pela Presidência da República.
Por outro lado, tem-se que as obras executadas pela agravada, em verdade, enquadram-se no intelecto de saneamento básico, conforme se infere do art. 3º, da Lei n. 11.445/2007: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Ao seu turno, o art. 2º, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, assevera: “Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...) XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; Nesse contexto, conclui-se que a incidência do imposto de competência municipal não encontra fundamento legal no caso dos autos.
Para que não restem dúvidas, imperativo consignar que, segundo o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, a lista de serviços anexa a Lei Complementar n. 116/03 é taxativa, de sorte que somente as atividades ali descritas podem ser alvo de ISS.
Eis a jurisprudência da Corte Cidadã: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO.
CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
I.
Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
II.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
IV.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009), proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços.
Contudo, admite interpretação extensiva para serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra nomenclatura, "devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles".
V.
A Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003.
VI.
Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço, enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
VII.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) Em demandas semelhantes a dos autos, assim já se posicionou esta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ISS EM INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN – Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001 - Relatora: Des.
Judite Nunes – julgado em 31/03/2020) Forte nessas razões, entendo que a sentença não merece nenhum reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802701-53.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
01/04/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 07:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802701-53.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) Autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802701-53.2023.8.20.5112 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE APODI/RN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA impetrou neste Juízo o presente Mandado de Segurança c/c Liminar em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega o impetrante que firmou Contrato nº 23.00853 junto à CAERN, tendo como objeto a prestação de serviços referente a construção do “Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró”, aprimorando o fornecimento de água na localidade.
Ressalta que a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISSQN), de competência municipal, restou afastada quanto a esta espécie de serviço, com fulcro no veto presidencial à parte da Lei Complementar nº 116/2003, referente aos itens 7.14 e 7.15.
Assim, em sede liminar, pleiteou: i) o direito de emitir as Notas Fiscais sem o destaque do ISS; ii) não lhe ser cobrado o equivalente ao crédito tributário do referido tributo; iii) que a CAERN, na condição de responsável tributário, se abstenha de realizar a retenção, a qualquer título, do montante que seria devido ao título de ISS ou de realizar procedimentos que impeçam o pagamento das notas fiscais sem a retenção do ISS.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A impetrante realizou o recolhimento das custas iniciais (ID 102635783).
Em manifestação prévia, a autoridade coatora pugnou pelo indeferimento do pleito liminar (ID 103043649).
Em decisão interlocutória proferida em 19/07/2023, este Juízo indeferiu o pleito liminar (ID 103149168).
O paciente interpôs Agravo de Instrumento de nº 0809024-84.2023.8.20.0000, obtendo a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo suspensa as cobranças relativas ao ISSQN incidentes no Contrato nº 23.00853 firmado junto com a CAERN(ID. 104083155).
As autoridades coautoras apresentaram informações, em síntese, sustentando que a atividade firmada no contrato, consiste em obras de engenharia decorrente da construção de infraestrutura consolidando o fornecimento de água potável na localidade da cidade de Apodi, ocasião que pugnou pela denegação da segurança ante o não demonstração do direito vindicado (ID. 105119210).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declinou sua atuação no presente feito (ID 106749354).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88.
Ele tem natureza jurídica de ação civil, a quem se aplica um procedimento sumarizado em razão da celeridade que se busca garantir por conta dos objetos que naturalmente são tutelados pelo citado remédio constitucional.
Precisa, portanto, de prova pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória.
Pode ser preventivo, aquele que busca prevenir ameaça a direito líquido e certo, mas também repressivo, quando o direito líquido e certo objeto da demanda já encontra-se violado e o mandamus tem o objetivo de corrigir a ilegalidade ou abuso de poder.
No presente contexto processual, a impetrante defende o preenchimento dos requisitos legais para impedir recolhimento de ISS, em razão da atividade prestada no Contrato de nº 23.00853, junto à CAERN, tendo como objeto a prestação de serviços referente a construção do “Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró”, alegando que inexiste de previsão legal para tributar a atividade realizada pelo impetrante em razão dos vetos realizados pela Presidência da República aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003.
Enquanto as autoridades coautoras defendem a incidência da cobrança do tributo, em suma, alegando que a atividade exercida pela impetrante corresponde, objetivamente, as obras de engenharia para criação de infraestrutura Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró, decorrente do Contrato de nº 23.00853, firmado junto à CAERN.
Por oportuno, destaco que a pretensão do impetrante merece prosperar, considerando que as obras executadas são enquadradas como saneamento básico, conforme se infere do art. 3º, da Lei n. 11.445/2007: Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; (…) Além disso, o art. 2º, XI, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n° 11.445/2007, também assegura que “considera-se serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;”.
Diante das disposições legais constata-se que a atividade prevista no Contrato de nº 23.00853, estabelece a construção de infraestrutura apta para melhorar a infraestrutura do Sistema Adutor da Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró, sendo essa atividade relacionada ao saneamento básico, conclui-se que a incidência do imposto de competência municipal não encontra fundamento legal, sendo incabível a tributação realizada.
