TJRN - 0815899-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 16:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 15:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815899-59.2024.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE EXECUTADO: JOSE ESTRELA MARTINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 135061472), tendo inclusive sido juntado aos autos o competente alvará judicial (ID 148858158) em favor da parte exequente, razão pela qual deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSÉ ESTRELA MARTINS em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:48
Juntada de diligência
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24/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:07
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:15
Juntada de diligência
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29/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:11
Outras Decisões
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27/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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25/01/2025 23:09
Conclusos para decisão
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25/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:36
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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