TJRN - 0800586-83.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:27
Juntada de diligência
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICIO SUASSUNA DE OLIVEIRA *28.***.*09-42 em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800586-83.2021.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Patrício Suassuna de Oliveira em face de Maria Ivoneide da Silva Rosa.
A parte exequente apresentou manifestação de Id. 115973598, apontando como devida a quantia atualizada de R$ 1.751,18 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos).
Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação (Id. 119107179).
Intimado para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, a parte exequente apresentou petição de Id. 124459353 informando o valor atualizado da dívida.
Despacho de id. 125475660 que determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido o prazo, determinou a realização via sisbajud e renajud.
Intimada, a parte executada permaneceu inerte (Id. 142913895).
Realizada a pesquisa via SISBAJUB, esta restou infrutífera (Id. 144893439).
Apesar de devidamente intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse de direito (Id. 147962980), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 151416078. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na situação dos autos, as tentativas de localização de bens da executada restaram infrutíferas.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 aduz que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Isto porque o sistema dos juizados especiais é norteado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade.
Destarte, entendo que foram empreendidas diligências suficientes para tal desiderato, porquanto limitado no sistema dos juizados especiais, consistente em localizar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo.
Malgrado todo o tempo destinado, o exequente não localizou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, apesar de devidamente intimado.
Portanto, perfeitamente cabível a extinção do feito, visto que cabia ao exequente indicar bens aptos à expropriação e prosseguimento da execução.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria vem se manifestando: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Recurso Inominado nº 0007640-05.2019.8.26.0482, 2ª Turma, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, data de julgamento: 25/01/2021 – grifei).
Portanto, não localizados bens do devedor passíveis de penhora após diligências tendentes para esse fim, torna-se caso de extinção do feito, tratando-se de regra que visa homenagear os princípios norteadores da tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível, quais sejam, os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Determino o levantamento de bloqueios, porventura existentes de valores ínfimos que ainda não tenham sido desbloqueados na conta da parte executada, devendo a secretaria de tudo certificar.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PATRICIO SUASSUNA DE OLIVEIRA *28.***.*09-42 em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de PATRICIO SUASSUNA DE OLIVEIRA *28.***.*09-42 em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICIO SUASSUNA DE OLIVEIRA *28.***.*09-42 em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800586-83.2021.8.20.5159 DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:05
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 11/04/2024.
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12/04/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:54
Juntada de diligência
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28/02/2024 06:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:08
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 11/05/2022.
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13/05/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ROSA em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 03:32
Decorrido prazo de PATRICIO SUASSUNA DE OLIVEIRA *28.***.*09-42 em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:43
Audiência conciliação realizada para 10/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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21/10/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 19:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 19:34
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 15:36
Audiência conciliação designada para 10/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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30/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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