Em complemento, especificamente ao objeto do contrato estabelecido na “Cláusula Primeira” (ID. 102554409, Pág. 01), identifico que a finalidade é a execução de obras atreladas as estruturas do Sistema Adutor, dissociando das atividades previstas na Lei Complementar de n. 116/2003, impossibilitando a incidência do tributo, haja vista que o rol previsto é taxativo, mediante entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA.
OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS.
LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. (…) 6.
Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços.
Nesse sentido: RE 361.829, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. (…) 11.
Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF - RE: 784439 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020 – Destacado) Sendo assim, é nítido o direito líquido e certo do impetrante, pois executa obras de saneamento básico justificando o afastamento da tributação, visto que a própria lei nacional de diretrizes do saneamento básico inclui, na sua conceituação, a formação de infraestrutura e instalações operacionais relacionadas ao esgotamento sanitário conforme mencionado.
No mesmo sentido o E.
TJRN apresentou idêntico posicionamento em casos análogos, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE INTERRELACIONADA AO SANEAMENTO SANITÁRIO.
ITEM NÃO RELACIONADO NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os objetos contratuais dizem respeito diretamente ao sistema de esgotamento sanitário da cidade, constituindo serviços isentos da incidência do ISSQN, em vista do veto presidencial dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, que regula o assunto.2.
Assim, a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, por conseguinte, deve ser inclusa no texto objeto do veto presidencial, que afasta a incidência do ISSQN.3.
Precedente do TJPR (TJ-PR - REEX: 00233353920208160030 Foz do Iguaçu 0023335-39.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) e deste TJRN (TJ-RN – AC: 08004763020228205101, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813129-83.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023—Destacado) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
As atividades prestadas pela empresa impetrante, quais sejam, serviços de execução de instalação, ampliação e manutenção das redes de água e esgoto, encontravam previsão nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/03, como casos de incidência do imposto, todavia, os itens supramencionados foram vetados pela Presidência da República.2.
As obras executadas pela impetrante enquadram-se no conceito de saneamento básico, vez que têm como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município, conforme se infere do art. 3º, da Lei nº. 11.445/2007, logo, não há fundamento legal para que ocorra a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no município impetrado em casos como o dos autos.3.
Considerando que a empresa apelada teve o recolhimento do imposto indevido, possui também o direito à restituição dos valores despendidos.4.
Precedente do STJ (REsp 1761018 / MT 2018/0212048-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 17/12/2018), do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0101527-18.2018.8.20.0103, Magistrado(a) Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2020, publicado em 10/03/2020).5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100939-74.2017.8.20.0158, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 - Destacado) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISSQN.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06.
VETO PRESIDENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800725-70.2021.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022 – Destacado) Por todas essas razões, acolho o pedido inicial concedendo a segurança em favor do impetrante, afastando a tributação da relação contratual desenvolvida nas atividades previstas no Contrato nº 23.00853 junto à CAERN.
Noutro ponto, pleiteia a parte impetrante a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS, incidente nos serviços prestados.
Reconhecida a não incidência do ISS sobre obras públicas de implantação de infraestrutura ao saneamento básico, nasce para si o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Todavia, deve-se atentar para a distinção dos pleitos de restituição do indébito tributário via precatório ou via administrativa em sede de mandado de segurança, em específico, o pedido de reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, o enunciado da Súmula 271 do STF assim dispõe: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Por outro lado, apesar da inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição do indébito via precatório, por implicar utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, é cabível a declaração do direito à restituição administrativa do indébito, conforme posicionamento adotado pelo STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA.
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO STJ. 1.
Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido, a despeito de citar a Súmula nº 461 do STJ - a qual garante ao contribuinte a opção de receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado - consignou expressamente a inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição do indébito via precatório, de modo que somente o pedido alternativo de compensação foi deferido na origem. 2.
A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269 do STF. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp 1918433/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021 - Destacado) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1895331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021 - Destacado).
Em derradeiro, mediante análise do entendimento fixado pelo STJ, aplicável, apenas, o reconhecimento do direito à restituição administrativa de créditos recolhidos indevidamente a título de ISS, discutidos no presente remédio constitucional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão que indeferiu a liminar (ID 103149168) e CONCEDO a segurança do presente feito, no sentido de: A. reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ver afastada a cobrança do ISS incidente na atividade decorrente da execução das obras previstas nos Contratos de n.º 23.00853, firmado com a CAERN na data de 12/05/2023; B. reconhecer apenas o direito à restituição administrativa dos créditos recolhidos indevidamente a título de ISS, discutidos no presente write.
Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme aduz o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado a fim de se submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de Recurso de Apelação, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo e intime-se a parte recorrida por ato ordinatório, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso (art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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