TJRN - 0812709-88.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812709-88.2024.8.20.5004 Polo ativo HENRIQUE DOUGLAS DE CASTRO BILRO FILHO Advogado(s): JOANA DARC MASCENA DA COSTA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por HENRIQUE DOUGLAS DE CASTRO BILRO FILHO em face de sentença do 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a Ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a restituir à parte Autora, HENRIQUE DOUGLAS DE CASTRO BILRO FILHO, a quantia de R$ 1.439,10 (mil quatrocentos trinta e nove reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do evento danoso.
Colhe-se da sentença recorrida: Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a parte autora quanto à parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pela análise de tais fatos, observa-se que assiste razão à parte autora quanto às avarias verificadas em sua bagagem após viagem realizada junto à ré.
Entre a sustentação de parte autora e ré, extrai-se incontroverso a avaria na bagagem da parte autora, verificado no momento do desembarque, o que caracteriza falha na prestação de serviço da empresa ré.
Nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado deve ser de conformidade com os fins que se espera dele, desde que obedecido o limite da razoabilidade.
A situação narrada demonstra que a ré não obedeceu a esse critério legal, prestando serviço inadequado e, portanto, viciado.
Portanto, a parte Ré não comprovou a regular prestação do serviço contratado com a entrega da bagagem no estado em que se encontrava quando despachada, restando ausente em seu onus probandi nos termos do artigo 373, inciso II do NCPC.
Resta, então, demonstrada a falha na prestação de serviços da ré, por não fornecer com garantia e qualidade seus serviços, e não atender às expectativas que dele se esperava.
Nessas situações de danificação de bagagem, deve ser aplicada a Convenção de Montreal (artigo 22), para fins de fixar a indenização por danos materiais utilizando critério nela previsto, qual seja, a limitação em 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para a mala danificada.
Vejamos o que prevê o art. 22 da Convenção de Montreal: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. […] 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao dano material limitado a 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque), que convertido no dia da prolação da sentença, com a cotação de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos), chega-se ao montante de R$ 1.439,10 (mil quatrocentos trinta e nove reais e dez centavos) - id. 126666875.
Noutro quadrante, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, considero que descabe sua procedência na espécie.
No caso em apreço, ficou satisfatoriamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, em virtude das avarias verificadas na bagagem despachada pela parte autora.
Todavia, como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do mesmo.
Desse modo, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do consumidor requerente, caracterizando-se como mero descumprimento contratual, entendo que essa não faz jus à reparação pecuniária pleiteada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Portanto, o presente Recurso Inominado visa tão somente rediscutir a ausência de condenação em Dano Moral, afinal, a companhia aérea recorrida falhou miseravelmente na prestação do serviço, seja no momento do voo ou até mesmo na solução da problemática que o cliente apresentou junto a empresa após o desembarque, na ocasião do ressarcimento dos danos para com a mala que lhe foi devolvida totalmente danificada (...) Por todo o caminho que se vê, não há dúvidas de que foi o Recorrido que deu causa a presente demanda, desrespeitando direitos básicos do consumidor, prestando um péssimo serviço, afogando o judiciário por conta de problemas que poderiam ser evitados. (...) Por fim, é nítida é a quebra do dever de confiança, tendo em vista que o problema não foi prontamente resolvido e, sendo ela a única causadora da celeuma, que nada fez de forma célere e adequada.
Sendo assim, com relação à prova do dano extracontratual, está bastante solidificado na doutrina e na jurisprudência que o dano moral existe tão-somente pela ofensa sofrida e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização, não devendo ser simbólica, mas efetiva, dependendo das condições socioeconômicas do autor, e, também, do porte empresarial da ré. É corrente majoritária, portanto, em nossostribunais a defesa de que, para a existência do DANO MORAL, não se questiona a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.
Ao final, requer: C) No Mérito, a total procedência do Recurso para reformar a respeitável Sentença do Juízo a Quo, determinando assim a total procedência dos pedidos feitos na exordial, condenando a empresa Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.439,10 (mil quatrocentos trinta e nove reais e dez centavos), ambos devidamente atualizados; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812709-88.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/02/2025 09:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS DE CASTRO BILRO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS DE CASTRO BILRO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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